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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.229-43, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Esta Medida Provisória dispõe sobre a criação das Carreiras de Procurador Federal e de Fiscal Federal Agropecuário, reestrutura e organiza as seguintes carreiras e cargos:

        I - Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle;

        II - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento;

        III - Analista de Comércio Exterior;

        IV - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

        V - Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior e de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

        VI - Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500;

        VII - Analista, Procurador e Técnico do Banco Central do Brasil;

        VIII - Inspetor e Analista da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

        IX - Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

        X - Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;

        XI - Carreira de Desenvolvimento Tecnológico; 

        XII - Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia; e

        XIII - Técnicos-Administrativos das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação.                   (Revogado pela Lei nº 10.302, de 2001))

        Art. 2o  As carreiras e os cargos a que se referem o art. 1o são agrupados em classes ou categorias e padrões, na forma dos Anexos I, II e III.

        Art. 3o  O ingresso nos cargos de que trata esta Medida Provisória far-se-á no padrão inicial da classe ou categoria inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior ou médio, ou equivalente, concluído, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

        Parágrafo único.  O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

        Art. 4o  O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos de que tratam os arts. 1º e 55 desta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

        § 1o  Para fins desta Medida Provisória, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe ou categoria, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior.

        § 2o  A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos fixados em regulamento.

        § 3o  O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe ou categoria inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressão funcional.

       § 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante esse período, observados o interstício mínimo de 1 (um) ano em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para essa finalidade, na forma do regulamento.                  (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)

        Art. 5o  É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos e carreiras a que se refere esta Medida Provisória, ressalvados os casos amparados por legislação específica.

CARREIRAS E CARGOS DO GRUPO GESTÃO

        Art. 6o  Os cargos efetivos de que tratam os incisos I a VI do art. 1o da Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, e o inciso II do art. 1o da Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, reestruturados na forma do Anexo I, têm a sua correlação de cargos estabelecida no Anexo XVII.

        Art. 6o Os cargos efetivos de que tratam os incisos I a VI do art. 1o da Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, e o inciso II do art. 1o da Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, reestruturados na forma do Anexo I, têm a sua correlação de cargos estabelecida nos Anexos XVII, XVII-A e XVII-B.                     (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)

        Parágrafo único.  Os cargos vagos de Técnico de Planejamento e Orçamento existentes em 30 de junho de 2000, e os que vagarem a partir dessa data, ficam automaticamente extintos.

        Art. 7o  Incumbe aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 6o o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto nos arts. 21 a 24 da Lei no 9.625, de 1998, e no inciso II do art. 1o da Lei no 9.620, de 1998.

        Art. 8o  Ficam extintas a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, de que trata o art. 1o da Lei no 9.625, de 1998, e a Gratificação de Planejamento, Orçamento e de Finanças e Controle, de que trata o art. 7o da Lei no 8.538, de 21 de dezembro de 1992, e instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, devida aos integrantes dos cargos referidos no art. 6º desta Medida Provisória, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, conforme valores estabelecidos nos Anexos VII e VIII.                   (Vide Lei nº 11.094, de 2005)                      (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                    (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        § 1o  A GCG será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de desempenho institucional fixadas, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.                   (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                   (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        § 2o  Até vinte pontos percentuais da GCG serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais.                (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                      (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        Art. 8oA  A partir de 1o de dezembro de 2003, os valores de vencimento básico dos cargos referidos no art. 6o desta Medida Provisória serão os constantes dos Anexos VII-A e VIII-A.                    (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)                        (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                   (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        § 1o Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos VII-A e VIII-A, referidos no caput, incidirá o índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais nos termos da Lei no 10.697, de 2 de julho de 2003, e é mantida a vantagem pecuniária individual de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.               (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)                    (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                      (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        § 2o A GCG, instituída pelo art. 8o desta Medida Provisória, a partir de 1o de dezembro de 2003, será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:                   (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                    (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e                     (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)                    (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                     (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 6o desta Medida Provisória, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.                   (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)                  (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                    (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        Art. 9o  A Gratificação de Desempenho e Eficiência - GDE, de que trata o art. 10 da Lei no 9.620, de 1998, não será devida aos ocupantes do cargo de Analista de Comércio Exterior, a partir de 30 de junho de 2000. (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                           (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        Art. 10.  Os critérios de que tratam os arts. 1o, 7o e 8o da Lei no 9.625, de 1998, e os arts. 16 e 17 da Lei no 9.620, de 1998, aplicam-se à GCG.                   (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                  (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        Parágrafo único.  Os ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Finanças e Controle, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, em 31 de dezembro de 1998, fazem jus à GCG.                     (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

CARREIRAS E CARGOS DA CVM E DA SUSEP

        Art. 11.  Os cargos efetivos de Inspetor e Analista da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e de Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de que tratam o Voto do Conselho Monetário Nacional - CMN no 401, de 28 de janeiro de 1987, e a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP no 7, de 3 de outubro de 1988, reestruturados na forma do Anexo I, têm sua correlação de cargos estabelecida no Anexo XVII.

        Art. 11. Os cargos efetivos de Inspetor e Analista da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e de Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de que tratam o Voto do Conselho Monetário Nacional - CMN no 401, de 28 de janeiro de 1987, e a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP no 7, de 3 de outubro de 1988, reestruturados na forma do Anexo I, têm sua correlação de cargos estabelecida no Anexo XVII e XVII-A.                   (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)

        Parágrafo único.  Ficam criados trinta cargos de Analista Técnico no Quadro Geral de Pessoal da SUSEP.

        Art. 12.  Incumbe aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 11 o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto no art. 1o da Lei no 9.015, de 30 de março de 1995.

        Art. 13.  Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM, devida aos ocupantes dos cargos de Inspetor e Analista da CVM, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, devida aos ocupantes dos cargos de Analista Técnico da SUSEP, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, conforme valores estabelecidos no Anexo VII.                  (Vide Lei nº 11.094, de 2005)                     (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                  (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        § 1o  A GDCVM e a GDSUSEP serão atribuídas em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de desempenho institucional fixadas, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.                 (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                     (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        § 2o  Até vinte pontos percentuais das gratificações de que trata o caput deste artigo serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais.                (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)              (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        Art. 13A. A partir de 1o de dezembro de 2003, os valores de vencimento básico dos cargos referidos no art. 11 desta Medida Provisória serão os constantes dos Anexos VII-A e VIII-A.                      (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)                      (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                   (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        § 1o Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos VII-A e VIII-A, referidos no caput, incidirá o índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais nos termos da Lei no 10.697, de 2 de julho de 2003, e é mantida a vantagem pecuniária individual de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.                   (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)                 (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
        § 2o A GDCVM e a GDSUSEP, instituídas pelo art. 13 desta Medida Provisória, a partir de 1o de dezembro de 2003, serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e limites:                  (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)                   (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                   (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e                    (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)              (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                      (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 11 desta Medida Provisória, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.                (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)                   (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

        Art. 14.  Os ocupantes dos cargos de Inspetor e Analista da CVM e de Analista Técnico da SUSEP não fazem jus à percepção da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados, respectivamente, de que trata a Lei no 9.015, de 1995.

        Art. 15.  A GDCVM e a GDSUSEP serão integralmente pagas, respectivamente, com os recursos arrecadados na forma das Leis no 7.940 e no 7.944, ambas de 20 de dezembro de 1989, que instituíram a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários e a Taxa de Fiscalização do Mercado de Seguros.                  (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                    (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        Art. 16.  Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o art. 14 desta Medida Provisória, quando cedidos, não perceberão a GDCVM e a GDSUSEP.
        Art. 16.  Os critérios de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, aplicam-se à GDCVM e à GDSUSEP.                   (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)            (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                   (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

CARREIRAS DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

        Art. 17.  Os cargos efetivos da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, reestruturados na forma do Anexo II, têm sua correlação estabelecida no Anexo V.

        Parágrafo único.  Os vencimentos dos servidores de que trata este artigo corresponderão àqueles fixados no Anexo IX, para os respectivos níveis, classes e padrões.                 (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                 (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

        Art. 18.  Ficam extintas a Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia - GCT, de que trata o art. 22 da Lei no 8.691, de 1993, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, de que tratam a Lei no 9.638, de 20 de maio de 1998, e a Lei no 9.647, de 26 de maio de 1998.

        Art. 19.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, devida aos ocupantes dos cargos efetivos integrantes das carreiras de que trata o art. 17 desta Medida Provisória.                   (Vide Lei nº 11.094, de 2005)                      (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006)

        Parágrafo único.  Fazem jus à gratificação de que trata o caput os empregados de nível superior mencionados no art. 27 da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993.

