Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.594, DE 15 DE AGOSTO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 2.176, de 1997 |
Altera dispositivos do art. 1º do Decreto nº 1.096, de 23 de março de 1994, que dispõe sobre Cargos Privativos de Oficial-General do Exército em tempo de Paz. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º
Fica acrescida a letra "q " ao inciso IV do art. 1º do Decreto nº 1.096,
de 23 de março de 1994, com a seguinte redação:
(Revogado pelo Decreto nº
1.739, de 1995)
"q) Comandante do Centro de Capacitação Física do Exército - Forte São João."
Art. 2º Os dispositivos abaixo, do art. 1º do Decreto nº 1.096, de 1994, passam a vigorar com seguinte redação:
"Art.1º .............................................................................
........................................................................................
VIII - ...................................................................................
..........................................................................................
b) Diretor de Transportes;
...........................................................................................
§ 2º......................................................................................
...........................................................................................
d) .........................................................................................
.............................................................................................
3. Diretor de Transportes;
..........................................................................................."
Art. 3º O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.199