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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 10, DE 7 DE JANEIRO DE 2025

 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.537, de 2024, que “Reconhece como patrimônio cultural brasileiro as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, em Fortaleza, Estado do Ceará.”. 

Ouvido, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei

“Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o caput deste artigo garante a manutenção da atual estrutura das barracas de praia existentes na Praia do Futuro, respeitando sua identidade cultural, histórica e funcional, desde que devidamente autorizadas pelo poder público municipal.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público ao afastar a competência da União de gerir e fiscalizar praia marítima, que constitui bem da União, de uso comum do povo, nos termos do disposto no art. 20, caput, inciso IV da Constituição, com prejuízo do direito ao livre acesso e da preservação ambiental.”  

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2025