        Art. 20.  O valor da GDACT será de até trinta e cinco por cento para os cargos de nível superior, de até quinze por cento para os cargos de nível intermediário e de até cinco por cento para os cargos de nível auxiliar, incidentes sobre o vencimento básico do servidor.                    (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1o  Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 17 somente farão jus à GDACT se em exercício de atividades inerentes às atribuições das respectivas carreiras nos órgãos e nas entidades a que se refere o § 1o do art. 1o da Lei no 8.691, de 1993, e nas Organizações Sociais conforme disposto na Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998.                        (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)                     (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

        § 2o  A GDACT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade.                  (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                      (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
        § 3o  Os critérios e procedimentos de atribuição da GDACT serão estabelecidos em ato dos titulares dos Ministérios aos quais estejam vinculados os órgãos e as entidades de que trata o § 1o deste artigo.                 (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                    (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

        Art. 20A. De 1o de dezembro de 2003 até 1o de dezembro de 2005, o percentual da GDACT, instituída pelo art. 19 desta Medida Provisória, será gradualmente elevado até cinqüenta por cento para os cargos de nível superior, de nível intermediário e de nível auxiliar, observando-se os seguintes prazos, composição e limites:                (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)
       
I - de 1o de dezembro de 2003 até 30 de novembro de 2004, o percentual da GDACT será de até vinte e quatro por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até dezesseis por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;                   (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)
       
II - de 1o de dezembro de 2004 até 30 de novembro de 2005, o percentual da GDACT será de até vinte e cinco por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até dezessete por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; e                            (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)
        III - de 1o de dezembro de 2005 em diante, o percentual da GDACT será de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.                    (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)

       Art. 20-A. A partir de 1o de dezembro de 2003, a GDACT, instituída pelo art. 19 desta Medida Provisória, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, terá seu percentual gradualmente elevado, observando-se o seguinte:                    (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)                   (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                    (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

       I - de 1o de dezembro de 2003 a 30 de setembro de 2004, será de até 24% (vinte e quatro por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até 16% (dezesseis por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; e                         (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)              (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                      (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

       II - a partir de 1o de outubro de 2004, será de até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.                         (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)                     (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                    (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

        Art. 21.  A parcela da GDACT atribuída em função das metas institucionais será calculada observando-se os seguintes limites:                 (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)                  (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
        I - até quatorze pontos percentuais, para os cargos de nível superior;                     (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)                (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
        II - até seis pontos percentuais, para os cargos de nível intermediário; e                     (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)                      (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
        III - até dois pontos percentuais para os cargos de nível auxiliar.                (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)                    (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
        Art. 22.  O titular de cargo efetivo das carreiras e dos cargos referidos no art. 17, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6 e DAS 5, ou equivalentes, fará jus ao valor máximo da GDACT.                   (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)                 (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
        Art. 23.  O titular de cargo efetivo das carreiras e dos cargos referidos no art. 17 que não se encontre em exercício nos órgãos e nas entidades a que se refere o § 1o do art. 1o da Lei no 8.691, de 1993, excepcionalmente fará jus à GDACT nas seguintes situações:                    (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)                     (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
        I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDACT calculada com base nas regras aplicáveis aos órgãos e às entidades cedentes; e                      (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)                 (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
        II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no § 1o do art. 1o da Lei no 8.691, de 1993, e no inciso I, da seguinte forma:                      (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)                    (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
        a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDACT em valor calculado com base no disposto no art. 22; e                   (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)                        (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
        b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDACT no valor de setenta e cinco por cento do valor máximo da GDACT.                       (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)                       (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

        Art. 24.  O caput do art. 21 da Lei no 8.691, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21.  Os servidores de que trata esta Lei, portadores de títulos de Doutor, Mestre e certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a um adicional de titulação, no percentual de setenta por cento, trinta e cinco por cento e dezoito por cento, respectivamente, incidente sobre o vencimento básico." (NR)                   (Revogado pela Lei nº 11.094, de 2005)

CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

        Art. 25.  Fica criada a Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, composta de cargos de igual denominação, no Quadro Geral de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

        Art. 26.  A Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, estruturada na forma do Anexo I, tem a sua correlação estabelecida no Anexo IV.
        Art. 27.  Os ocupantes do cargo de Fiscal Federal Agropecuário têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:
       
I - a sanidade das populações vegetais, seus produtos e subprodutos;
        II - a saúde dos rebanhos animais, seus produtos e subprodutos;
        III - a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
        IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores;
        V - a promoção, o fomento, a produção e as políticas agropecuárias; e
        VI - os acordos, os tratados e as convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
        Parágrafo único.  O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições dos cargos de Fiscal Federal Agropecuário em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por área de especialização funcional.
                    (Revogado pela Lei nº 10.883, de 2004.)

        Art. 28.  São transformados em cargos de Fiscal Federal Agropecuário, os atuais cargos efetivos da Carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Médico Veterinário - NS 910, cujos ocupantes estejam em efetivo exercício nas atividades de controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária, do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma do Anexo IV.

        § 1o  Serão enquadrados na Carreira de Fiscal Federal Agropecuário os atuais ocupantes dos cargos mencionados no caput deste artigo, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.

        § 2o  Os atuais ocupantes do cargo de Médico Veterinário - NS 910 que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 31 de julho de 2000, ficando, neste caso, em quadro em extinção.

        § 3o  Ficam criados quinhentos cargos de Fiscal Federal Agropecuário na Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, no Quadro Geral de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

        Art. 29.  Aos ocupantes do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, não se aplica a jornada de trabalho a que se refere o § 2o e o caput do art. 1o da Lei no 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, não mais se admitindo a percepção de dois vencimentos básicos.

        Art. 30.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições da respectiva carreira no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no percentual de até cinqüenta por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor.                     (Vide Lei nº 10.883, de 2004.)                   (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008).                    (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

        Parágrafo único.  A GDAFA será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem como do desempenho institucional do órgão, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

        Art. 31.  Os valores dos vencimentos dos cargos que compõem a Carreira de Fiscal Federal Agropecuário são os constantes do Anexo X.                 (Revogado pela Lei nº 10.883, de 2004.)

        Art. 32.  O titular de cargo efetivo da carreira de que trata o art. 25 desta Medida Provisória, quando investido em cargo de Natureza Especial ou DAS 6 e DAS 5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à respectiva gratificação calculada com base no limite máximo.

        Art. 33.  O integrante da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, que não se encontre na situação prevista no art. 30 desta Medida Provisória, somente fará jus à GDAFA:

        I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a respectiva gratificação calculada como se estivesse em exercício nos órgãos ou nas entidades cedentes; ou

        II - quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, se investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação em valor correspondente a trinta por cento do vencimento básico.

        Art. 34.  Não são devidas aos ocupantes da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário a Gratificação a que se refere o art. 7o da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária, a que se referem as Leis nos 9.620, de 2 de abril de 1998, e 9.641, de 25 de maio de 1998, e a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização, a que se refere a Lei no 9.775, de 21 de dezembro de 1998.

CARREIRAS E CARGOS DA ÁREA JURÍDICA

        Art. 35.  Fica criada a Carreira de Procurador Federal no âmbito da Administração Pública Federal, nas respectivas autarquias e fundações, composta de cargos de igual denominação, regidos pela Lei no 8.112, de 1990, com a estrutura de cargo constante do Anexo III.

        Art. 36.  O ingresso nos cargos de que trata o art. 35 far-se-á mediante concurso público, exigindo-se diploma de Bacharel em Direito, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.                    (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009)                  (Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)

        Parágrafo único.  Os concursos serão disciplinados pelo Advogado-Geral da União, presente, nas bancas examinadoras respectivas, a Ordem dos Advogados do Brasil.                   (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009)                      (Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)

        Art. 37.  São atribuições dos titulares do cargo de Procurador Federal:

        I - a representação judicial e extrajudicial da União, quanto às suas atividades descentralizadas a cargo de autarquias e fundações públicas, bem como a representação judicial e extrajudicial dessas entidades;

        II - as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à União, em suas referidas atividades descentralizadas, assim como às autarquias e às fundações federais;

        III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

        IV - a atividade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados.

        § 1o  Os membros da Carreira de Procurador Federal são lotados e distribuídos pelo Advogado-Geral da União.

        § 2o  A lotação de Procurador Federal nas autarquias e fundações públicas é proposta pelos titulares destas.

        § 3o Para o desempenho de suas atribuições, aplica-se o disposto no art. 4o da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, aos membros das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil.                     (Incluído pela Lei nº 11.094, de 2005)

        Art. 38.  Os integrantes da Carreira de Procurador Federal têm os direitos e deveres que lhes prevê a Lei no 8.112, de 1990, e sujeitam-se às proibições e aos impedimentos estabelecidos nesta Medida Provisória.

        § 1o  Ao Procurador Federal é proibido:

        I - exercer a advocacia fora das atribuições do respectivo cargo;

        II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica, adotados pelo Advogado-Geral da União;

        III - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto conexo às suas atribuições, salvo ordem, ou autorização expressa, do Advogado-Geral da União;    (Vide ADI nº 4652)

        IV - exercer suas atribuições em processo, judicial ou administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como advogado de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro, bem assim nas hipóteses da legislação, inclusive processual; e

        V - participar de comissão ou banca de concurso e intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

        § 2o  Devem, os Procuradores Federais, dar-se por impedidos nas hipóteses em que tenham proferido manifestação favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa e naquelas da legislação processual, cumprindo-lhes comunicar, de pronto, o seu impedimento ao respectivo superior hierárquico, visando à designação de substituto.

