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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001

 

Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 1o  Para fins desta Medida Provisória entende-se como:

I - obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;

II - obra cinematográfica: obra audiovisual cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação e exibição seja prioritariamente e inicialmente o mercado de salas de exibição;

III - obra videofonográfica: obra audiovisual cuja matriz original de captação é um meio magnético com capacidade de armazenamento de informações que se traduzem em imagens em movimento, com ou sem som;

IV - obra cinematográfica e videofonográfica de produção independente: aquela cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura;

V - obra cinematográfica e videofonográfica brasileira: aquela que atende a um dos seguintes requisitos:

a) ser produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no parágrafo único, e ser de autor e diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de cinco anos, utilizando para sua produção, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de cinco anos;

V - obra cinematográfica brasileira ou obra videofonográfica brasileira: aquela que atende a um dos seguintes requisitos:           (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

a) ser produzida por empresa produtora brasileira, observado o disposto no § 1o, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;           (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com os mesmos.

c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos.            (Incluída pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

VI - segmento de mercado: mercados de salas de exibição, vídeo doméstico em qualquer suporte, radiodifusão de sons e imagens, comunicação eletrônica de massa por assinatura, mercado publicitário audiovisual ou quaisquer outros mercados que veiculem obras cinematográficas e videofonográficas;

VII - obra cinematográfica ou videofonográfica de curta metragem: aquela cuja duração é igual ou inferior a quinze minutos;

VIII - obra cinematográfica ou videofonográfica de média metragem: aquela cuja duração é superior a quinze minutos e igual ou inferior a setenta minutos;

IX - obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem: aquela cuja duração é superior a setenta minutos;

X - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada: aquela que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;

XI - telefilme: obra documental, ficcional ou de animação, com no mínimo cinqüenta e no máximo cento e vinte minutos de duração, produzida para primeira exibição em meios eletrônicos.

XII - minissérie: obra documental, ficcional ou de animação produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio magnético com, no mínimo, 3 (três) e no máximo 26 (vinte e seis) capítulos, com duração máxima de 1.300 (um mil e trezentos) minutos;          (Incluído pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

XIII - programadora: empresa que oferece, desenvolve ou produz conteúdo, na forma de canais ou de programações isoladas, destinado às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação, que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem que sejam gerados e transmitidos por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação;          (Incluído pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

XIV - programação internacional: aquela gerada, disponibilizada e transmitida diretamente do exterior para o Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação, pelos canais, programadoras ou empresas estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem;             (Incluído pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

XV - programação nacional: aquela gerada e disponibilizada, no território brasileiro, pelos canais ou programadoras, incluindo obras audiovisuais brasileiras ou estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem, que seja gerada e transmitida diretamente no Brasil por empresas sediadas no Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação;          (Incluído pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

XVI - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária: aquela cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza;             (Incluído pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

XVII - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira: aquela que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 1o, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;           (Incluído pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

XVIII - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior: aquela, realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 1o, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;            (Incluído pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

XIX - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada: aquela que não atende o disposto nos incisos XVII e XVIII, adaptada ao idioma português ou às condições e necessidades comerciais ou técnicas de exibição e veiculação no Brasil;              (Icluído pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

XIX - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira: aquela que não atende o disposto nos incisos XVII e XVIII do caput;             (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

XIX - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira: aquela que não atende o disposto nos incisos XVII e XVIII do caput;          (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

XX - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira de pequena veiculação: aquela que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 1o, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos e cuja veiculação esteja restrita a Municípios que totalizem um número máximo de habitantes a ser definido em regulamento;             (Incluído pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

XXI - claquete de identificação: imagem fixa ou em movimento inserida no início da obra cinematográfica ou videofonográfica contendo as informações necessárias à sua identificação, de acordo com o estabelecido em regulamento.         (Incluído pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

Parágrafo único.  Para os fins do inciso V deste artigo, entende-se por empresa produtora brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de pessoas físicas brasileiras, natas ou naturalizadas há mais de dez anos, as quais devem exercer, de fato e de direito, o poder decisório da empresa.

§ 1o Para os fins do inciso V deste artigo, entende-se por empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.              (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

§ 2o Para os fins do disposto nos incisos XVII, XVIII e XX deste artigo, entende-se por empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.            (Incluído pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

§ 3o Considera-se versão de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, a edição ampliada ou reduzida em seu tempo de duração, realizada a partir do conteúdo original de uma mesma obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, e realizada sob o mesmo contrato de produção.            (Incluído pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

§ 4o  Para os fins desta Medida Provisória, entende-se por:  (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)

I - serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura: serviço de acesso condicionado de que trata a lei específica sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado;              (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)

II - programadoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura: empresas programadoras de que trata a lei específica sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.             (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)

        CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DO CINEMA

Art. 2o  A política nacional do cinema terá por base os seguintes princípios gerais:

I - promoção da cultura nacional e da língua portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual nacional;

II - garantia da presença de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais nos diversos segmentos de mercado;

III - programação e distribuição de obras audiovisuais de qualquer origem nos meios eletrônicos de comunicação de massa sob obrigatória responsabilidade editorial de empresas brasileiras;

III - programação e distribuição de obras audiovisuais de qualquer origem nos meios eletrônicos de comunicação de massa sob obrigatória e exclusiva responsabilidade, inclusive editorial, de empresas brasileiras, qualificadas na forma do § 1o do art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação dada por esta Lei.            (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

IV - respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO CINEMA

Art. 3o  Fica criado o Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura da Casa Civil da Presidência da República, a que compete:

I - definir a política nacional do cinema;

II - aprovar políticas e diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover sua auto-sustentabilidade;

III - estimular a presença do conteúdo brasileiro nos diversos segmentos de mercado;

IV - acompanhar a execução das políticas referidas nos incisos I, II e III;

V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE para cada destinação prevista em lei.

Art. 4o  O Conselho Superior do Cinema será integrado:

I - pelos Ministros de Estado:

a) da Justiça;

b) das Relações Exteriores;

c) da Fazenda;

d) da Cultura;

e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

f) das Comunicações; e

g) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá.

II - por cinco representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade, a serem designados por decreto, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1o  O regimento interno do Conselho Superior do Cinema será aprovado por resolução.

§ 2o  O Conselho reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 3o  O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inciso I deste artigo, dentre eles o seu Presidente, que exercerá voto de qualidade no caso de empate, e três membros referidos no inciso II deste artigo.

§ 4o  Nos casos de urgência e relevante interesse, o Presidente poderá deliberar ad referendum dos demais membros.

§ 5o  O Presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados.

CAPÍTULO IV
DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

Seção I
Dos objetivos e competências

Art. 5o  Fica criada a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, autarquia especial, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, observado o disposto no art. 62 desta Medida Provisória, órgão de fomento, regulação e fiscalização da indústria cinematográfica e videofonográfica, dotada de autonomia administrativa e financeira.

§ 1o  A Agência terá sede e foro no Distrito Federal e escritório central na cidade do Rio de Janeiro, podendo estabelecer escritórios regionais.

§ 2o  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior supervisionará as atividades da ANCINE, podendo celebrar contrato de gestão, observado o disposto no art. 62.

Art. 6o  A ANCINE terá por objetivos:

I - promover a cultura nacional e a língua portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional em sua área de atuação;

II - promover a integração programática, econômica e financeira de atividades governamentais relacionadas à indústria cinematográfica e videofonográfica;

III - aumentar a competitividade da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional por meio do fomento à produção, à distribuição e à exibição nos diversos segmentos de mercado;

IV - promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional visando o aumento da produção e da exibição das obras cinematográficas brasileiras;

V - promover a articulação dos vários elos da cadeia produtiva da indústria cinematográfica nacional;

VI - estimular a diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional e o fortalecimento da produção independente e das produções regionais com vistas ao incremento de sua oferta e à melhoria permanente de seus padrões de qualidade;

VII - estimular a universalização do acesso às obras cinematográficas e videofonográficas, em especial as nacionais;

VIII - garantir a participação diversificada de obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras no mercado brasileiro;

IX - garantir a participação das obras cinematográficas e videofonográficas de produção nacional em todos os segmentos do mercado interno e estimulá-la no mercado externo;

X - estimular a capacitação dos recursos humanos e o desenvolvimento tecnológico da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;

XI - zelar pelo respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras.

