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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.690-5, DE 26 DE OUTUBRO DE 1998.
Reeditada pela MPv nº 1.690-6, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória com força de lei:
Art. 1o A
fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento
nacional de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de
Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de
Combustíveis, de que trata a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997,
será realizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou, mediante
convênios por ela celebrados, por órgãos da Administração Pública direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1o O
abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as
atividades de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento,
processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda
e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e
condensado, bem como a distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico
combustível.
§ 2o A
fiscalização abrange, também, a construção e operação de instalações e
equipamentos relativos ao exercício das atividades referidas no parágrafo anterior.
Art. 2o Os
infratores das disposições desta Medida Provisória e demais normas pertinentes ao
exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional
de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de
Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
I - multa;
II - apreensão de bens e produtos;
III - inutilização do produto;
IV - cancelamento do registro do
produto junto à ANP;
V - suspensão de fornecimento de
produtos;
VI - suspensão temporária, total
ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;
VII - cancelamento de registro de
estabelecimento ou instalação;
VIII - revogação de autorização
para o exercício de atividade.
Parágrafo único. As
sanções previstas nesta Medida Provisória poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 3o A
pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes:
I - exercer atividade relativa à
indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional
de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis,
sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável:
Multa - de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - importar, exportar, revender
ou comercializar petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado
e álcool etílico combustível, em quantidade ou especificação diversa da autorizada,
bem como dar ao produto destinação não permitida ou diversa da autorizada, na forma
prevista na legislação aplicável:
Multa - de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III - inobservar preços fixados na
legislação aplicável para a venda de petróleo, seus derivados básicos e produtos,
gás natural e condensado, e álcool etílico combustível:
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV - deixar de registrar ou
escriturar livros e outros documentos de acordo com a legislação aplicável ou não
apresentá-los quando solicitados:
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V - prestar declarações ou
informações inverídicas, falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar
registros e escrituração de livros e outros documentos exigidos na legislação
aplicável:
Multa - de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
VI - não apresentar, na forma e no
prazo estabelecidos na legislação aplicável, os documentos comprobatórios de
produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento,
transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação
e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e
condensado, e álcool etílico combustível:
Multa - de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
VII - prestar declarações ou
informações inverídicas, falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar
registros e escrituração de livros e outros documentos exigidos na legislação
aplicável, para o fim de receber indevidamente valores a título de subsídio,
ressarcimento de frete, despesas de transferência, estocagem e comercialização:
Multa - de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
VIII - deixar de atender às normas
de segurança previstas para o comércio ou estocagem de combustíveis, colocando em
perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público
ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis:
Multa - de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IX - construir ou operar
instalações e equipamentos necessários ao exercício das atividades abrangidas por esta
Medida Provisória em desacordo com a legislação aplicável:
Multa - de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
X - sonegar produtos:
Multa - de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
XI - comercializar petróleo, seus
derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível
com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com
as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor:
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
XII - deixar de comunicar
alterações de informações já cadastradas no órgão, alteração de razão social ou
nome de fantasia, e endereço, nas condições estabelecidas:
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
XIII - violar ou inutilizar lacre,
selo ou sinal, empregado por ordem da fiscalização, para identificar ou cerrar
estabelecimento, instalação, equipamento ou obra:
Multa - de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
XIV - extraviar, remover, alterar
ou vender produto depositado em estabelecimento ou instalação suspensa ou interditada
nos termos desta Medida Provisória:
Multa - de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 4o A
pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida,
a condição econômica do infrator e os seus antecedentes.
§ 1o A
multa será recolhida no prazo de trinta dias, contado da decisão administrativa
definitiva.
§ 2o O
não-pagamento da multa no prazo estabelecido sujeita o infrator a:
I - juros de mora de um por cento
ao mês ou fração;
II - multa de mora de dois por
cento ao mês ou fração.
Art. 5o Nos
casos previstos nos incisos I, VII, VIII e XI do art. 3o desta Medida
Provisória, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, a
fiscalização poderá, como medida cautelar:
I - interditar, total ou
parcialmente, estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, pelo tempo em que
perdurarem os motivos que deram ensejo à interdição;
II - apreender bens e produtos.
§ 1o Ocorrendo
a interdição ou a apreensão de bens e produtos, o fiscal, no prazo de vinte e quatro
horas, sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da
ANP, encaminhando-lhe cópia do auto de infração e, se houver, da documentação que o
instrui.
§ 2o Verificada
a cessação das causas determinantes do ato de interdição ou apreensão, a autoridade
competente da ANP, em despacho fundamentado, determinará a imediata desinterdição ou
devolução dos bens ou produtos apreendidos.
Art. 6o As
penas de apreensão de bens e produtos, de inutilização do produto, de suspensão de
fornecimento de produtos e de cancelamento do registro do produto serão aplicadas,
conforme o caso, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por
inadequação ou falta de segurança do produto.
Art. 7o A
pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou
instalação, será aplicada:
I - quando a multa, em seu valor
máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em
decorrência da prática infracional;
II - no caso de reincidência.