        Art. 39.  São transformados em cargos de Procurador Federal, os seguintes cargos efetivos, de autarquias e fundações federais:

        I - Procurador Autárquico;

        II - Procurador;

        III - Advogado;

        IV - Assistente Jurídico; e

        V - Procurador e Advogado da Superintendência de Seguros Privados e da Comissão de Valores Mobiliários.

        Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica ao Procurador do Banco Central do Brasil.

        Art. 40.  São enquadrados na Carreira de Procurador Federal os titulares dos cargos de que trata o art. 39, cuja investidura nos respectivos cargos haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.                       (Vide Medida Provisória nº 71, de 3.10.2002)

        § 1o  O enquadramento deve observar a correlação estabelecida no Anexo VI.

        § 2o  À Advocacia-Geral da União incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação deste artigo, quanto aos enquadramentos efetivados.

        Art. 41.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos integrantes das Carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, de Defensor Público da União e de Procurador Federal, no percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, quando em exercício nas unidades jurídicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

        § 1o  A GDAJ será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e dos resultados alcançados pelos órgãos jurídicos dos órgãos e das entidades, na forma estabelecida em ato do Advogado-Geral da União e, no caso do Defensor Público da União, em ato do Defensor-Geral da União.                  (Revogado pela Lei nº 11.034, de 2004)

.         § 2o  A Gratificação Temporária de que trata o art. 17 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, atribuída exclusivamente a outros servidores, mantidos os fatores estabelecidos no Anexo III da referida Lei, será paga nos seguintes valores:

        I - GT-I, R$ 471,87 (quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos);

        II - GT-II, R$ 340,79 (trezentos e quarenta reais e setenta e nove centavos);

        III - GT-III, R$ 209,72 (duzentos e nove reais e setenta e dois centavos); e

        IV - GT-IV, R$ 157,29 (cento e cinqüenta e sete reais e vinte e nove centavos).

        Art. 42.  O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata o art. 41, quando investido em cargo de Natureza Especial ou em comissão dos níveis DAS 6 e DAS 5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDAJ calculada com base no limite máximo.

        Parágrafo único.  O beneficiário da GDAJ, quando em exercício nas unidades jurídicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, se investido em cargo em comissão do nível DAS 4, perceberá a referida Gratificação em valor não inferior a vinte por cento do respectivo vencimento básico.

        Art. 43.  O titular de cargo efetivo das carreiras referidas no art. 41, que não se encontre nas situações previstas nos arts. 41 e 42, somente fará jus à GDAJ, nos termos deste artigo:

        I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a respectiva gratificação calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou nas entidades cedentes; e

        II - quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, se investido em cargo em Comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação em valor correspondente a vinte por cento do vencimento básico.

        Art. 44.  Os valores do vencimento dos cargos de Procurador Federal e dos cargos das Carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União e de Defensor Público da União são os constantes do Anexo XI.

        Parágrafo único.  Aplica-se aos cargos das Carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União e de Defensor Público da União a correlação estabelecida no Anexo XIV.

        Art. 45.  Não serão devidas as seguintes vantagens aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 44, inclusive àqueles colocados em quadros suplementares:

        I - Representação Mensal de que tratam o Decreto-Lei no 2.333, de 11 de junho de 1987, e Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987;

        II - Gratificação de que trata o art. 7o da Lei no 8.460, de 1992;

        III - Gratificação de Fiscalização e Arrecadação - GEFA de que trata a Lei no 8.538, de 21 de dezembro de 1992;

        IV - Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM de que trata a Lei no 9.015, de 1995;

        V - Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP de que trata a Lei no 9.015, de 1995;

        VI - Gratificação Temporária - GT de que tratam as Leis nos 9.028, de 1995, e 9.651, de 1998;

        VII - Gratificação Provisória - GP de que trata a Lei no 9.651, de 1998;

        VIII - Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ de que trata a Lei no 9.651, de 1998;

        IX - Representação Mensal de que trata a Lei no 9.366, de 16 de dezembro de 1996;.e

        X - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.

        Art. 46.  Os cargos efetivos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, privativos de Bacharel em Direito, que não foram transpostos pela Lei no 9.028, de 1995, nem por esta Medida Provisória, para as Carreiras de Assistente Jurídico e de Procurador Federal, comporão quadros suplementares em extinção.                  (Vide Medida Provisória nº 71, de 3.10.2002)

        § 1o  O quadro suplementar relativo aos servidores da Administração Federal direta de que trata o caput inclui-se na Advocacia-Geral da União.                     (Vide Medida Provisória nº 71, de 3.10.2002)

        § 2o  O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes da Carreira Policial Federal, aos cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, Procurador da Procuradoria Especial da Marinha, Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo.

        Art. 47.  Os cargos de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União serão distribuídos pelas três categorias das respectivas carreiras, mediante ato do Advogado-Geral da União.

        Art. 48.  Aplicam-se aos Procuradores da Procuradoria Especial da Marinha, de que trata a Lei no 7.642, de 18 de dezembro de 1987, e aos ocupantes de cargos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 a tabela de vencimento constante do Anexo XI, observada a correlação do Anexo VI e a gratificação de que trata o art. 41, observado o disciplinamento estabelecido por esta Medida Provisória.

        Parágrafo único.  Os ocupantes dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo farão jus, a título de vencimentos, ao valor correspondente ao padrão III da categoria especial da tabela constante do Anexo XI e à gratificação de que trata o art. 41, conforme disposto nesta Medida Provisória.

        Art. 49.  O exercício, por Procurador da República, do direito de opção irretratável por Carreira da Advocacia-Geral da União, facultado pelo § 2o do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderá ser manifestado ao Advogado-Geral da União, no prazo de quinze dias estabelecido no art. 61 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, contado da publicação da lei de conversão desta Medida Provisória, e comunicado ao Procurador-Geral da República.

        § 1o  Ficam assegurados ao optante o ingresso em cargo compatível da Carreira da Advocacia-Geral da União e a percepção dos vencimentos e vantagens do cargo antes ocupado, salvo opção pela retribuição do novo cargo, respeitados o tempo de efetivo serviço e o direito a promoções, assim como as garantias e prerrogativas próprias a membros do Ministério Público Federal, no que não conflitar com a natureza da Advocacia-Geral da União.

        § 2o  A opção de que trata este artigo implica a automática criação de cargo na carreira escolhida pelo optante, o qual integrará Quadro Especial, e será extinto quando vagar.

        Art. 50.  O Advogado-Geral da União editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, relativamente aos cargos de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União e àqueles dos integrantes de seus órgãos vinculados.

CARREIRAS E CARGOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

        Art. 51.  A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3o  São atribuições dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil:                  (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                   (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
I - formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos relativos a:                     (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                     (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
a) gestão das reservas internacionais;               (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
b) dívida pública interna e externa federal, estadual e municipal;                    (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                        (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
c) política monetária, cambial e creditícia;                      (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                       (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
d) emissão de moeda e papel-moeda;                (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                        (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
e) saneamento do meio circulante; e                   (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)
f) gestão de instituições financeiras sob regimes especiais; (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                       (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
II - gestão do sistema de metas para a inflação;                 (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                  (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

III - regulamentação e fiscalização do Sistema Financeiro, compreendendo, entre outros pontos:                       (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                         (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
a) o funcionamento do Sistema Financeiro;                   (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                    (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
b) o acesso ao Sistema Financeiro;                (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                        (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
c) a supervisão direta de instituições financeiras;                   (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                      (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
d) o monitoramento indireto de instituições financeiras, conglomerados, macrossegmentos e mercados; e                     (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                      (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
e) a prevenção e o combate a ilícitos cambiais e financeiros;                     (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                      (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
IV - estudos e pesquisas relacionados a:                     (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                      (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
a) políticas econômicas adotadas;                       (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                     (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
b) acompanhamento do balanço de pagamentos;                      (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                       (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
c) desempenho das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País; e                         (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                    (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
d) regulamentação de matérias de interesse do Banco Central do Brasil;                       (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                   (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
V - atuação em todas as atividades vinculadas às competências legais do Banco Central do Brasil;                    (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                    (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
VI - orientação aos agentes do Sistema Financeiro e ao público em geral sobre matérias de competência da Autarquia, mediante solução de assuntos objeto de consultas;                     (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                   (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
VII - representação da Autarquia junto a órgãos governamentais e instituições internacionais; e                   (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                         (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)
VIII - atividades de natureza organizacional e outras a elas relacionadas." (NR)                    (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                    (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

"Art. 4o  São atribuições dos titulares do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil:

I - a representação judicial e extrajudicial do Banco Central do Brasil;

II - as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Banco Central do Brasil;

III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

IV - assistir aos administradores do Banco Central do Brasil no controle interno da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados." (NR)

"Art. 7o.........................................