Art. 7o  A ANCINE terá as seguintes competências:

I - executar a política nacional de fomento ao cinema, definida na forma do art. 3o;

II - fiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados, na forma do regulamento;

III - promover o combate à pirataria de obras audiovisuais;

IV - aplicar multas e sanções, na forma da lei;

V - regular, na forma da lei, as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, resguardando a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;

VI - coordenar as ações e atividades governamentais referentes à indústria cinematográfica e videofonográfica, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;

VII - articular-se com os órgãos competentes dos entes federados com vistas a otimizar a consecução dos seus objetivos;

VIII - gerir programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;

IX - estabelecer critérios para a aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;

X - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em festivais internacionais;

XI - aprovar e controlar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica a serem realizados com recursos públicos e incentivos fiscais, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;

XII - fornecer os Certificados de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e videofonográficas;

XIII - fornecer Certificados de Registro dos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas;

XIV - gerir o sistema de informações para o monitoramento das atividades da indústria cinematográfica e videofonográfica nos seus diversos meios de produção, distribuição, exibição e difusão;

XV - articular-se com órgãos e entidades voltados ao fomento da produção, da programação e da distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional;

XVI - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema;

XVII - atualizar, em consonância com a evolução tecnológica, as definições referidas no art. 1o desta Medida Provisória.

XVIII - no âmbito de suas competências legais, firmar com os agentes regulados termos de compromisso de ajustamento de conduta, que visem a corrigir irregularidades, indenizar danos provocados ou cessar atividades, nos termos do § 6o do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985;           (Incluído pela Medida Provisória nº 491, de 2010)          (Sem eficácia)

XIX - zelar pela distribuição equilibrada das obras audiovisuais, regulando as relações de comercialização entre os agentes econômicos e combatendo as práticas comerciais abusivas.           (Incluído pela Medida Provisória nº 491, de 2010)         (Sem eficácia)

XVIII - regular e fiscalizar o cumprimento dos princípios da comunicação audiovisual de acesso condicionado, das obrigações de programação, empacotamento e publicidade e das restrições ao capital total e votante das produtoras e programadoras fixados pela lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado; 

XIX - elaborar e tornar público plano de trabalho como instrumento de avaliação da atuação administrativa do órgão e de seu desempenho, estabelecendo os parâmetros para sua administração, bem como os indicadores que permitam quantificar, objetivamente, a sua avaliação periódica, inclusive com relação aos recursos aplicados em fomento à produção de audiovisual;        (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)

XX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Cultura e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;           (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)

XXI - tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais no âmbito de suas competências, nos termos do § 6o do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)

XXII - zelar pela distribuição equilibrada das obras audiovisuais, regulando as relações de comercialização entre os agentes econômicos e combatendo as práticas comerciais abusivas;          (Incluído pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

XXIII - promover interação com administrações do cinema e do audiovisual dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum; e          (Incluído pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

XXIV - estabelecer critérios e procedimentos administrativos para a garantia do princípio da reciprocidade no território brasileiro em relação às condições de produção e exploração de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros.           (Incluído pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

XXII - promover interação com administrações do cinema e do audiovisual dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional, com vistas na consecução de objetivos de interesse comum; e           (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

XXIII - estabelecer critérios e procedimentos administrativos para a garantia do princípio da reciprocidade no território brasileiro em relação às condições de produção e exploração de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros.       (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

Parágrafo único.  A organização básica e as competências das unidades da ANCINE serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Seção II
Da Estrutura

Art. 8o  A ANCINE será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Presidente e três Diretores, com mandatos não coincidentes de quatro anos.

§ 1o  Os membros da Diretoria serão brasileiros, de reputação ilibada e elevado conceito no seu campo de especialidade, escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.

§ 2o  O Diretor-Presidente da ANCINE será escolhido pelo Presidente da República entre os membros da Diretoria Colegiada.

§ 3o  Em caso de vaga no curso do mandato de membro da Diretoria Colegiada, este será completado por sucessor investido na forma prevista no § 1o deste artigo, que o exercerá pelo prazo remanescente.

§ 4o  Integrarão a estrutura da ANCINE uma Procuradoria-Geral, que a representará em juízo, uma Ouvidoria-Geral e uma Auditoria.

 § 5o  A substituição dos dirigentes em seus impedimentos será disciplinada em regulamento.    

Art. 8º  A Ancine será dirigida por Diretoria Colegiada composta de 1 (um) Diretor-Presidente e 3 (três) Diretores, com mandatos não coincidentes de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, nos termos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.     (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

§ 1º Os membros da Diretoria Colegiada serão nomeados nos termos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.    (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

§ 2º O Diretor-Presidente da Ancine será nomeado pelo Presidente da República e investido na função pelo prazo de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.    (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

§ 3º Em caso de vaga no curso do mandato de membro da Diretoria Colegiada, esse será completado por sucessor investido na forma prevista no § 1º deste artigo e exercido pelo prazo remanescente.    (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

§ 4º Integrarão a estrutura da Ancine, além da Diretoria Colegiada, uma Procuradoria, que a representará em juízo, uma Ouvidoria e uma Auditoria.    (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

§ 5º (Revogado).     (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

Art. 9o  Compete à Diretoria Colegiada da ANCINE:

I - exercer sua administração;

II - editar normas sobre matérias de sua competência;

III - aprovar seu regimento interno;

IV - cumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior de Cinema;

V - deliberar sobre sua proposta de orçamento;

VI - determinar a divulgação de relatórios semestrais sobre as atividades da Agência;

VII - decidir sobre a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do seu patrimônio;

VIII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;

IX - julgar recursos interpostos contra decisões de membros da Diretoria;

X -  autorizar a contratação de serviço de terceiros na forma da legislação vigente;

XI - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos;

Parágrafo único.  A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente, e deliberará por maioria simples de votos.

Parágrafo único.  A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) diretores, entre eles o Diretor-Presidente, e deliberará por maioria absoluta de votos.     (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

Art. 10.  Compete ao Diretor-Presidente da ANCINE:

I - exercer a representação legal da agência;

II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

III  cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

IV - exercer o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;

V - nomear, exonerar e demitir servidores e empregados;

VI - prover os cargos em comissão e as funções de confiança;

VII - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;

VIII - encaminhar ao órgão supervisor a proposta de orçamento da ANCINE;

VIII - encaminhar ao Ministério da Economia a proposta de orçamento da Ancine;     (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

IX - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;

X - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ANCINE;

XI - sugerir a propositura de ação civil pública pela ANCINE, nos casos previstos em lei;

XII - exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema;

XIII - exercer outras atividades necessárias à gestão da ANCINE e à implementação das decisões do Conselho Superior do Cinema.

Seção III
Das Receitas e do Patrimônio

Art. 11.  Constituem receitas da ANCINE:

I - parte do produto da arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, de que trata o Capítulo VI desta Medida Provisória;             (Revogado pela Lei nº 11.437, de 2006).

II - até três por cento dos recursos a que se referem as alíneas "c", "d", "e" e "j" do art. 2o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, observado o limite máximo anual de trinta milhões de reais;           (Revogado pela Lei nº 11.437, de 2006).

III - o produto da arrecadação das multas resultantes do exercício de suas atribuições;

IV - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim como do patrimônio de infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da ANCINE, nos termos de decisão judicial;            (Revogado pela Lei nº 11.437, de 2006).

V - o produto da execução da sua dívida ativa;

VI - as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

VII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VIII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

IX - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;

X - produto da cobrança de emolumentos por serviços prestados;

XI - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais;

XII - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública;

XIII - quaisquer outras receitas afetas às atividades de sua competência, não especificadas nos incisos anteriores.            (Revogado pela Lei nº 11.437, de 2006).

Art. 12.  Fica a ANCINE autorizada a alienar bens móveis ou imóveis do seu patrimônio que não se destinem ao desempenho das funções inerentes à sua missão institucional.

