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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.699, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.614, de 2024, que “Altera as Leis nºs 8.171, de 17 de janeiro de 1991 (Lei da Política Agrícola), 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), 14.601, de 19 de junho de 2023 (Lei do Programa Bolsa Família), e 14.995, de 10 de outubro de 2024, para dispor sobre políticas públicas; e dá outras providências.”.

Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 6º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 2º-B do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993

“§ 2º-B. Para a concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo, a avaliação a que se refere o § 2º-A deste artigo deve atestar deficiência de grau moderado ou grave, nos termos de regulamento.”

Razão do veto

“A proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que poderia trazer insegurança jurídica em relação à concessão de benefícios.”

Inciso II do caput do art. 9º do Projeto de Lei

“II - o § 4º do art. 6º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 (Lei do Programa Bolsa Família).”

Razão do veto

“A proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que poderia suscitar insegurança jurídica em relação às regras de elegibilidade para reingressar no Programa Bolsa Família.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2024 - Edição extra