§ 1o  Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício de setecentos e trinta dias, redutível, mediante processo de avaliação de desempenho em até cento e oitenta e dois dias.

............................................................." (NR)

"Art. 11.  É criada a Gratificação de Atividade do Banco Central do Brasil - GABC, observados os seguintes critérios e percentuais:

I - cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, incluídos nas classes D, C e B: setenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor;

II - cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, incluídos nos padrões I, II e III da classe A: sessenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor;

III - cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, incluídos no padrão IV da classe A: cinqüenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor; e

IV -  cargo de Técnico do Banco Central do Brasil: noventa por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor.

Parágrafo único.  Os percentuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser acrescidos de até dez pontos percentuais, nas condições a serem fixadas pela Diretoria do BACEN, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:

I - externas de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de câmbio;

II - que importem risco de quebra de caixa; e

III - que requeiram profissionalização específica." (NR)

"Art. 15.  .........................................
§ 1o  A contribuição mensal do servidor ativo, inativo ou do pensionista será de um por cento a três por cento de sua remuneração, provento ou pensão, e a contribuição relativa aos dependentes não presumidos será de um por cento a cinco por cento da remuneração ou provento do servidor contribuinte.                 (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)                       (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

........................................." (NR)

"Art. 17-A.  Além das proibições previstas no art. 17, ao Procurador do Banco Central do Brasil também é proibido:

I - exercer a advocacia fora das atribuições do respectivo cargo;

II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica, adotadas pelo Procurador-Geral do Banco Central do Brasil ou pelo Advogado-Geral da União;

III - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assuntos conexos às suas atribuições, salvo ordem, ou autorização expressa da Diretoria do Banco Central do Brasil;

IV - exercer suas atribuições em processo, judicial ou administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como advogado de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro, bem assim nas hipóteses da legislação, inclusive processual; e

V - participar de comissão ou banca de concurso e intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único.  Devem os Procuradores do Banco Central do Brasil dar-se por impedidos nas hipóteses em que tenham proferido manifestação favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa e naquelas da legislação processual, cumprindo-lhes comunicar, de pronto, o seu impedimento ao respectivo superior hierárquico, visando à designação de substituto." (NR)

        Art. 52.  O Anexo II à Lei no 9.650, de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo XII a esta Medida Provisória.                      (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)

        Art. 53.  Os ocupantes dos cargos de Analista do Banco Central do Brasil da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil da Carreira Jurídica do Banco Central do Brasil são enquadrados, a partir de 1o de agosto de 2000, na forma do Anexo XV a esta Medida Provisória.

        Art. 54.  O ingresso nos cargos de Analista do Banco Central do Brasil da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, e de Procurador do Banco Central do Brasil da Carreira Jurídica do Banco Central do Brasil dos aprovados em concurso, cujo edital tenha sido publicado até 29 de junho de 2000, dar-se-á, excepcionalmente, na classe D padrão III.

PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO

        Art. 55.  Os cargos efetivos das instituições federais de ensino, vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, ressalvados os de professor de 3o grau, de professor de 1o e 2o graus e os integrantes da área jurídica abrangidos por esta Medida Provisória são reestruturados na forma da alínea "a" do Anexo I e têm a sua correlação de cargos estabelecida no Anexo IV.                     (Revogado pela Lei nº 10.302, de 2001)

        Art. 56.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional - GDAE, devida aos ocupantes dos cargos Técnicos-Administrativos das instituições federais de ensino, vinculadas ao Ministério da Educação, referidos no art. 55, conforme percentuais discriminados a seguir, incidentes sobre o vencimento básico do servidor:                       (Revogado pela Lei nº 10.302, de 2001)
        I - cento e quarenta por cento, correspondente à parte fixa da Gratificação; e                   (Revogado pela Lei nº 10.302, de 2001)
        II - sessenta por cento, a título de parcela variável.                      (Revogado pela Lei nº 10.302, de 2001)
        § 1º  A GDAE será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem como do desempenho institucional da instituição federal de ensino, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.                  (Revogado pela Lei nº 10.302, de 2001)
        § 2º  As avaliações de desempenho individual deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos, sendo que o desvio padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa pontos, considerando o conjunto das avaliações de cada instituição federal de ensino.                    (Revogado pela Lei nº 10.302, de 2001)

        Art. 57.  Os valores dos vencimentos dos cargos referidos no art. 55 desta Medida Provisória são os constantes do Anexo XVIII.                    (Revogado pela Lei nº 10.302, de 2001)

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS

        Art. 58.  Ficam criadas no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para uso no âmbito do Poder Executivo Federal, oito mil setecentas e três Funções Comissionadas Técnicas - FCT, cujos níveis e valores são os constantes do Anexo XIII.    (Vide Medida Provisória nº 499, de 2010)        (Vide Lei nº 12.375, de 2010)    (Vide Lei nº 13.123, de 2015)   (Vigência)         (Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021)    Produção de efeito       (Vide art. 17 da Lei nº 14.204, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)    Produção de efeitos

        § 1o  As Funções Comissionadas Técnicas destinam-se exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos, constantes do Anexo V da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art. 1o desta Medida Provisória.           (Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021)    Produção de efeito       (Vide art. 17 da Lei nº 14.204, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)    Produção de efeitos

        § 2o  O servidor, investido nas Funções Comissionadas a que se refere o caput deste artigo, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, obedecidos aos limites fixados pela Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994:          (Revogado Medida Provisória nº 375, de 2007)        (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).

        I - a remuneração do valor unitário total da Função Comissionada Técnica, acrescida dos anuênios;            (Revogado Medida Provisória nº 375, de 2007)      (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).   

        II - a diferença entre a remuneração total da Função Comissionada Técnica e a remuneração do cargo efetivo; ou       (Revogado Medida Provisória nº 375, de 2007)      (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).       

        III - a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelecido no Anexo XIII.         (Revogado Medida Provisória nº 375, de 2007)      (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).    

       § 3o  Para fins de cálculo da parcela variável a que se refere o § 2o, será considerada como remuneração a definida no inciso III do art. 1o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.      (Revogado Medida Provisória nº 375, de 2007)     (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).    

        § 4o  As Funções Comissionadas Técnicas não são cumulativas com os cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata a Lei no 9.030, de 13 de abril de 1995, com as Funções Gratificadas, criadas pelo art. 26 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, com as Gratificações de Representação da Presidência da República e dos órgãos que a integram com os cargos de Direção e Funções Gratificadas de que trata o art. 1o da Lei no 9.640, de 25 de maio de 1998, e com os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e Técnicos a que se refere a Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000.               (Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021)    Produção de efeito       (Vide art. 17 da Lei nº 14.204, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)    Produção de efeitos

        § 5o  A Função Comissionada Técnica a que se refere este artigo, caracterizada pela complexidade e responsabilidade, somente poderá ser ocupada por servidor com qualificação, capacidade e experiência, na forma definida em ato do Poder Executivo.              (Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021)    Produção de efeito       (Vide art. 17 da Lei nº 14.204, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)    Produção de efeitos

        § 6o  O preenchimento das Funções Comissionadas Técnicas referidas no caput deste artigo deverá ser feito de forma gradual, observando-se a disponibilidade orçamentária em cada exercício, e somente poderá ocorrer após a avaliação de cada posto de trabalho existente no órgão ou na entidade, de acordo com critérios a serem estabelecidos em regulamento.            (Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021)    Produção de efeito       (Vide art. 17 da Lei nº 14.204, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)    Produção de efeitos

        § 7o  As Funções Comissionadas Técnicas não se incorporam aos proventos da aposentadoria e às pensões.           (Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021)    Produção de efeito      (Vide art. 17 da Lei nº 14.204, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)    Produção de efeitos

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 59.  Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, as Gratificações de que tratam os arts. 8º, 13, 19, 30, 41 e 56 desta Medida Provisória:

        I - somente serão devidas, se percebidas há pelo menos cinco anos; e

        II - serão calculadas pela média aritmética dos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão. (Vide Lei nº 11.094, de 2005)

        § 1o  A aplicação do disposto nesta Medida Provisória a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.

        § 2o  Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

        § 3o  As vantagens pessoais de aposentados e pensionistas, decorrentes da aplicação desta Medida Provisória, à remuneração dos servidores técnicos-administrativos das instituições federais de ensino, vinculadas ao Ministério da Educação, deverão ser revistas, em decorrência do disposto no parágrafo único do art. 60.                   (Revogado pela Lei nº 10.302, de 2001)

        § 4o  As vantagens pessoais de que tratam os §§ 2o e 3o deste artigo serão calculadas quando da aplicação do disposto nesta Medida Provisória e estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

        Art. 60.  Aplicam-se as disposições desta Medida Provisória às aposentadorias e pensões, exceto as gratificações a que se refere os arts. 8o, 13, 19, 30 e 41, relativamente às aposentadorias e pensões concedidas até 30 de junho de 2000.