Seção IV
Dos Recursos Humanos

Art. 13.  O Quadro de Pessoal Efetivo da ANCINE será composto por até duzentos e cinqüenta empregos públicos e deverá ser criado em lei específica.          (Revogado pela Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)(Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004)

Art. 14.  A ANCINE poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, administrativa, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observando-se a legislação em vigor.

Art. 15.  A ANCINE poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quaisquer que sejam as atribuições a serem exercidas.

CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E MONITORAMENTO DA INDÚSTRIA
CINEMATOGRÁFICA E VIDEOFONOGRÁFICA

Art. 16.  Fica criado o Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica, de responsabilidade da ANCINE, podendo para sua elaboração e execução ser conveniada ou contratada entidade ou empresa legalmente constituída.

Art. 17.  Toda sala ou espaço de exibição pública destinada à exploração de obra cinematográfica em qualquer suporte deverá utilizar o sistema de controle de receitas de bilheteria, conforme definido em regulamento pela ANCINE.

Art. 18.  As empresas de exibição deverão emitir relatório enumerando as obras cinematográficas brasileiras e estrangeiras exibidas no período pelos cinemas de sua rede de exibição, número de dias de exibição, número de espectadores e renda de bilheteria, conforme definido em regulamento, devendo estas informações ser remetidas à ANCINE.

Art. 18.  As empresas distribuidoras, as programadoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de serviços de comunicação eletrônica de massas por assinatura, as programadoras de obras audiovisuais para outros mercados, conforme assinalado na alínea e do Anexo I desta Medida Provisória, assim como as locadoras de vídeo doméstico e as empresas de exibição, devem fornecer relatórios periódicos sobre a oferta e o consumo de obras audiovisuais e as receitas auferidas pela exploração delas no período, conforme normas expedidas pela Ancine.            (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

Art. 19.  As empresa distribuidoras e locadoras de obras cinematográficas para vídeo, doméstico ou para venda direta ao consumidor, em qualquer suporte, deverão emitir semestralmente relatório enumerando as obras cinematográficas brasileiras distribuídas no período, número de obras estrangeiras e sua relação, número de cópias distribuídas por título, conforme definido em regulamento, devendo estas informações serem remetidas à ANCINE.

Art. 20.  Poderá ser estabelecida, por lei, a obrigatoriedade de fornecimento periódico de informações sobre veiculação ou difusão de obras cinematográficas e videofonográficas para empresas operantes em outros segmentos de mercado além daqueles indicados nos arts. 18 e 19.

Art. 21.  As cópias das obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à venda, cessão, empréstimo, permuta, locação, exibição, com ou sem fins lucrativos, bem como as obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias deverão conter em seu suporte marca indelével e irremovível com a identificação do detentor do direito autoral no Brasil, com todas as informações que o identifiquem, conforme modelo aprovado pela ANCINE e pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, sem prejuízo do que trata a Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e o Decreto no 2.894, 22 de dezembro de 1998.

Parágrafo único. No caso de obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias, a marca indelével e irremovível de que trata o caput e nas finalidades ali previstas deverá constar na claquete de identificação.          (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

Art. 22.  É obrigatório o registro das empresas de produção, distribuição, exibição de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais ou estrangeiras na ANCINE, conforme disposto em regulamento.

Parágrafo único.  Para se beneficiar de recursos públicos ou incentivos fiscais destinados à atividade cinematográfica ou videofonográfica a empresa deve estar registrada na ANCINE.

Art. 23.  A produção no Brasil de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira deverá ser comunicada à ANCINE.

Parágrafo único.  A produção e a adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no Brasil, deverão realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira, que será a responsável pela produção perante as leis brasileiras.

Art. 24.  Os serviços técnicos de cópia e reprodução de matrizes de obras cinematográficas e videofonográficas que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro deverão ser executados em laboratórios instalados no País.

Parágrafo único.  As obras cinematográficas e obras videofonográficas estrangeiras estão dispensadas da exigência de copiagem obrigatória no País, até o limite de seis cópias em qualquer formato ou sistema.

Parágrafo único. As obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras estão dispensadas de copiagem obrigatória no País até o limite de 6 (seis) cópias, bem como seu material de promoção e divulgação nos limites estabelecidos em regulamento.           (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

Art. 25.  Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira só poderá ser veiculada ou transmitida no país, em qualquer segmento de mercado, após submeter-se a processo de adaptação, realizado por empresa produtora brasileira, de acordo com as normas que serão estabelecidas pela ANCINE, e após pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, de que trata o art. 32.

Art. 25. Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira só poderá ser veiculada ou transmitida no País, em qualquer segmento de mercado, após pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, de que trata o art. 32.           (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

Parágrafo único. A adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária deverá ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, de acordo com o regulamento.          (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

Art. 25.  Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira só poderá ser veiculada ou transmitida no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada ao idioma português e após pagamento da CONDECINE, de que trata o art. 32         . (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

Parágrafo único.  A adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária deverá ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, conforme normas por ela expedidas.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

Art. 25.  Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira só poderá ser veiculada ou transmitida no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada ao idioma português e após pagamento da Condecine, de que trata o art. 32.       (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

Parágrafo único.  A adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária deverá ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, conforme normas por ela expedidas.       (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

Art. 26.  A empresa produtora de obra cinematográfica ou videofonográfica com recursos públicos ou provenientes de renúncia fiscal deverá depositar na Cinemateca Brasileira ou entidade credenciada pela ANCINE uma cópia de baixo contraste, interpositivo ou matriz digital da obra, para sua devida preservação.

Art. 27.  As obras cinematográficas e videofonográficas produzidas com recursos públicos ou renúncia fiscal, após decorridos dez anos de sua primeira exibição comercial, poderão ser exibidas em canais educativos mantidos com recursos públicos nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e nos canais referidos nas alíneas "b" a "g" do inciso I do art. 23 da Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e em estabelecimentos públicos de ensino, na forma definida em regulamento, respeitados os contratos existentes.

Art. 28.  Toda obra cinematográfica e videofonográfica brasileira deverá, antes de sua exibição ou comercialização, requerer à ANCINE o Certificado de Produto Brasileiro - CPB.

Art. 28. Toda obra cinematográfica e videofonográfica brasileira deverá, antes de sua exibição ou comercialização, requerer à ANCINE o registro do título e o Certificado de Produto Brasileiro - CPB.           (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

§ 1o No caso de obra cinematográfica ou obra videofonográfica publicitária brasileira, após a solicitação do registro do título, a mesma poderá ser exibida ou comercializada, devendo ser retirada de exibição ou ser suspensa sua comercialização, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas.            (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

§ 2o As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original devem ser consideradas, juntamente com esta, um só título, para efeito do pagamento da CONDECINE.            (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

§ 2o  As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original, brasileira ou estrangeira, até o limite máximo de cinco, devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da CONDECINE.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

§ 3o  As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original destinada à publicidade de varejo, até o limite máximo de cinquenta, devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da CONDECINE.             (Incluído pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

§ 4o  Ultrapassado o limite de que trata o § 2o ou o § 3o, deverá ser solicitado novo registro do título de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original.           (Incluído pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

§ 2o  As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original, brasileira ou estrangeira, até o limite máximo de 5 (cinco), devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da Condecine.         (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

§ 3o  As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original destinada à publicidade de varejo, até o limite máximo de 50 (cinquenta), devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da Condecine.           (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

§ 4o  Ultrapassado o limite de que trata o § 2o ou o § 3o, deverá ser solicitado novo registro do título de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original.            (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

Art. 29.  É obrigatório o registro dos contratos de co-produção, cessão de direitos de exploração comercial, exibição, licenciamento, distribuição, comercialização e exportação de obras cinematográficas e obras videofonográficas em qualquer suporte ou veículo na ANCINE e a comprovação, no ato de seu registro, do pagamento da CONDECINE, para cada segmento de mercado a que o contrato se referir, conforme regulamento.