§ 1o Verifica-se
a reincidência quando o infrator pratica uma infração depois da decisão administrativa
definitiva que o tenha apenado por qualquer infração prevista nesta Medida Provisória.
§ 2o Pendendo
ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não
haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão.
§ 3o A
pena de suspensão temporária será aplicada por prazo mínimo de dez e máximo de quinze
dias.
§ 4o A
suspensão temporária será de trinta dias quando aplicada a infrator já punido com a
penalidade prevista no parágrafo anterior.
Art. 8o A
pena de cancelamento de registro será aplicada a estabelecimento ou instalação que já
tenha tido seu funcionamento suspenso, total ou parcialmente, nos termos previstos no § 4o
do artigo anterior.
Art. 9o A
penalidade de revogação de autorização para o exercício de atividade será aplicada
quando a pessoa jurídica autorizada:
I - praticar fraude com o objetivo
de receber indevidamente valores a título de ressarcimento de frete, subsídio e despesas
de transferência, estocagem e comercialização;
II - já tiver sido punida com a
pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou
instalação;
III - reincidir nas infrações
previstas nos incisos VIII e XI do art. 3o desta Medida Provisória;
IV - descumprir a pena de
suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de registro de
estabelecimento ou instalação.
Parágrafo único. Aplicada a
pena prevista neste artigo, os responsáveis pela pessoa jurídica ficarão impedidos, por
cinco anos, de exercer atividade constante desta Medida Provisória.
Art. 10. São autoridades
competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os
funcionários da ANP ou de órgãos conveniados, designados para as atividades de
fiscalização.
Art. 11. As infrações
serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes
para determinar a natureza da infração, a individualização e a gradação da
penalidade, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
§ 1o Prescrevem
no prazo de cinco anos, contado da data do cometimento da infração, as sanções
administrativas previstas nesta Medida Provisória.
§ 2o A
prescrição interrompe-se pela notificação do infrator ou por qualquer ato inequívoco
que importe apuração da irregularidade.
Art. 12. Qualquer pessoa,
constatando infração às normas relativas à indústria do petróleo, ao abastecimento
nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano
Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, poderá dirigir representação à ANP,
para efeito do exercício do seu poder de polícia.
Art. 13. O funcionário da
ANP que tiver conhecimento de infração às normas relativas à indústria do petróleo,
ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de
Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, é obrigado a
comunicar o fato à autoridade competente, com vistas a sua apuração imediata, sob pena
de co-responsabilidade.
Art. 14. O fiscal
requisitará o emprego de força policial sempre que for necessário para efetivar a
fiscalização.
Art. 15. Constatada a
prática das infrações previstas nos incisos V, VI, VIII, X, XI e XIII do art. 3o
desta Medida Provisória, e após a decisão definitiva proferida no processo
administrativo, a autoridade competente da ANP, sob pena de responsabilidade, encaminhará
ao Ministério Público cópia integral dos autos, para os efeitos previstos no
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, nas Leis nos
8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.884, de 11 de junho de 1994, e 8.176, de 8 de
fevereiro de 1991, e legislação superveniente.
Art. 16. Os fornecedores e
transportadores de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado, bem assim de
álcool etílico combustível, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do
recipiente da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo
a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
§ 1o As
companhias distribuidoras proprietárias de equipamentos, destinados ao abastecimento de
combustíveis e responsáveis pela sua manutenção, respondem solidariamente com os
postos revendedores por vícios de funcionamento dos mesmos.
§ 2o A
responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras,
co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
§ 3o Poderá
ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade sempre que esta constituir
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao abastecimento nacional de
combustíveis ou ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis.
Art. 17. Para os efeitos do
disposto nesta Medida Provisória, poderá ser exigida a documentação comprobatória de
produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento,
transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação
e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e
condensado, bem como da distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico
combustível.
Art. 18. O Poder Executivo
poderá fixar preços e estabelecer quotas ou volumes de produção e comercialização de
álcool etílico combustível e de cana-de-açúcar.
§ 1o A
inobservância do preço fixado para a cana-de-açúcar implicará o pagamento, pelo
infrator, após o devido processo legal, de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 2o Compete
ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO fiscalizar o cumprimento do preço fixado para a
cana-de-açúcar e aplicar a penalidade prevista no parágrafo anterior.
§ 3o Para
os efeitos do disposto neste artigo, poderá ser exigida a documentação comprobatória
de produção, destinação e comercialização da cana-de-açúcar.
Art. 19. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, podendo inclusive instituir comitê
destinado a promover a alocação mensal, em unidades produtoras, de pedidos de
aquisição de álcool etílico combustível formulados por companhias distribuidoras de
combustíveis líquidos.
Art. 20. A administração
dos recursos a que se refere o art. 13, inciso II, da Lei no 4.452, de 5
de novembro de 1964, alterado pelo Decreto-Lei no 1.785, de 13 de maio
de 1980, será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 21. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.690-4, de 25 de
setembro de 1998.
Art. 22. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Jobim Filho
Raimundo Brito
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1998.