        Parágrafo único.  A gratificação a que se refere o art. 56 desta Medida Provisória aplica-se aos aposentados e pensionistas já existentes e aos que vierem a existir, antes de decorridos cinco anos da sua percepção, no percentual de cento e quarenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor ou instituidor de pensão.              (Revogado pela Lei nº 10.302, de 2001)

        Art. 60A. A partir de 1o de dezembro de 2003, as gratificações a que se referem os arts. 8o, 13 e 19 desta Medida Provisória aplicam-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.                (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)

        § 1o A hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse sessenta meses de percepção das gratificações. (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)

        § 2o As gratificações referidas no caput aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do art. 59 desta Medida Provisória, desde que transcorridos pelo menos sessenta meses de percepção das gratificações.                   (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)

        Art. 60-B.  A partir de 1° de julho de 2006, as gratificações a que se referem os arts. 8°, 13 e 19 desta Medida Provisória aplicam-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.                  (Incluído pela Medida provisória nº 302, de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.356, de nº 2006) 

        § 1°  A hipótese prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção das gratificações.                  (Incluído pela Medida provisória nº 302, de 2006)                  (Incluído pela Lei nº 11.356, de nº 2006) 

        § 2°  As gratificações referidas no caput deste artigo aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do caput do art. 59 desta Medida Provisória, desde que transcorridos pelo menos 60 (sessenta) meses de percepção das gratificações.                   (Incluído pela Medida provisória nº 302, de 2006)                     (Incluído pela Lei nº 11.356, de nº 2006)

        Art. 61.  Enquanto não forem regulamentadas e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, as Gratificações referidas no art. 59 desta Medida Provisória corresponderão aos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor:

        I - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão, vinte e cinco por cento;

        II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários, vinte e cinco por cento;

        III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados, vinte e cinco por cento;

        IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, doze vírgula vinte e cinco por cento, cinco vírgula cinco por cento e dois vírgula cinco por cento, para os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar, respectivamente;

        V - Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária, vinte e cinco por cento;

        VI - Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica, doze por cento; e

        VII - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional, cento e sessenta por cento.                      (Revogado pela Lei nº 10.302, de 2001)

        § 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou menor.

        § 2o  O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções comissionadas que fazem jus às gratificações de que tratam os incisos I a VII.

        Art. 62.  Os valores dos vencimentos básicos constantes dos Anexos VII, VIII, IX, X, XI, XII e XVIII não poderão servir de base de cálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens de quaisquer outros servidores.

        Art. 63.  Na hipótese de redução de remuneração decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira.

        Art. 63.  Na hipótese de redução de remuneração decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreiras ou tabelas remuneratórias, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira.                         (Redação dada pela Lei nº 10.549, de 13.11.2002)

        Parágrafo único.  Em se tratando de nomeados para os cargos integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da União, em decorrência de concursos públicos iniciados até 30 de junho de 2000, a diferença será calculada tendo em vista a remuneração inicial de maior valor indicado em edital, assim também se calculando para os demais integrantes das respectivas categorias iniciais das mencionadas Carreiras.

        Art. 64.  Os servidores alcançados por esta Medida Provisória não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992.

        Art. 65.  Até que seja aprovado o regulamento de que trata o § 2o do art. 4o desta Medida Provisória, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas vigentes na data de sua publicação.

        § 1o  Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nesta Media Provisória.

        § 2o  Para fins do disposto neste artigo, não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação desta Medida Provisória.

        Art. 66.  Nos casos de transposição ou novo enquadramento, as diferenças remuneratórias, decorrentes de alterações no vencimento básico, serão consideradas para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico.

        Art. 67.  Será de cento e vinte dias, contados a partir de 30 de junho de 2000, o prazo para encaminhamento pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão à Casa Civil da Presidência da República das propostas de regulamentação das Gratificações de que trata o art. 59.

        Art. 68.  A remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES e do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS 1, 2, 3, 4, 5 e 6, e dos Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino, passa a ser constituída de uma única parcela nos valores constantes do Anexo XVI desta Medida Provisória.                      (Artigo revogado pela Lei nª 10.470, de 25.6.2002)
        § 1o  O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta, investido nos cargos a que se refere o caput deste artigo, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, obedecidos os limites fixados pela Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994:
        I - a remuneração do Cargo em Comissão ou de Direção, acrescida dos anuênios;
        II - a diferença entre a remuneração do Cargo em Comissão ou de Direção e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou
        III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida dos seguintes percentuais da remuneração do respectivo Cargo em Comissão ou de Direção:
        a) sessenta por cento da remuneração dos cargos DAS níveis 1, 2 e 3;
        b) vinte e cinco por cento dos cargos NES e DAS níveis 4, 5 e 6; e
        c) quarenta por cento dos CD níveis 1, 2, 3 e 4.
        § 2o  O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar nos termos da alínea "c", inciso III, § 1o, deste artigo.
        § 3o  O docente a que se refere o § 2o cedido para órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o exercício de Cargo em Comissão de Natureza Especial ou de Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 6, DAS 5 ou DAS 4, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao Regime de Dedicação Exclusiva.
        § 4o  O acréscimo previsto no § 3o poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação, para o exercício de Cargo em Comissão de nível DAS 3.

        Art. 69.  Caso venha a ser extinta autarquia ou fundação em cujo Quadro de Lotação de Pessoal se incluam Procuradores Federais, estes serão redistribuídos para outras entidades.

        § 1o  O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às extinções ocorridas no período compreendido entre a criação da Carreira de Procurador Federal e o início de vigência desta Medida Provisória.

        § 2o  Na hipótese de extinção de autarquia ou fundação ocorrida anteriormente à criação da Carreira de Procurador Federal, será facultado, aos que ocupavam na entidade extinta qualquer um dos cargos elencados no art. 39 desta Medida Provisória, o enquadramento na Carreira de Procurador Federal, mediante opção do interessado, manifestada até 31 de janeiro de 2001, desde que atendidas todas as exigências necessárias ao enquadramento.

        Art. 70.  Aplica-se o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 69 aos casos semelhantes de redistribuição, independentemente de haver sido ou não extinta a entidade de origem.

        Art. 71.  Os arts. 1o e 2o do Decreto-Lei no 2.194, de 26 de dezembro de 1984, alcançam em seus efeitos os servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, ativos e inativos, e os pensionistas que já estejam percebendo a vantagem deles decorrente. (Vide Lei nº 11.094, de 2005)

        § 1o  O disposto no caput não se aplica aos integrantes da Carreira de Procurador Federal.

        § 2o  O disposto no art. 64 desta Medida Provisória não se aplica aos servidores do DNER.

        Art. 72.  O art. 22 da Lei nº 9.986, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22.  Ficam as Agências autorizadas a custear as despesas com remoção e estada para os profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I, II, III e IV, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT V e IV, vierem a ter exercício em cidade diferente da de seu domicílio, conforme disposto em regulamento de cada Agência, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração Pública Federal direta." (NR)

        Art. 73.  O Quadro IV da Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001, fica acrescido das autorizações constantes no Anexo XIX desta Medida Provisória.

        Art. 74.  O art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .........................................

.........................................

§ 7º  Os contratos dos professores substitutos prorrogados com base no inciso III deste artigo poderão ser novamente prorrogados, pelo prazo de até doze meses, desde que o prazo final do contrato não ultrapasse 31 de dezembro de 2002, e tenha sido aberto processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, sem a inscrição ou aprovação de candidatos." (NR)

        Art. 75.  Os membros da Advocacia-Geral da União, como os integrantes da Carreira de Procurador Federal e de órgãos jurídicos vinculados à Instituição em geral, respondem, na apuração de falta funcional praticada no exercício de suas atribuições específicas, institucionais e legais, exclusivamente perante a Advocacia-Geral da União, e sob as normas, inclusive disciplinares, da Lei Orgânica da Instituição e dos atos legislativos que, no particular, a complementem.

        § 1o  A apuração das faltas funcionais objeto do caput, no que concerne aos membros da Instituição, incumbe à Corregedoria-Geral da Advocacia da União, observada, a cada caso, a atribuição privativamente deferida ao Advogado-Geral da União pelo inciso XV do art. 4o da Lei Complementar no 73, de 1993.

        § 2o  A apuração de falta funcional imputada a Procurador Federal, ou a integrante de órgão jurídico vinculado à Instituição em geral, incumbe ao Procurador-Geral, ou Chefe do Departamento Jurídico respectivo, o qual, logo que ultimados os trabalhos, deve submetê-los ao conhecimento do Advogado-Geral da União.

        § 3o  O Advogado-Geral da União disporá, em ato próprio e nos termos do § 3o do art. 45 da Lei Complementar no 73, de 1993, sobre a aplicação deste artigo.

        Art. 76.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.150-42, de 24 de agosto de 2001, naquilo em que não seja conflitante ou divergente com o disposto nesta Medida Provisória.