Art. 29. A contratação de direitos de exploração comercial, de licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras cinematográficas e videofonográficas em qualquer suporte ou veículo no mercado brasileiro, deverá ser informada à ANCINE, previamente à comercialização, exibição ou veiculação da obra, com a comprovação do pagamento da CONDECINE para o segmento de mercado em que a obra venha a ser explorada comercialmente.          (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

Parágrafo único. No caso de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, deverá ser enviado à ANCINE, o resumo do contrato firmado entre as partes, conforme modelo a ser estabelecido em regulamento.         (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

Art. 30.  Para concessão da classificação etária indicativa de obras cinematográficas e videofonográficas será exigida pelo órgão responsável a comprovação do pagamento da CONDECINE no segmento de mercado a que a classificação etária indicativa se referir.

Art. 31.  A contratação da programação gerada no exterior pelas operadoras deverá sempre ser feita por intermédio de empresa brasileira, que se responsabilizará pelo conteúdo da programação, observando os dispositivos desta Medida Provisória e da legislação brasileira pertinente.

Art. 31. A contratação de programação ou de canais de programação internacional, pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem, deverá ser sempre realizada através de empresa brasileira qualificada na forma do § 1o do art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação dada por esta Lei, ainda que o pagamento dos montantes a esta referentes seja feito diretamente à empresa estrangeira pela empresa brasileira que se responsabilizará pelo conteúdo da programação contratada, observando os dispositivos desta Medida Provisória e da legislação brasileira pertinente.           (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)          (Revogado pela Lei nº 12.485, de 2011)

Parágrafo único.  As empresas brasileiras responsáveis pelo conteúdo da programação dos canais dos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, sejam eles gerados no Brasil ou no exterior, deverão fornecer à ANCINE sua programação, incluindo títulos ou capítulos de obras seriadas e obras publicitárias, conforme regulamento.            (Revogado pela Lei nº 12.485, de 2011)

CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA
CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - CONDECINE

Art. 32.  A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE terá por fato gerador a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas.           (Vide Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

Art. 32.  A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine terá por fato gerador:        (Redação dada pela Lei nº 12.485, de 2011)         (Produção de efeito)

I - a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas;        (incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)  (Produção de efeito)

II - a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I desta Medida Provisória;         (incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)        (Produção de efeito)           (Vide Medida Provisória nº 952, de 2020)

III - a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional, nos termos do inciso XIV do art. 1o desta Medida Provisória, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade nacional, sendo tributada nos mesmos valores atribuídos quando da veiculação incluída em programação nacional.         (incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)        (Produção de efeito)

Parágrafo único.  A CONDECINE também incidirá sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.

Art. 33.  A CONDECINE será devida uma única vez a cada cinco anos para cada segmento de mercado, por:

Art. 33.  A Condecine será devida para cada segmento de mercado, por:            (Redação dada pela Lei nº 12.485, de 2011)

I - título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica destinada aos seguintes segmentos de mercado:

a) salas de exibição;

b) vídeo doméstico, em qualquer suporte;

c) serviço de radiodifusão de sons e imagens;

d) serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;

e) outros mercados, conforme anexo.

II - título de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, para cada segmento de mercado a que se destinar;

II - título de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, para cada segmento dos mercados previstos nas alíneas “a” a “e” do inciso I a que se destinar;            (Redação dada pela Lei nº 12.485, de 2011)           (Produção de efeito)

III - prestadores dos serviços constantes do Anexo I desta Medida Provisória, a que se refere o inciso II do art. 32 desta Medida Provisória. (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)

§ 1o  A CONDECINE corresponderá aos valores das tabelas constantes do Anexo I a esta Medida Provisória.

§ 2o  Na hipótese do parágrafo único do art. 32, a CONDECINE será determinada mediante a aplicação de alíquota de onze por cento sobre as importâncias ali referidas.

§ 3o A CONDECINE referente às obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias será devida uma vez a cada 12 (doze) meses para cada segmento de mercado em que a obra seja efetivamente veiculada.             (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

§ 3o  A Condecine será devida:         (Redação dada pela Lei nº 12.485, de 2011)         (Produção de efeito)

I - uma única vez a cada 5 (cinco) anos, para as obras a que se refere o inciso I do caput deste artigo;         (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)

II - a cada 12 (doze) meses, para cada segmento de mercado em que a obra seja efetivamente veiculada, para as obras a que se refere o inciso II do caput deste artigo;          (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)

III - a cada ano, para os serviços a que se refere o inciso III do caput deste artigo.          (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)

§ 4o  Na ocorrência de modalidades de serviços qualificadas na forma do inciso II do art. 32 não presentes no Anexo I desta Medida Provisória, será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item “a” do Anexo I, até que lei fixe seu valor.            (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)

§ 5º  Os valores da Condecine poderão ser atualizados monetariamente pelo Poder Executivo federal, na forma do regulamento.         (Incluído pela Medida provisória nº 687, de 2015)        (Regulamento)

§ 5o  Os valores da Condecine poderão ser atualizados monetariamente pelo Poder Executivo federal, até o limite do valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente ao período entre a sua última atualização e a data de publicação da lei de conversão da Medida Provisória no 687, de 17 de agosto de 2015, na forma do regulamento.          (Redação dada pela Lei nº 13.196, de 2015)

Art. 33-A. Para efeito de interpretação da alínea e do inciso I do caput do art. 33 desta Medida Provisória, a oferta de vídeo por demanda, independentemente da tecnologia utilizada, a partir da vigência da contribuição de que trata o inciso I do caput do art. 32 desta Medida Provisória, não se inclui na definição de ‘outros mercados’.   (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)

Art. 34.  O produto da arrecadação da CONDECINE terá as seguintes destinações:

I - custeio das atividades da ANCINE;

II - atividades de fomento ao cinema e ao audiovisual desenvolvidas pelo Ministério da Cultura;

III - transferência ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, de que trata o art. 47 desta Medida Provisória.

Art. 34.  O produto da arrecadação da Condecine será destinado ao Fundo Nacional da Cultura – FNC e alocado em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação nas atividades de fomento relativas aos Programas de que trata o art. 47 desta Medida Provisória.           (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

I – (revogado);          (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

II – (revogado);          (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

III – (revogado).           (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

Art. 35.  A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos:

I - detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País, conforme o caso, para os segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 33;

II - empresa produtora, no caso de obra nacional, ou detentor do licenciamento para exibição, no caso de obra estrangeira, na hipótese do inciso II do art. 33;

III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32.

III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32;         (Redação dada pela Lei nº 12.485, de 2011)          (Produção de efeito)

IV - as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, relativamente ao disposto no inciso II do art. 32;         (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)          (Vide Medida Provisória nº 952, de 2020)

V - o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese do inciso III do art. 32.         (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)

Art. 36.   A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE, na forma do regulamento:

I - na data do registro do contrato de cessão de direitos de exploração comercial para os mercados de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;

II - na data do registro do contrato de cessão de direitos de exploração comercial ou do contrato de licenciamento para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens e outros mercados, conforme anexo;

III - na data da solicitação do Certificado de Produto Brasileiro para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária nacional para cada segmento de mercado;

IV - na data do registro do contrato de licenciamento para a obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira;

V - na data do registro do contrato de licenciamento ou de exploração comercial, ou na solicitação do Certificado de Produto Brasileiro, para obra cinematográfica e videofonográfica nacional para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura;

VI - na data do pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32;

VII - na data da concessão do certificado de classificação indicativa nos demais casos.

Art. 36. A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE, na forma do regulamento:         (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

I - na data do registro do título para os mercados de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte, e serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura para as programadoras referidas no inciso XV do art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em qualquer suporte, conforme Anexo I;          (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

II - na data do registro do título para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens e outros mercados, conforme Anexo I;         (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002) 

III - na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, estrangeira ou estrangeira adaptada para cada segmento de mercado, conforme Anexo I;           (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

III - na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, brasileira filmada no exterior ou estrangeira para cada segmento de mercado, conforme Anexo I;             (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

III - na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, brasileira filmada no exterior ou estrangeira para cada segmento de mercado, conforme Anexo I;               (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

IV - na data do registro do título, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para obra cinematográfica e videofonográfica nacional, conforme Anexo I;          (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

V - na data do pagamento, crédito, emprego ou remessa das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32;        (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

VI - na data da concessão do certificado de classificação indicativa, nos demais casos, conforme Anexo I.         (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

VII - anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32 desta Medida Provisória.          (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)  (Produção de efeito)           (Vide Medida Provisória nº 952, de 2020)

Art. 37.  O não recolhimento da CONDECINE no prazo sujeitará o contribuinte às penalidades e acréscimos moratórios previstos nos arts. 44 e 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Parágrafo único.  A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica e videofonográfica que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.

