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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.739, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 2.176, de 1997

Dá nova redação ao inciso IV do art 1º do Decreto nº 1.096, de 23 de março de 1994, que dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983,

        DECRETA:

        Art. 1º O inciso IV do art. 1º do Decreto nº 1.096, de 23 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - do posto de General-de-Brigada Combatente:

a) Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;

b) Chefe do Centro de Inteligência do Exército;

c) Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;

d) Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;

e) Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

f) Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;

g) Comandante da Escola de Sargentos das Armas;

h) Comandante de Brigada;

i) Comandante de Artilharia Divisionária;

j) Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;

l) Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto Comando Militar do Planalto;

m) Comandante de Apoio Regional;

n) Comandante de Aviação do Exército;

o) Comandante do Grupamento de Unidades-Escola/9ª Brigada de Infantaria Motorizada;

p) Comandante do Centro de Capacitação Física do Exército/Forte São João."

        Art. 2º O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

        Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art.4º Revogam-se o Decreto nº 1.528, de 21 de junho de 1995, e o art. 1º do Decreto 1.594, de 15 de agosto de 1995.

        Brasília, 8 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1995