        Art. 77.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 78.  Ficam revogados os arts. 4o, 9o, 10 e 11 do Decreto-Lei no 2.266, de 12 de março de 1985; a Lei no 7.702, de 21 de dezembro de 1988; o art. 7o da Lei no 8.538, de 21 de dezembro de 1992; o art. 22 da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993; a Lei no 9.638, de 20 de maio de 1998; a Lei no 9.647, de 26 de maio de 1998; o art. 11 da Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998; os arts. 1o e 10 da Lei no 9.641, de 25 de maio de 1998; o § 1o do art. 11, o § 2o do art. 12 e o Anexo III da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998; os arts. 1o e 13 da Lei no 9.651, de 27 de maio de 1998; o Decreto no 2.665, de 10 de julho de 1998, e a Medida Provisória no 2.150-42, de 24 de agosto de 2001.

        Brasília, 6 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Eliseu Padilha
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Paulo Renato de Souza
José Serra
Sérgio Silva do Amaral
Martus Tavares
Roberto Brant
Ronaldo Mota Sardenberg
Gilmar Ferreira Mendes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2001

ANEXO I
(Revogado pela Lei nº 10.883, de 2004.)

a) ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO E DOS CARGOS TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO VINCULADAS AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

PADRÃO

CLASSE

E

E

E

E

E

E

Fiscal Federal Agropecuário

Técnicos-Administrativos das Instituições Federais de Ensino

vinculadas ao Ministério da Educação

III

ESPECIAL

II

I

VI

C

V

IV

III

II

I

VI

B

V

IV

III

II

I

V

E

IV

E

III

A

II

E

I

E

 b) ESTRUTURA DE CARGOS DAS CARREIRAS E CARGOS DO GRUPO GESTÃO E DE NÍVEL SUPERIOR DA CVM E SUSEP

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

PADRÃO

CLASSE

Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

Analista de Comércio Exterior

Inspetor e Analista da CVM

Analista Técnico da SUSEP

Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA

IV

ESPECIAL

III

II

I

VII

C

VI

V

IV

III

II

I

VII

B

VI

V

IV

III

II

I

VI

E

V

E

IV

A

III

E

II

E

I

ANEXO II

 a) ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

NÍVEL

CARGO

PADRÃO

CLASSE

NS

Pesquisador

III

TITULAR

II

I

III

ASSOCIADO

II

I

III

ADJUNTO

II

I

III

ASSISTENTE DE PESQUISA

II

I

 b) ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

NÍVEL

CARGO

PADRÃO

CLASSE

NS

Tecnologista

III

SÊNIOR

II

I

III

PLENO 3

II

I

III

PLENO 2

II

I

III

PLENO 1

II

I

III

JÚNIOR

II

I

NI

Técnico

III

TÉCNICO 3

II

I

VI

TÉCNICO 2

V

IV

III

II

I

VI

TÉCNICO 1

V

IV

III

II

I

NA

Auxiliar Técnico

VI

AUXILIAR TÉCNICO 2

V

IV

III

II

I

VI

AUXILIAR TÉCNICO 1

V

IV

III

II

I

 c) ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E INFRA-ESTRUTURA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

NÍVEL

CARGO

PADRÃO

CLASSE

NS

Analista em Ciência e Tecnologia

III

SÊNIOR

II

I

III

PLENO 3

II

I

III

PLENO 2

II

I

III

PLENO 1

II

I

III

JÚNIOR

II

I

NI

Assistente em Ciência e Tecnologia

III

ASSISTENTE 3

II

I

VI

ASSISTENTE 2

V

IV

III

II

I

VI

ASSISTENTE 1

V

IV

III

II

I

NA

Auxiliar em Ciência e Tecnologia

VI

AUXILIAR 2

V

IV

III

II

I

VI

AUXILIAR 1

V

IV

III

II

I

ANEXO III

ESTRUTURA DE CARGOS

CARGO

PADRÃO

CATEGORIA

Procurador Federal

III

ESPECIAL

II

I

V

PRIMEIRA

IV

III

II

I

VII

SEGUNDA

VI

V

IV

III

II

I

ANEXO IV

TABELA DE CORRELAÇÃO 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

Fiscal de Defesa Agropecuária

Médico Veterinário

Técnicos-Administrativos das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação

A

III

III

ESPECIAL

Fiscal Federal Agropecuário

Técnicos-Administrativos das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO V

 a) TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Situação Atual

Situação Nova

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

TITULAR

III

III

TITULAR

II

II

I

I

ASSOCIADO

III

III

ASSOCIADO

II

II

I

I

ADJUNTO

III

III

ADJUNTO

II

II

I

I

ASSISTENTE DE PESQUISA

III

III

ASSISTENTE DE PESQUISA

II

II

I

I

 b) TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

Situação Atual

Situação Nova

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

SÊNIOR

III

III

SÊNIOR

II

II

I

I

PLENO 3

III

III

PLENO 3

II

II

I

I

PLENO 2

III

III

PLENO 2

II

II

I

I

PLENO 1

III

III

PLENO 1

II

II

I

I

JÚNIOR

III

III

JÚNIOR

II

II

I

I

TÉCNICO 3

III

III

TÉCNICO 3

II

II

I

I

TÉCNICO 2

VI

VI

TÉCNICO 2

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

TÉCNICO 1

VI

VI

TÉCNICO 1

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

AUXILIAR TÉCNICO 2

VI

VI

AUXILIAR TÉCNICO 2

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

AUXILIAR TÉCNICO 1

VI

VI

AUXILIAR TÉCNICO 1

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

c) TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E INFRA-ESTRUTURA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Situação Atual

Situação Nova

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

SÊNIOR

III

III

SÊNIOR

II

II

I

I

PLENO 3

III

III

PLENO 3

II

II

I

I

PLENO 2

III

III

PLENO 2

II

II

I

I

PLENO 1

III

III

PLENO 1

II

II

I

I

JÚNIOR

III

III

JÚNIOR

II

II

I

I

ASSISTENTE 3

III

III

ASSISTENTE 3

II

II

I

I

ASSISTENTE 2

VI

VI

ASSISTENTE 2

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ASSISTENTE 1

VI

VI

ASSISTENTE 1

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

AUXILIAR 2

VI

VI

AUXILIAR 2

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

AUXILIAR 1

VI

VI

AUXILIAR 1

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO VI

TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargos

Categoria

Padrão

Padrão

Categoria

Cargo

Procurador Autárquico

Procurador

Advogado

Assistente Jurídico de Autarquias e Fundações Públicas Federais

Procurador e Advogado da Superintendência de Seguros Privados e da Comissão de Valores Mobiliários

A

III

III

ESPECIAL

Procurador Federal

II

II

I

I

B

VI

V

PRIMEIRA

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

VII

SEGUNDA

C

VI

V

IV

III

II

I

VI

D

V

IV

III

II

I

V

E E

IV

E E

III

E E

II

E E

I

ANEXO VII
TABELA DE VENCIMENTO
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R $)

Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento,

Analista de Comércio Exterior,

Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental,

Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500,

Técnico de Planejamento e Pesquisa,

demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA

Inspetor e Analista da CVM

Analista Técnico da SUSEP

ESPECIAL

IV

4.490,21

III

4.359,01

II

4.232,05

I

4.108,78

C

VII

3.950,75

VI

3.835,68

V

3.723,96

IV

3.615,50

III

3.510,19

II

3.407,95

I

3.308,69

B

VII

3.181,44

VI

3.112,95

V

3.045,94

IV

2.980,37

III

2.916,22

II

2.853,44

I

2.792,02

A

VI

2.684,63

V

2.603,91

IV

2.515,85

III

2.440,21

II

2.366,84

I

2.295,67

ANEXO VII-A
TABELA DE VENCIMENTO VIGENTE A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003
(Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)
(Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR (R$)

Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento,

Analista de Comércio Exterior,

Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental,

Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500,

Técnico de Planejamento e Pesquisa,

demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA

Inspetor e Analista da CVM

Analista Técnico da SUSEP

ESPECIAL

IV

4.647,37

III

4.505,92

II

4.374,68

I

4.247,27

C

III

3.896,57

II

3.783,07

I

3.672,89

B

III

3.369,62

II

3.271,48

I

3.176,19

A

III

3.083,69

II

2.993,87

I

2.906,66

ANEXO VII-A
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
 CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DO CICLO DE GESTÃO, DA CVM E DA SUSEP
(Redação dada pela Lei nº 11.356, de 2006)