§ 1o A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.           (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

§ 2o A solidariedade de que trata o § 1o não se aplica à hipótese prevista no parágrafo único do art. 32.           (Parágrafo incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

Art. 38.  As atividades de arrecadação e fiscalização da CONDECINE serão exercidas pela ANCINE.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não exclui a competência da Secretaria da  Receita Federal para dispor sobre matéria tributária relativa à incidência de que tratam o parágrafo único do art. 32 e o § 2o do art. 33.

Art 38. A administração da CONDECINE, inclusive as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização, compete à:          (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

I - Secretaria da Receita Federal, na hipótese do parágrafo único do art. 32;          (Inciso incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

II - ANCINE, nos demais casos.            (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

§ 1º. Aplicam-se à CONDECINE, na hipótese de que trata o inciso I do caput, as normas do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.           (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)            (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.485, de 2011)              (Produção de efeito)

§ 2o  A Ancine e a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel exercerão as atividades de regulamentação e fiscalização no âmbito de suas competências e poderão definir o recolhimento conjunto da parcela da Condecine devida referente ao inciso III do caput do art. 33 e das taxas de fiscalização de que trata a Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.         (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)           (Produção de efeito)

Art. 39.  São isentos da CONDECINE:

I - a obra cinematográfica e videofonográfica destinada à exibição exclusiva em festivais e mostras, desde que previamente autorizada pela ANCINE;

II - a obra cinematográfica e videofonográfica jornalística, bem assim os eventos esportivos;

III - as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;

III - as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte, bem como as versões com diminuição do tempo de exibição ou substituição, apenas, do objeto anunciado ou letreiros, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir de uma mesma obra cinematográfica ou obra videofonográfica publicitária;             (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

III - as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;          (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

III - as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;           (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

IV - as obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias brasileiras de custo de produção inferior a R$ 500,00.

IV - as obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias veiculadas em Municípios que totalizem um número de habitantes a ser definido em regulamento;         (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

V - a exportação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras e a programação brasileira transmitida para o exterior;

VI - as obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para exibição no seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado, observado o disposto no parágrafo único.

VI - as obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para exibição no seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado, observado o disposto no parágrafo único, exceto as obras audiovisuais publicitárias;           (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

VII - o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, referentes à programação, conforme definição constante do inciso XV do art. 1o;             (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

VIII - obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias brasileiras de caráter beneficente, filantrópico e de propaganda política;            (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

IX - as obras cinematográficas e videofonográficas incluídas na programação internacional de que trata o inciso XIV do art. 1o, quanto à CONDECINE prevista no inciso I, alínea d do art. 33;        (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

X - a CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32, referente à programação internacional, de que trata o inciso XIV do art. 1o, desde que a programadora beneficiária desta isenção opte por aplicar o valor correspondente a 3% (três por cento) do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela ANCINE.             (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

XI - a Anatel, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.       (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)         (Produção de efeito)

XII - as hipóteses previstas pelo inciso III do art. 32, quando ocorrer o fato gerador de que trata o inciso I do mesmo artigo, em relação à mesma obra audiovisual publicitária, para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura.      (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012)

§ 1o  As obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, estarão sujeitas ao pagamento da CONDECINE se vierem a ser comercializadas em outros segmentos de mercado.        (Renumerado pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

§ 2o Os valores correspondentes aos 3% (três por cento) previstos no inciso IX deverão ser depositados na data do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, em conta de aplicação financeira especial no Banco do Brasil, em nome do contribuinte.         (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

§ 2o  Os valores correspondentes aos 3% (três por cento) previstos no inciso X do caput deste artigo deverão ser depositados na data do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior das importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, em conta de aplicação financeira especial em instituição financeira pública, em nome do contribuinte.          (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 3o  Os valores não aplicados na forma do inciso X do caput deste artigo, após 270 (duzentos e setenta) dias de seu depósito na conta de que trata o § 2o deste artigo, destinar-se-ão ao FNC e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.          (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 3o Os valores não aplicados na forma do inciso IX, após 270 (duzentos e setenta) dias de seu depósito na conta de que trata o § 2o, destinar-se-ão à ANCINE, para aplicação em programas e projetos de fomento à produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas de produção independente.          (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

§ 4o  Os valores previstos no inciso X do caput deste artigo não poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária.         (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 4o Os valores previstos no inciso IX não poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária.        (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

§ 5o A liberação dos valores depositados na conta de aplicação financeira especial fica condicionada à integralização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos aprovados para a realização do projeto.        (Parágrafo incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

§ 6o Os projetos produzidos com os recursos de que trata o inciso IX poderão utilizar-se dos incentivos previstos na Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, limitado a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela ANCINE para o projeto.          (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

§ 6o  Os projetos produzidos com os recursos de que trata o inciso X do caput deste artigo poderão utilizar-se dos incentivos previstos na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, limitados a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela Ancine para o projeto.     (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

Art. 40.  Os valores da CONDECINE ficam reduzidos a:

I - vinte por cento, quando se tratar de obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira;

II - trinta por cento, quando se tratar de:

II - vinte por cento, quando se tratar de:          (Redação dada pela Medida provisória nº 687, de 2015)

II - 20% (vinte por cento), quando se tratar de:          (Redação dada pela Lei nº 13.196, de 2015)

a) obras consideradas de relevante interesse artístico ou cultural, na forma do regulamento;

a) obras audiovisuais destinadas ao segmento de mercado de salas de exibição que sejam exploradas com até 6 (seis) cópias;          (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

b) obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e cuja produção tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro do contrato no ANCINE;

c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição, em até seis cópias, ou tenham sido exibidas em festivais ou mostras, previamente autorizadas pela Ancine, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de seis cópias;           (Incluída pela Medida provisória nº 687, de 2015)

c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição com até 6 (seis) cópias ou quando tenham sido exibidas em festivais ou mostras, com autorização prévia da Ancine, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de 6 (seis) cópias;           (Redação dada pela Lei nº 13.196, de 2015)

 III - meio por cento, quando se tratar de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira.           (Revogado - vide Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

IV - 10% (dez por cento), quando se tratar de obra publicitária brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo as definições do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, com custo não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme regulamento da Ancine.      (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012)

CAPÍTULO VII
DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA
CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - FUNCINES

Art. 41.  Os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 41.  Os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por agências e bancos de desenvolvimento.          (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 1o  O patrimônio dos FUNCINES será representado por quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo.

 § 2o  A administradora será responsável por todas as obrigações do Fundo, inclusive as de caráter tributário.

Art. 42.  Compete à Comissão de Valores Mobiliários autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração dos FUNCINES, observadas as disposições desta Medida Provisória e as normas aplicáveis aos fundos de investimento.

Parágrafo único.  A Comissão de Valores Mobiliários comunicará a constituição dos FUNCINES, bem como as respectivas administradoras à ANCINE.

Art. 43.  Os recursos captados pelos FUNCINES serão aplicados, na forma do regulamento, em projetos e programas que, atendendo aos critérios e diretrizes estabelecidos pela ANCINE, sejam destinados a:

I - obras cinematográficas brasileiras de produção independente;

II - construção, reforma e recuperação das salas de exibição;

III - aquisição de ações de empresas nacionais de capital aberto constituídas para a produção, comercialização, distribuição ou exibição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente;

IV - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada produzida com no mínimo três e no máximo vinte e seis capítulos e telefilmes brasileiros de produção independente.

§ 1o  As empresas de serviço de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso III deste artigo.

§ 2o  Os FUNCINES deverão manter, no mínimo, oitenta por cento do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas neste artigo, observada, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em regulamento.

I - projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras;           (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

II - construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras;           (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

III - aquisição de ações de empresas brasileiras para produção, comercialização, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficos e audiovisuais;          (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

IV - projetos de comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente realizados por empresas brasileiras; e          (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

V - projetos de infra-estrutura realizados por empresas brasileiras.          (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).

