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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 58.702, DE 26 DE JUNHO DE 1966.

(Vide Decreto nº 59.166, de 1966) Altera o Regulamento para a concessão da Ordem de Rio Branco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o Decreto nº 51.697, de 5 de fevereiro de 1963, que criou a Ordem de Rio Branco, e o Decreto nº 51.698, de 5 de fevereiro de 1963, que aprovou e mandou executar o seu Regulamento e considerando o que expôs o Conselho da Ordem sôbre a conveniência de serem os agraciados classificados em quadros distintos, ao mesmo tempo, alterados os prazos para o ingresso de funcionários públicos na Ordem,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovadas as alterações dos arts. 1º, 8º, 12 e 14 do Regulamento da Ordem de Rio Branco, assinado pelo Chanceler da Ordem.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1966

nova redação dos arts. 1º, 8º, 12 e 14 da ordem de rio branco

Art. 1º A Ordem de Rio Branco, criada pelo Decreto nº 51.697, de 5 de fevereiro de 1963, com o fim galardoar as pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou nacionais, que pelos seus serviços ou mérito excepcional, se tenham tornado merecedoras desta distinção, constará das seguintes classes:

a) Grã-Cruz;

b) Grande Oficial;

c) Comendador;

d) Oficial;

e) Cavaleiro.

§ 1º Os agraciados da Ordem de Rio Branco serão classificados nos dois Quadros seguintes:

A - Quadro Ordinário constituído pelos funcionários da ativa da Carreira de Diplomata.

B - Quadro Suplementar, destinado aos funcionários aposentados da Carreira de Diplomata e todos os demais que venham a ser agraciados com as insígnias da Ordem.

§ 2º O Quadro Ordinário terá o seguinte efetivo:

Grã-Cruz ................................................................................................................................ 15
Grande Oficial ........................................................................................................................ 20
Comendador .......................................................................................................................... 20
Oficial ..................................................................................................................................... 30
Cavaleiro ............................................................................................................................... 30

§ 3º O Diplomata do Quadro Ordinário é transferido automàticamente para o Suplementar, quando aposentado;

§ 4º As vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele Quadro;

§ 5º O Quadro suplementar não terá limitação.

Art. 8º A admissão nos Quadros da Ordem obedecerá ao seguinte critério:

A - Quadro ordinário

Grã-Cruz - Ministros Plenipotenciários de 1ª classe havendo exercido Comissão de Embaixador e apresentado credenciais nesse caráter.

Grande Oficial - Ministros Plenipotenciários de 1ª classe sem direito ao título de Embaixador do Brasil e Ministros Plenipotenciários de 2ª classe comissionados na função de Embaixador.

Comendador - Ministros Plenipotenciários de 2ª classe e Conselheiros de Embaixada.

Oficial - Primeiros Secretários de Embaixada.

Cavaleiros - Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada.

B - Quadro Suplementar

Grã-Cruz - Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, Vice-Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da União, Almirantes, Marechais, Marechais do Ar, Almirantes de Esquadra, Generais de Exército, Tenentes Brigadeiros, Embaixadores estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.

Grande Oficial - Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Enviados Extraordinários, e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidentes das Assembléias Legislativas, Vice-Almirantes, Generais de Divisão, Majores Brigadeiros e outras autoridades de igual graduação.

Comendador - Secretários dos Governadores Estaduais, Ministros Conselheiros, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeira, Cônsules Gerais estrangeiros, Contra-Almirantes, Generais de Brigada, Brigadeiros do Ar, Juízes de Segunda Instância, Professôres de Universidades, Presidentes de Associações Literárias Científicas, Culturais e Comerciais e funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal.

Oficial - Professôras de Cursos Secundários, Juízes de Primeira Instância, Promotores Públicos, Oficiais Superiores das Fôrças Armadas, Cientistas, Escritores, Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeira, Artistas e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal.

Cavaleiro - Oficiais de patentes abaixo das precedentemente citadas, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legações estrangeiras, e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual e Municipal.

Art. 12. Para a admissão no Quadro Suplementar da Ordem, os servidores públicos brasileiros deverão contar, no mínimo, o tempo de serviço estipulado a seguir, segundo o grau proposto:    

Cavaleiro .......................................................................................................................... 10 anos
Oficial ................................................................................................................................ 25 anos
Comendador ..................................................................................................................... 20 anos
Grande Oficial ................................................................................................................... 35 anos
Grã-Cruz ........................................................................................................................... 30 anos

Parágrafo único. A promoção ao grau superior será feita sem exigência de tempo de serviço, obedecido apenas o interstício fixado no art. 14 abaixo.

Art. 14. Os interstícios para promoção nos Quadros da Ordem serão os seguintes:

De Cavaleiro a Oficial ...................................................................................................... 2 anos
De Oficial a Comendador ................................................................................................. 3 anos
De Comendador a Grande Oficial .................................................................................... 4 anos
De Grande Oficial a Grã-Cruz ......................................................................................... 5 anos

Parágrafo único. Farão parte igualmente dêste Quadro Suplementar os diplomatas membros da Ordem que tenham sido aposentados na carreira e serão transferidos automàticamente para o Quadro, no grau correspondente.

Brasília, 23 de junho de 1966.

Juracy Magalhães

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