(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

EM R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1o/07/2006

1o/07/2007

1o/07/2008

1o/07/2009

- Analista de Finanças e Controle

- Analista de Planejamento e Orçamento

- Analista de Comércio Exterior

- Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

- Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500

- Técnico de Planejamento e Pesquisa

- Demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

- Inspetor e Analista da CVM

- Analista Técnico da SUSEP

ESPECIAL

IV

5.632,61

5.857,91

6.092,23

6.335,92

III

5.461,18

5.679,63

5.906,82

6.143,09

II

5.302,12

5.514,20

5.734,77

5.964,16

I

5.147,69

5.353,60

5.567,74

5.790,45

C

III

4.722,65

4.911,56

5.108,02

5.312,34

II

4.585,08

4.768,48

4.959,22

5.157,59

I

4.451,54

4.629,60

4.814,78

5.007,37

B

III

4.083,98

4.247,34

4.417,23

4.593,92

II

3.965,03

4.123,63

4.288,58

4.460,12

I

3.849,54

4.003,52

4.163,66

4.330,21

A

III

3.737,44

3.886,94

4.042,42

4.204,12

II

3.628,57

3.773,71

3.924,66

4.081,65

I

3.522,88

3.663,80

3.810,35

3.962,76

ANEXO VIII
TABELA DE VENCIMENTO 
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R $)

Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA

ESPECIAL

IV

1.467,80

III

1.441,85

II

1.417,75

I

1.395,42

C

VII

1.362,72

VI

1.338,62

V

1.316,25

IV

1.295,52

III

1.276,37

II

1.258,75

I

1.241,37

B

VII

1.211,09

VI

1.189,68

V

1.168,64

IV

1.147,98

III

1.127,68

II

1.107,74

I

1.088,15

A

VI

1.056,46

V

1.032,71

IV

1.008,50

III

985,83

II

963,67

I

942,00

ANEXO VIII-A
TABELA DE VENCIMENTO VIGENTE A PARTIR DE 1o DE DEZEMBRO DE 2003
(Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)
(Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR (R$)

Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA

ESPECIAL

IV

1.844,18

III

1.790,46

II

1.738,32

I

1.687,69

C

III

1.548,34

II

1.503,23

I

1.459,46

B

III

1.338,95

II

1.229,95

I

1.262,10

A

III

1.225,33

II

1.189,64

I

1.154,98

ANEXO VIII-A
(Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO CICLO DE GESTÃO E DA CVM E SUSEP

                                                                                                                            Em R$

     

VIGENTE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Em

A partir de

     

1o de agosto

1o de abril

     

de 2004

de 2005

- Técnico de Finanças e Controle, Técnico  

IV

1.862,62

2.142,02

de Planejamento e Orçamento  

III

1.808,36

2.079,62

- Cargos de nível intermediário do Instituto

ESPECIAL

II

1.755,70

2.019,06

de Pesquisa Econômica Aplicada -IPEA  

I

1.704,57

1.960,25

- Cargos efetivos de nível intermediário de  

III

1.563,82

1.798,40

Agente Executivo da Comissão de Valores

C

II

1.518,26

1.746,00

Mobiliários - CVM e da Superintendência  

I

1.474,05

1.695,16

de Seguros Privados – SUSEP e demais  

III

1.352,34

1.555,19

cargos de nível intermediário da SUSEP

B

II

1.312,96

1.509,90

(atividades de controle, regulação e fiscali-  

I

1.274,72

1.465,93

zação dos mercados de valores mobiliários,  

III

1.237,58

1.423,22

seguros, previdência privada e capitalização

A

II

1.201,54

1.381,77

do quadro permanente da CVM e da SUSEP)  

I

1.166,53

1.341,51

ANEXO VIII-A
(Redação dada pela Lei nº 11.356, de 2006)

(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
 CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO CICLO DE GESTÃO, DA CVM E DA SUSEP

EM R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1o/07/2006

1o/07/2007

1o/07/2008

1o/07/2009

- Técnico de Finanças e Controle

- Técnico de Planejamento e Orçamento

- Cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

- Cargos efetivos de nível intermediário de Agente Executivo da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e demais cargos de nível intermediário da SUSEP (atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente da CVM e da SUSEP)

ESPECIAL

IV

2.570,42

2.673,24

2.780,17

2.891,38

III

2.495,54

2.595,36

2.699,17

2.807,14

II

2.422,87

2.519,78

2.620,57

2.725,39

I

2.352,30

2.446,39

2.544,25

2.646,02

C

III

2.158,08

2.244,40

2.334,18

2.427,55

II

2.095,20

2.179,01

2.266,17

2.356,82

I

2.034,19

2.115,56

2.200,18

2.288,19

B

III

1.866,23

1.940,88

2.018,52

2.099,26

II

1.811,88

1.884,36

1.959,73

2.038,12

I

1.759,12

1.829,48

1.902,66

1.978,77

A

III

1.707,86

1.776,17

1.847,22

1.921,11

II

1.658,12

1.724,44

1.793,42

1.865,16

I

1.609,81

1.674,20

1.741,17

1.810,82

ANEXO IX
(Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)

(Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

TABELA DE VENCIMENTO

NÍVEL

CARGO

PADRÃO

CLASSE

VALOR EM R$

NS

Pesquisador

Tecnologista

Analista em Ciência e Tecnologia

III

TITULAR

SÊNIOR

2.387,96

II

2.291,71

I

2.199,34

III

ASSOCIADO

PLENO 3

2.070,94

II

1.987,46

I

1.907,36

III

ADJUNTO

PLENO 2

1.796,00

II

1.723,61

I

1.654,14

III

ASSISTENTE DE PESQUISA

PLENO 1

1.557,57

II

1.494,79

I

1.434,54

III

JÚNIOR

1.350,79

II

1.296,34

I

1.244,09

NI

Técnico

Assistente em Ciência e Tecnologia

III

ASSISTENTE 3

TÉCNICO 3

1.196,52

II

1.151,01

I

1.107,15

VI

ASSISTENTE 2

TÉCNICO 2

1.064,84

V

1.024,03

IV

984,63

III

946,62

II

909,85

I

874,33

VI

ASSISTENTE 1

TÉCNICO 1

840,11

V

806,97

IV

774,96

III

743,98

II

714,05

I

685,01

NA

Auxiliar Técnico

Auxiliar em Ciência e Tecnologia

VI

AUXILIAR 2

AUXILIAR TÉCNICO 2

530,32

V

516,88

IV

503,79

III

491,02

II

478,58

I

466,45

VI

AUXILIAR 1

AUXILIAR TÉCNICO 1

446,36

V

435,05

IV

424,03

III

413,28

II

402,81

I

392,60

ANEXO X
(Revogado pela Lei nº 10.883, de 2004.)

TABELA DE VENCIMENTO 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R$)

Fiscal Federal Agropecuário

ESPECIAL

III

3.400,55

II

3.288,34

I

3.179,82

C

VI

3.017,65

V

2.918,07

IV

2.821,77

III

2.728,65

II

2.638,61

I

2.551,53

B

VI

2.421,40

V

2.341,50

IV

2.264,23

III

2.189,51

II

2.117,26

I

2.047,39

A

V

1.942,97

IV

1.878,85

III

1.816,85

II

1.756,89

I

1.698,92

ANEXO XI

TABELA DE VENCIMENTO 

CARGO

CATEGORIA

PADRÃO

VALOR (EM REAIS)

Procurador Federal

Advogado da União

Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União

Defensor Público da União

Procurador da Procuradoria Especial da Marinha

ESPECIAL

III

5.446,34

II

5.309,16

I

5.176,14

PRIMEIRA

V

4.883,15

IV

4.749,68

III

4.619,86

II

4.493,59

I

4.370,77

SEGUNDA

VII

4.123,37

VI

3.927,02

V

3.740,02

IV

3.561,92

III

3.392,31

II

3.230,77

I

3.076,92

ANEXO XII
(Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006)
(Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

 TABELA DE VENCIMENTO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R$)

(40h semanais)

Analista do Banco Central

A

IV

3.903,30

III

3.614,10

II

3.361,24

I

3.144,29

B

IV

2.957,24

III

2.796,44

II

2.658,85

I

2.541,92

C

IV

2.443,57

III

2.362,08

II

2.296,06

I

2.244,44

D

III

2.206,38

II

2.150,00

I

2.007,78

Técnico do Banco Central

A

IV

1.165,01

III

1.130,69

II

1.087,01

I

1.045,20

B

IV

1.004,95

III

966,26

II

920,09

I

876,10

C

IV

834,29

III

794,35

II

749,11

I

706,68

D

III

666,43

II

628,68

I

592,80

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM REAIS)

(40h semanais)

Procurador do Banco Central

A

IV

3.903,30

III

3.614,10

II

3.361,24

I

3.144,29

B

IV

2.957,24

III

2.796,44

II

2.658,85

I

2.541,92

C

IV

2.443,57

III

2.362,08

II

2.296,06

I

2.244,44

D

III

2.206,38

II

2.150,00

I

2.105,27

ANEXO XIII
(Revogado Medida Provisória nº 375, de 2007)
(Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS 

FUNÇÃO COMISSIONADA

QUANTITATIVO DE FUNÇÕES

VALOR UNITÁRIO

(EM REAIS)

VALOR DA OPÇÃO

(EM REAIS)