VI - (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 13.594, de 2018)

§ 1o  Para efeito da aplicação dos recursos dos Funcines, as empresas de radiodifusão de sons e imagens e as prestadoras de serviços de telecomunicações não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso III do caput deste artigo.           (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 2o  Os Funcines deverão manter, no mínimo, 90% (noventa por cento) do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas neste artigo, observados, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em regulamento.          (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 3o  A parcela do patrimônio do Fundo não comprometida com as aplicações de que trata este artigo, será constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil.

§ 4o  É vedada a aplicação de recursos de FUNCINES em projetos que tenham participação majoritária de quotista do próprio Fundo.

§ 5o  As obras cinematográficas e videofonográficas de natureza publicitária ou jornalística não poderão se beneficiar dos FUNCINES ou do PRODECINE, de que trata o art. 47 desta Medida Provisória;

§ 5o  As obras audiovisuais de natureza publicitária, esportiva ou jornalística não podem se beneficiar de recursos dos Funcines ou do FNC alocados na categoria de programação específica Fundo Setorial do Audiovisual.                 (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 6o  As obras cinematográficas e videofonográficas produzidas com recursos dos FUNCINES terão seu corte e edição finais aprovados para exibição pelo seu diretor e produtor responsável principal.

§ 7o  Nos casos dos incisos I e IV deve haver garantia de veiculação e difusão das obras.

§ 7o  Nos casos do inciso I do caput deste artigo, o projeto deverá contemplar a garantia de distribuição ou difusão das obras.                (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 8o  Para os fins deste artigo, aplica-se a definição de empresa brasileira constante no § 1o do art. 1o desta Medida Provisória.                 (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).

Art. 44.  Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2010, inclusive, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido parcela do valor correspondente às quantias aplicadas na aquisição de quotas dos FUNCINES.

Parágrafo único.  A dedução referida neste artigo poderá ser utilizada alternativamente à de que trata o art 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, até o ano-calendário de 2006, quando se extinguirá este benefício.

Parágrafo único. A dedução referida neste artigo poderá ser utilizada alternativamente à de que trata o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, até o ano-calendário de 2010, quando se extinguirá este benefício.                 (Redação dada pela Lei nº 11.329, de 2006)

Art. 44.  Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2016, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.                    (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

Art. 44.  Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2017, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.                    (Redação dada pela Lei nº 13.196, de 2015)

Art. 44. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2019, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.                   (Redação dada pela Lei nº 13.524, de 2017)

Art. 44.  Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2019, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.                 (Redação dada pela Lei nº 13.594, de 2018)

Art. 44. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2024, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.   (Redação dada pela Lei nº 14.044, de 2020)

Art. 44.  Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2029, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.280, de 2024)

§ 1o  A dedução referida no caput deste artigo pode ser utilizada de forma alternativa ou conjunta com a referida nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.                     (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 2o  No caso das pessoas físicas, a dedução prevista no caput deste artigo fica sujeita ao limite de 6% (seis por cento) conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.                 (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 3o  Somente são dedutíveis do imposto devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines:               (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).

I - pela pessoa física, no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual;                 (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).

II - pela pessoa jurídica, no respectivo período de apuração de imposto.                (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).

Art. 45.  A dedução de que trata o art. 44 incidirá sobre o imposto devido:

I - no trimestre a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro real trimestral;

II - no ano-calendário, para as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual.

III - no ano-calendário, conforme ajuste em declaração anual de rendimentos para a pessoa física.              (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 1o  A parcela a ser deduzida será calculada aplicando-se percentual correspondente à soma das alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, inclusive adicionais, sobre o valor de aquisição de quotas dos FUNCINES, limitada a três por cento do imposto devido e observado o disposto no inciso II do art. 6o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 2o  Os valores que excederem aos limites estabelecidos no § 1o não poderão ser utilizados em período de apuração posterior.

§ 3o  O valor integral dos investimentos efetuados na forma deste artigo poderá ser deduzido do lucro líquido, na determinação do lucro real, nos seguintes percentuais:

I - cem por cento, nos anos-calendário de 2002 a 2005;

II - cinqüenta por cento, nos anos-calendário de 2006 a 2008;

III - vinte e cinco por cento, nos anos-calendário de 2009 e 2010.

§ 4o  A pessoa jurídica que alienar as quotas dos FUNCINES somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma do § 3o na hipótese em que a alienação ocorra após cinco anos da data de sua aquisição.

§ 1o  Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das cotas dos Funcines.           (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 2o  A dedução prevista neste artigo está limitada a 3% (três por cento) do imposto devido pelas pessoas jurídicas e deverá observar o limite previsto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.            (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 3o (Revogado).           (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).            (Revogado pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 4o  A pessoa jurídica que alienar as cotas dos Funcines somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma do caput deste artigo na hipótese em que a alienação ocorra após 5 (cinco) anos da data de sua aquisição.            (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 5o  Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das quotas dos FUNCINES.

§ 6o  O disposto nos §§ 3o a 5o aplica-se, também, à contribuição social sobre o lucro líquido.

§ 6o (Revogado).         (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).          (Revogado pela Lei nº 11.437, de 2006).

Art. 46.  Os rendimentos e ganhos líquidos e de capital auferidos pela carteira de FUNCINES ficam isentos do imposto de renda.

§ 1o  Os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos decorrentes de aplicação em FUNCINES sujeitam-se às normas tributárias aplicáveis aos demais valores mobiliários no mercado de capitais.

§ 2o  Ocorrendo resgate de quotas de FUNCINES, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, sobre o rendimento do quotista, constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas, incidirá imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento.

CAPÍTULO VIII
DOS DEMAIS INCENTIVOS

Art. 47.  Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, destinado a captar e aplicar recursos necessários ao fomento de projetos de produção, distribuição, comercialização e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, bem assim de projetos de infra-estrutura técnica para a atividade cinematográfica, inclusive pagamento do Prêmio Adicional de Renda de que trata o art. 54, na forma do regulamento.

Art. 47.  Como mecanismos de fomento de atividades audiovisuais, ficam instituídos, conforme normas a serem expedidas pela Ancine:           (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

I - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE, destinado ao fomento de projetos de produção independente, distribuição, comercialização e exibição por empresas brasileiras;           (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).

II - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - PRODAV, destinado ao fomento de projetos de produção, programação, distribuição, comercialização e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente; (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).

III - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infra-Estrutura do Cinema e do Audiovisual - PRÓ-INFRA, destinado ao fomento de projetos de infra-estrutura técnica para a atividade cinematográfica e audiovisual e de desenvolvimento, ampliação e modernização dos serviços e bens de capital de empresas brasileiras e profissionais autônomos que atendam às necessidades tecnológicas das produções audiovisuais brasileiras.            (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 1o  Os recursos do PRODECINE poderão ser objeto de aplicação a fundo perdido, nos casos específicos previstos no regulamento.

§ 2o  A ANCINE estabelecerá critérios e diretrizes gerais para a aplicação e a fiscalização dos recursos do PRODECINE.

§ 2o  A Ancine estabelecerá critérios e diretrizes gerais para a aplicação e a fiscalização dos recursos dos Programas referidos no caput deste artigo.          (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

Art. 48.  São fontes de recursos do PRODECINE:

Art. 48.  São fontes de recursos dos Programas de que trata o art. 47 desta Medida Provisória:         (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

I - percentual do produto da arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE;

II - o produto da arrecadação de multas e juros, decorrentes do descumprimento das normas de financiamento pelos beneficiários dos recursos do PRODECINE;

III - a remuneração dos financiamentos concedidos;

IV - as doações e outros aportes não especificados;

V - as dotações consignadas nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Art. 49.  O abatimento do imposto de renda na fonte, de que o trata art. 3o da Lei no 8.685, de 1993, aplicar-se-á, exclusivamente, a projetos previamente aprovados pela ANCINE, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 67.

Parágrafo único.  A opção pelo benefício previsto no caput afasta a incidência do disposto no § 2o do art. 33 desta Medida Provisória.

