Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.534-1, DE 16 DE JANEIRO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.534-2, de 1997 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os Cargos de
Direção e as Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior e
dos Centros Federais de Educação Tecnológica observarão, quanto ao número total
e classificação, os quantitativos constantes do Anexo a esta Medida Provisória.
Parágrafo único. Os
cargos e funções não previstos no Anexo serão extintos após o cumprimento do
estabelecido no art. 2º desta Medida Provisória.
Art. 2º Ficam os
Ministros de Estado da Educação e do Desporto e da Administração Federal e
Reforma do Estado autorizados a expedir ato conjunto de distribuição dos cargos
e funções indicados no caput do artigo anterior, em relação a cada
instituição de ensino.
§ 1º As nomeações,
exonerações e apostilamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput
deste artigo serão publicados no Diário Oficial da União, pelas instituições, no
prazo de vinte dias, a contar da publicação do ato de distribuição dos cargos e
funções.
§ 2º No prazo de
vinte dias, a contar da efetivação dos atos mencionados no parágrafo anterior as
instituições farão publicar no Diário Oficial da União relação nominal dos
titulares dos cargos e funções a que se refere o Anexo, indicando, inclusive, o
número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivos níveis.
Art. 3º Nas
universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela
União, o servidor público designado Reitor ou Vice-Reitor, Diretor ou
Vice-Diretor, pro tempore, cujo exercício das atribuições implicar
deslocamento de sede, poderá ter custeio de sua estada a partir da posse, na
forma de regulamento a ser aprovado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se, igualmente, ao servidor designado
interventor de qualquer instituição de ensino superior.
Art. 4º Ficam
excluídos do Quadro II do Anexo I, a que se refere a alínea b, art. 4º,
da Lei nº 8.670, de 30 de junho de 1993, onze CD-3, 22 CD-4, 33 FG-1, 132 FG-4,
44 FG-5, 55 FG-6, onze FG-7 e 44 FG-8.
Art. 5º Ficam
declarados revogados os atos do Poder Executivo editados até 18 de dezembro de
1996, pertinentes à distribuição de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das
Instituições Federais de Ensino Superior e Centros Federais de Educação
Tecnológica.
Art. 6º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.534, de 18 de dezembro de 1996.
Art. 7º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se o
Anexo III à Lei nº 8.956, de 15 de dezembro de 1994, e o Anexo I à Lei nº 8.957,
de 15 de dezembro de 1994.
Brasília, 16 de
janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.1997