FCT 1

131

3.800,00

1.140,00

FCT 2

191

3.187,20

956,16

FCT 3

252

2.673,22

855,43

FCT 4

313

2.242,13

762,32

FCT 5

374

1.880,55

695,80

FCT 6

435

1.577,29

630,91

FCT 7

496

1.322,93

582,09

FCT 8

557

1.109,59

543,70

FCT 9

618

930,65

511,86

FCT 10

679

780,57

483,95

FCT 11

740

654,69

458,28

FCT 12

801

549,12

439,29

FCT 13

862

460,56

414,51

FCT 14

923

386,29

386,29

FCT 15

1.331

324,00

324,00

TOTAL

8.703

E E

ANEXO XIV

TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargos

Classe

Padrão

Categoria

Cargos

Advogado da União

Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União

Defensor Público da União

ESPECIAL

III

ESPECIAL

Advogado da União

Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União

Defensor Público da União

E

II

I

PRIMEIRA

V

PRIMEIRA

E

IV

III

II

I

SEGUNDA

VII

SEGUNDA

E

VI

V

IV

III

II

I

ANEXO XV

TABELA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

E

E

Analista do Banco Central do Brasil

E

Procurador do Banco Central do Brasil

A

IV

IV

A

Analista do Banco Central do Brasil

E

Procurador do Banco Central do Brasil

III

II

III

I

II

B

IV

I

III

IV

B

II

III

I

II

C

IV

III

I

II

IV

C

I

III

D

III

II

II

I

I

III

D

E E E

II

E E

I

ANEXO XVI
(
Anexo revogado pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)
TABELA DE REMUNERAÇÃO

a) GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

CARGO

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

DAS 101.6 e 102.6

6.000,00

DAS 101.5 e 102.5

5.200,00

DAS 101.4 e 102.4

3.800,00

DAS 101.3 e 102.3

1.390,19

DAS 101.2 e 102.2

1.240,45

DAS 101.1 e 102.1

1.120,14

 b) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

DENOMINAÇÃO

VALOR UNITÁRIO

(EM REAIS)

Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano

8.000,00

Secretário de Estado de Assistência Social

7.200,00

Secretário de Estado dos Direitos Humanos

7.200,00

Comandante da Marinha

7.200,00

Comandante do Exército

7.200,00

Comandante da Aeronáutica

7.200,00

Secretário-Geral de Contencioso

6.200,00

Secretário-Geral de Consultoria

6.200,00

Subdefensor Público Geral da União

6.000,00

Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios

6.400,00

 c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÃO FEDERAIS DE ENSINO - CD

CARGO

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

CD - 1

5.600,00

CD - 2

4.800,00

CD - 3

3.800,00

CD - 4

2.800,00

ANEXO XVII

TABELA DE CORRELAÇÃO 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA

Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA

Analista de Comércio Exterior

Inspetor e Analista da CVM

Analista Técnico da SUSEP

ESPECIAL

III

IV

ESPECIAL

Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA

Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA

Analista de Comércio Exterior

Inspetor e Analista da CVM

Analista Técnico da SUSEP

II

III

I

II

C

VI

I

V

VII

C

IV

VI

III

V

II

IV

I

III

B

VI

II

V

I

IV

VII

B

III

VI

II

V

I

IV

A

V

III

IV

II

III

I

II

VI

A

I

V

IV

III

II

I

 ANEXO XVII-A
(Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)

TABELA DE CORRELAÇÃO VIGENTE A PARTIR DE 1o DE DEZEMBRO DE 2003

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA

Analista de Comércio Exterior

Inspetor e Analista da CVM

Analista Técnico da SUSEP

ESPECIAL

IV

IV

ESPECIAL

Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA

Analista de Comércio Exterior

Inspetor e Analista da CVM

Analista Técnico da SUSEP

III

II

III

I

II

C

VII

I

VI

V

III

C

IV

III

II

II

I

B

VII

VI

I

V

IV

III

III

B

II

I

A

VI

II

V

IV

I

III

III

A

II

II

I

I

ANEXO XVII-B
(Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)

TABELA DE CORRELAÇÃO VIGENTE A PARTIR DE 1o DE DEZEMBRO DE 2003

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA

 

ESPECIAL

IV

IV

ESPECIAL

Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA

 

III

II

III

I

II

C

VII

I

VI

V

III

C

IV

III

II

II

I

B

VII

VI

I

V

IV

III

III

B

II

I

A

VI

II

V

IV

I

III

III

A

II

II

I

I

ANEXO XVIII

TABELA DE VENCIMENTO

a) Cargos de Nível Superior

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R $)

E

E

E

E

E

E

E

Técnicos-Administrativos das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação

ESPECIAL

III

644,89

II

603,40

I

563,87

C

VI

555,50

V

539,44

IV

523,92

III

508,85

II

494,21

I

480,01

B

VI

466,21

V

452,82

IV

439,82

III

427,19

II

414,94

I

403,05

A

V

391,52

IV

380,29

III

318,89

II

309,75

I

300,87

 b) Cargos de Nível Médio

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R $)

E

E

E

E

E

E

E

Técnicos-Administrativos das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação

ESPECIAL

III

387,68

II

371,53

I

356,01

C

VI

341,16

V

326,95

IV

313,36

III

300,34

II

287,84

I

275,92

B

VI

264,47

V

253,55

IV

243,08

III

233,04

II

223,44

I

214,25

A

V

205,47

IV

201,01

III

198,40

II

196,40

I

194,40

 c) Cargos de Nível Auxiliar

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R $)

E

E

E

E

E

E

E

Técnicos-Administrativos das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação

ESPECIAL

III

218,07

II

207,70

I

203,81

C

VI

200,60

V

199,50

IV

198,40

III

197,30

II

196,20

I

195,10

B

VI

194,00

V

192,90

IV

191,80

III

190,70

II

189,60

I

188,50

A

V

187,40

IV

186,30

III

185,20

II

184,10

I

183,00

ANEXO XIX

DEMONSTRATIVO DE QUE TRATA O ART. 62 DA LEI No 9.995, DE 2000, PARA ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO

"4 - PODER EXECUTIVO:

......................................................................................

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

......................................................................................

b) criação de 500 cargos de Fiscal Federal Agropecuário.

IV - Ministério da Ciência e Tecnologia:

......................................................................................

c) provimento, mediante concurso, no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia:

i) de até 7 cargos de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;

ii) de até 5 cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;

iii) de até 3 cargos de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;

d) provimento, mediante concurso, no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Pesquisa Espacial:

i) de até 11 cargos de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;

ii) de até 12 cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;

iii) de até 3 cargos de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;

e) provimento, mediante concurso, no Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear:

i) de até 20 cargos de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;

ii) de até 18 cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;

iii) de até 5 cargos de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;

V - Ministério da Fazenda:

.......................................................................................

h) criação de 30 cargos de Analista Técnico no Quadro de Pessoal da Superintendência de Seguros Privados e provimento, mediante concurso público, de até 31 cargos de Analista Técnico;

.......................................................................................

l) provimento, mediante concurso público, de 115 cargos de Analista do Banco Central do Brasil; e

m) provimento, mediante concurso público, de 30 cargos de Procurador do Banco Central do Brasil;

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

.......................................................................................

b) provimento, mediante concurso público, de até 7 cargos de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

c) provimento, mediante concurso público, de até 26 cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

VII - Ministério da Justiça:

......................................................................................

d) concessão da Gratificação de Operações Especiais - GOE para os Policiais Rodoviários Federais.

......................................................................................

IX - Ministério da Previdência e Assistência Social:

......................................................................................

b) criação de 5.000 empregos públicos no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social;

.......................................................................................

XVI - Ministério da Defesa:

......................................................................................

b) implantação da Lei de Remuneração dos Militares;

c) provimento, mediante concurso público, de até 8 cargos de Pesquisador Adjunto da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;

d) provimento, mediante concurso público, de até 18 cargos de Assistente de Pesquisa da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;

e) provimento, mediante concurso público, de até 3 cargos de Tecnologista Sênior da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;

f) provimento, mediante concurso público, de até 5 cargos de Tecnologista Pleno 2 da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;

g) provimento, mediante concurso público, de até 10 cargos de Tecnologista Pleno 1 da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;

h) provimento, mediante concurso público, de até 136 cargos de Tecnologista Júnior da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;

i) provimento, mediante concurso público, de até 48 cargos de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;

j) provimento, mediante concurso público, de até 5 cargos de Técnico 3 da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;

k) provimento, mediante concurso público, de até 15 cargos de Técnico 2 da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;

l) provimento, mediante concurso público, de até 108 cargos de Técnico 1 da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;

m) provimento, mediante concurso público, de até 6 cargos de Professor de Ensino de 3º Grau para o Instituto Militar de Engenharia do Comando do Exército;

n) provimento, mediante concurso público, de até 39 cargos de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus no Comando da Marinha; e

o) provimento, mediante concurso público, de até 1.013 empregos diversos para o Hospital das Forças Armadas.

XVII - Ministério da Educação:

a) reestruturação de cargos e carreiras integrantes do PUCRCE, Lei nº 7.596, de 1987; e

b) provimento, mediante concurso público, de até 2000 cargos efetivos de Professor de Ensino de 3º Grau."

*