Art. 50.  As deduções previstas no art. 1º da Lei nº 8.685, de 1993, ficam prorrogadas até o exercício de 2006 inclusive, devendo os projetos a serem beneficiados por estes incentivos ser previamente aprovados pela ANCINE.

Art. 50. As deduções previstas no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, ficam prorrogadas até o exercício de 2010 inclusive, devendo os projetos a serem beneficiados por estes incentivos ser previamente aprovados pela ANCINE.         (Redação dada pela Lei nº 11.329, de 2006)

Art. 50.  As deduções previstas no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, ficam prorrogadas até o exercício de 2016, inclusive, devendo os projetos a serem beneficiados por esses incentivos ser previamente aprovados pela Ancine.           (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

Art. 50.  As deduções previstas no art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, são prorrogadas até o exercício de 2017, inclusive, devendo os projetos que serão beneficiados por esses incentivos ser previamente aprovados pela Ancine.           (Redação dada pela Lei nº 13.196, de 2015)

Art. 51.  O art. 5o da Lei nº 8.685, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:             (Revogado pela Lei nº 11.437, de 2006).

"Art. 5o  Os valores não aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de cento e oitenta dias contados da data do depósito, se destinarão à ANCINE, para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional, conforme disposto em regulamento". (NR)

Art. 52.  A partir de 1o de janeiro de 2007, a alínea "a" do inciso II do art. 3o da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passará a vigorar com a seguinte redação:

"a) produção de discos, vídeos, obras cinematográficas de curta e média metragem e filmes documentais, preservação do acervo cinematográfico bem assim de outras obras de reprodução videofonográfica de caráter cultural;" (NR)

Parágrafo único.  O Conselho Superior do Cinema poderá antecipar a entrada em vigor do disposto neste artigo.

Art. 53.  O § 3o do art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18.  ......................................................

....................................................................

§ 3o  As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1o, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos:

a) artes cênicas;

b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;

c) música erudita ou instrumental;

d) exposições de artes visuais;

e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;

f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e

g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial." (NR)

Art. 54.  Fica instituído o Prêmio Adicional de Renda, calculado sobre as rendas de bilheterias auferidas pela obra cinematográfica de longa metragem brasileira de produção independente, que será concedido a produtores, distribuidores e exibidores, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 55.  Por um prazo de vinte anos, contados a partir de 5 de setembro de 2001, as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, por um número de dias fixado, anualmente, por decreto, ouvidas as entidades representativas dos produtores, distribuidores e exibidores.

Art. 55. Até 31 de dezembro de 2033, as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, de espaços, de locais ou de complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no âmbito de sua programação, observados o número mínimo de sessões e a diversidade dos títulos, fixados nos termos do regulamento, com periodicidade anual, por meio de decreto do Poder Executivo, ouvidas a Ancine e as entidades representativas dos produtores, dos distribuidores e dos exibidores.     (Redação dada pela Lei nº 14.814, de 2024)

§ 1o  A exibição de obras cinematográficas brasileiras far-se-á proporcionalmente, no semestre, podendo o exibidor antecipar a programação do semestre seguinte.

§ 1º A exibição de obras cinematográficas brasileiras de que trata o caput deste artigo far-se-á proporcionalmente durante o ano, nos termos do regulamento, atribuída à Ancine a responsabilidade de aferir o cumprimento do disposto neste artigo.     (Redação dada pela Lei nº 14.814, de 2024)

§ 2o  A ANCINE aferirá, semestralmente, o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º (Revogado).      (Redação dada pela Lei nº 14.814, de 2024)

§ 3o  As obras cinematográficas e os telefilmes que forem exibidos em meios eletrônicos antes da exibição comercial em salas não serão computados para fins do cumprimento do disposto no caput.

§ 4º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo abrange salas, geminadas ou não, administradas pela mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo, nos termos do regulamento.    (Incluído pela Lei nº 14.814, de 2024)

§ 5º Para efeito do disposto neste artigo, o regulamento disporá sobre medidas que garantam a variedade, a diversidade, a competição equilibrada e a permanência efetiva em exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem em sessões de maior procura, com a finalidade de promover a autossustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e do parque exibidor, a liberdade de programação, a valorização da cultura nacional, a universalização do acesso às obras cinematográficas brasileiras e a participação delas no segmento de salas de exibição.    (Incluído pela Lei nº 14.814, de 2024)

§ 6º As análises de impacto regulatório e os demais instrumentos de avaliação regulatória serão realizados anualmente e publicados no sítio institucional da Ancine.     (Incluído pela Lei nº 14.814, de 2024)

§ 7º Caso o regulamento não seja publicado com a regularidade estabelecida no caput deste artigo, os quantitativos das obrigações referidos no último regulamento continuarão em vigor.     (Incluído pela Lei nº 14.814, de 2024)

Art. 55-A. Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata esta Medida Provisória e a sua forma de comprovação e aferição serão disciplinados no regulamento.      (Incluído pela Lei nº 14.814, de 2024)

Art. 55-B. Obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem premiadas em festivais de reconhecida relevância, nacionais ou internacionais, ou em certames congêneres terão seu tratamento disciplinado no regulamento.     (Incluído pela Lei nº 14.814, de 2024)

Art. 56.  Por um prazo de vinte anos, contados a partir de 5 de setembro de 2001, as empresas de distribuição de vídeo doméstico deverão ter um percentual anual de obras brasileiras cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos, obrigando-se a lançá-las comercialmente.

Parágrafo único.  O percentual de lançamentos e títulos a que se refere este artigo será fixado anualmente por decreto, ouvidas as entidades de caráter nacional representativas das atividades de produção, distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas.

Art. 56. Até 31 de dezembro de 2043, as empresas de distribuição de vídeo doméstico deverão ter um percentual anual, fixado em regulamento, de obras brasileiras cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos, ficando obrigadas a lançá-las comercialmente.   (Redação dada pela Lei nº 14.815, de 2024)

Parágrafo único. Para elaborar o regulamento referido no caput deste artigo, o Poder Executivo deverá ouvir as entidades de caráter nacional representativas das atividades de produção, distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas.      (Redação dada pela Lei nº 14.815, de 2024)

Art. 57.  Poderá ser estabelecido, por lei, a obrigatoriedade de veiculação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente em outros segmentos de mercado além daqueles indicados nos arts. 55 e 56.

CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES

Art. 58.  As empresas exibidoras, as distribuidoras e locadoras de vídeo, deverão ser autuadas pela ANCINE nos casos de não cumprimento das disposições desta Medida Provisória.

Parágrafo único.  Constitui embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator à pena do caput do art. 60:              (Incluído pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

I - a imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE às entidades fiscalizadas; e            (Incluído pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

II - o não atendimento da requisição de contratos, livros, sistemas, arquivos ou documentos.            (Incluído pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

Parágrafo único.  Constitui embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator à pena prevista no caput do art. 60:            (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

I - imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da Ancine às entidades fiscalizadas; e               (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

II - o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios do cumprimento das cotas legais de exibição e das obrigações tributárias relativas ao recolhimento da Condecine.             (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

Art. 59.  O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o infrator a uma multa correspondente a cinco por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigatoriedade não foi cumprida.

Parágrafo único.  Entende-se por renda média aquela obtida após a dedução da arrecadação bruta de bilheteria do valor dos impostos municipais, estaduais, federais e direitos autorais que incidirem sobre o valor do ingresso ao público.

Art. 59.  O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o infrator a multa correspondente a cinco por cento da receita bruta média diária de bilheteria do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo número de dias do descumprimento.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

§ 1o  Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada, será aplicada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, multiplicado pelo número de salas do complexo.           (Incluído pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

§ 2o  A multa prevista neste artigo deverá respeitar o limite máximo estabelecido no caput do art. 60.           (Incluído pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

Art. 59.  O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o infrator a multa correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária de bilheteria do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo número de dias do descumprimento.  (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

Art. 59. O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 desta Medida Provisória sujeitará o infrator a:      (Redação dada pela Lei nº 14.814, de 2024)

I – advertência, em caso de descumprimento pontual considerado erro técnico escusável em decisão pública e fundamentada da Ancine;     (Incluído pela Lei nº 14.814, de 2024)

II – multa correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária do complexo cinematográfico em que se tenha verificado o descumprimento, multiplicada pelo número de sessões de descumprimento, na forma do regulamento.     (Incluído pela Lei nº 14.814, de 2024)

§ 1o  Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada, será aplicado multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento multiplicado pelo número de salas do complexo.        (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

§ 2o  A multa prevista neste artigo deverá respeitar o limite máximo estabelecido no caput do art. 60.           (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

§ 3º A multa prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ter atenuantes e agravantes e ser substituída em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos termos do regulamento.      (Incluído pela Lei nº 14.814, de 2024)

Art. 60.  O descumprimento ao disposto nos arts. 17 a 19, 21, 24 a 26, 28, 29, 31 e 56 desta Medida Provisória sujeita os infratores a multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma do regulamento.

