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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.534-3, DE 13 DE MARÇO DE 1997.

Reeditada pela Mpv nº 1.534-4, de 1997

Dispõe sobre o número de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior e dos Centros Federais de Educação Tecnológica, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA PEPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Os Cargos de Direção e as Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior e dos Centros Federais de Educação Tecnológica observarão, quanto ao número total e classificação, os quantitativos constantes do Anexo a esta Medida Provisória.

    Parágrafo único. Os cargos e funções não previstos no Anexo serão extintos após o cumprimento do estabelecido no art. 2º desta Medida Provisória.

    Art. 2º Ficam os Ministros de Estado da Educação e do Desporto e da Administração Federal e Reforma do Estado autorizados a expedir ato conjunto de distribuição dos cargos e funções indicados no caput do artigo anterior, em relação a cada instituição de ensino.

    § 1º As nomeações, exonerações e apostilamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão publicados no Diário Oficial da União, pelas instituições, no prazo de vinte dias, a contar da publicação do ato de distribuição dos cargos e funções.

    § 2º No prazo de vinte dias, a contar da efetivação dos atos mencionados no parágrafo anterior as instituições farão publicar no Diário Oficial da União relação nominal dos titulares dos cargos e funções a que se refere o Anexo, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivos níveis.

    Art. 3º Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela União, o servidor público designado Reitor, ou Vice-Reitor, Diretor ou Vice-Diretor, pro tempere, cujo exercício das atribuições implicar deslocamento de sede, poderá ter custeio de sua estada a partir da posse, na forma de regulamento a ser aprovado pelo Poder Executivo.

    Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, igualmente, ao servidor designado interventor de qualquer instituição de ensino superior.

    Art. 4º Ficam excluídos do Quadro II do Anexo I, a que se refere a alínea "b", art. 4º, da Lei nº 8 670, de 30 de junho de 1993, onze CD-3, 22 CD-4, 33 FG-1, 132 FG-4, 44 FG-5, 55 FG-6, onze FG-7 e 44 FG-8.

    Art. 5º Ficam declarados revogados os atos do Poder Executivo editados até 18 de dezembro de 1996, pertinentes à distribuição de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior e Centros Federais de Educação Tecnológica.

    Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1 534-2, de 13 de fevereiro de 1997.

    Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 8º Revogam-se o Anexo III à Lei nº 8 956, de 15 de dezembro de 1994, e o Anexo I a Lei nº 8 957, de 15 de dezembro de 1994.

    Brasília, 13 de março de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Luis Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1997

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