Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 53.240, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1963

 

Dispõe sobre a promoção a classe final da Carreira de Diplomata.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 (número I) da Constituição; e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961,

DECRETA:

Art. 1º A juízo do Presidente da República, as vagas na classe final da Carreira de Diplomata, do Quadro de Pessoal (Parte Permanente) do Ministério das Relações Exteriores, poderão ser providas a qualquer tempo do trimestre correspondente à sua verificação.

Parágrafo único. As vagas nas demais classes da mesma Carreira, excetuada a classe inicial, serão providas a partir do dia seguinte ao fim do trimestre em que se verificarem.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 3 do Regulamento aprovado pelo Decreto - 3, de 21 de setembro de 1961, do Presidente do Conselho de Ministros.

Brasília, D.F., em 12 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

João Augusto de Araújo Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.12.1963 e retificado no DOU de 18.12.1963