Art. 60. O não cumprimento do disposto nos arts. 17 a 19, 21, 24 a 26, 28, 29, 55 e 56 desta Medida Provisória sujeita os infratores a multas de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma do regulamento.      (Redação dada pela Lei nº 14.814, de 2024)

§ 1o  Em qualquer hipótese as multas limitar-se-ão a:            (Revogado pela Lei nº 11.437, de 2006).

I - um décimo por cento da receita bruta, para o disposto nos arts. 18, 19, 21, 26, 28, 29 e no parágrafo único do art. 31.            (Revogado pela Lei nº 11.437, de 2006).

II - três décimos por cento da receita bruta, para o disposto nos arts. 17, 24, 25 e 56;           (Revogado pela Lei nº 11.437, de 2006).

III - cinco décimos por cento da receita bruta, para o disposto no caput do art. 31.            (Revogado pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 2o  Caso não seja possível apurar o valor da receita bruta referido no caput por falta de informações, a ANCINE arbitra-lo-á na forma do regulamento, que observará, isolada ou conjuntamente, dentre outros, os seguintes critérios:

I - a receita bruta referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado monetariamente;

II - a soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;

III - o valor do capital constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, atualizado monetariamente;

IV - o valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;

V - o valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;

VI - a soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

VII - a soma dos valores devidos no mês a empregados; e

VIII - o valor mensal do aluguel devido.

§ 3o  Aplica-se, subsidiariamente, ao disposto neste artigo, as normas de arbitramento de lucro previstas no âmbito da legislação tributária federal.

§ 4o Os veículos de comunicação que veicularem cópia ou original de obra cinematográfica ou obra videofonográfica publicitária, sem que conste na claquete de identificação o número do respectivo registro do título, pagarão multa correspondente a 3 (três) vezes o valor do contrato ou da veiculação.          (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

Art. 61.  O descumprimento dos projetos executados com recursos recebidos do PRODECINE e dos FUNCINES, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos recursos acrescidos de:

Art. 61.  O descumprimento dos projetos executados com recursos recebidos do FNC alocados na categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual e dos Funcines, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implica a devolução dos recursos acrescidos de:          (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

I - juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;

II - multa de vinte por cento calculada sobre o valor total dos recursos.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 62.  Durante os primeiros doze meses, contados a partir de 5 de setembro de 2001, a ANCINE ficará vinculada à Casa Civil da Presidência da República, que responderá pela sua supervisão durante esse período.

Art. 63.  A ANCINE constituirá, no prazo de vinte e quatro meses, a contar da data da sua implantação, o seu quadro próprio de pessoal, por meio da realização de concurso público de provas, ou de provas e títulos.

Art. 64.  Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, a ANCINE poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública.

§ 1o  Transcorrido o prazo a que se refere o caput, somente serão cedidos para a ANCINE servidores por ela requisitados para o exercício de cargos em comissão.

§ 2o  Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, a ANCINE poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar em redução dessa remuneração.

Art. 65.  A ANCINE poderá contratar profissionais imprescindíveis à consecução de seus trabalhos, enquanto não for completado seu quadro próprio de pessoal, por prazo determinado e não superior a vinte e quatro meses contados da sua implantação, vedada a recontratação antes de decorridos vinte e quatro meses do término do contrato.

Art. 65. A ANCINE poderá efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição, e observado o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de doze meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.          (Redação dada pela Lei nº 10.682, de 28.5.2003)

§ 1o  As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado, e observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas, desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput deste artigo.

§ 1o As contratações referidas no caput poderão ser prorrogadas, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de vinte e quatro meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 5 de setembro de 2005.           (Redação dada pela Lei nº 10.682, de 28.5.2003)

§ 2o  A remuneração do pessoal contratado temporariamente, terá como referência os valores definidos em ato conjunto da Agência e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

§ 3o  Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela Agência, o disposto nos arts. 5o e 6o, no parágrafo único do art. 7o, nos arts. 8o, 9o, 10, 11,12 e 16 da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 66.  Fica o Poder Executivo autorizado a:         (Vide Decreto nº 4.456, de 4.11.2002)

I - transferir para a ANCINE os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e os direitos da Divisão de Registro da Secretaria para Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, bem como aqueles correspondentes a outras atividades atribuídas à Agência por esta Medida Provisória;

II - remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, a partir da instalação da ANCINE, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2001, consignadas ao Ministério da Cultura, referentes às atribuições transferidas para aquela autarquia, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2o do art. 3o da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

Art. 67.  No prazo máximo de um ano, contado a partir de 5 de setembro de 2001, deverá ser editado regulamento dispondo sobre a forma de transferência para a ANCINE, dos processos relativos à aprovação de projetos com base nas Lei no 8.685, de 1993, e Lei no 8.313, de 1991, inclusive os já aprovados.         (Regulamento)

Parágrafo único.  Até que os processos referidos no caput sejam transferidos para a ANCINE, a sua análise e acompanhamento permanecerão a cargo do Ministério da Cultura.

Art. 68.  Na primeira gestão da ANCINE, um diretor terá mandato de dois anos, um de três anos, um de quatro anos e um de cinco anos, para implementar o sistema de mandatos não coincidentes.

Art. 69.  Cabe à Advocacia-Geral da União a representação nos processos judiciais em que a ANCINE seja parte ou interessada, até a implantação da sua Procuradoria-Geral.

Parágrafo único. O Ministério da Cultura, por intermédio de sua Consultoria Jurídica, promoverá, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 5 de setembro de 2001, levantamento dos processos judiciais em curso envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida para a ANCINE, a qual o substituirá nos respectivos processos.

Art. 70.  A instalação da ANCINE dar-se-á em até cento e vinte dias, a partir de 5 de setembro de 2001 e o início do exercício de suas competências a partir da publicação de sua estrutura regimental em ato do Presidente da República.           (Regulamento)

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 71.  É vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes da ANCINE o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.

Parágrafo único.  No caso de o dirigente da ANCINE ser sócio-controlador de empresa relacionada com a indústria cinematográfica e videofonográfica, fica a mesma impedida de utilizar-se de recursos públicos ou incentivos fiscais durante o período em que o dirigente estiver no exercício de suas funções.

Art. 72.  Ficam criados para exercício na ANCINE os cargos comissionados dispostos no Anexo II desta Medida Provisória.

Art. 73.  O quantitativo de servidores ou empregados requisitados, acrescido do Quadro de Pessoal Efetivo, dos contratados temporários e dos ocupantes de cargos comissionados não poderá ultrapassar o número de empregos fixados para a ANCINE no art. 13 desta Medida Provisória.

Art. 73.  O quantitativo de servidores ou empregados requisitados, acrescido do Quadro de Pessoal Efetivo, dos contratados por prazo determinado e dos ocupantes de cargos comissionados não poderá ultrapassar a duzentos e cinqüenta.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 155, de 2003)

Art. 73. O quantitativo de servidores ou empregados requisitados, acrescido do Quadro de Pessoal Efetivo, dos contratados por prazo determinado e dos ocupantes de cargos comissionados não poderá ultrapassar a 260 (duzentos e sessenta).          (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)             (Revogado pela Lei nº 11.314, de 2006).

Art. 74.  O Poder Executivo estimulará a associação de capitais nacionais e estrangeiros, inclusive por intermédio dos mecanismos de conversão da dívida externa, para o financiamento a empresas e a projetos voltados às atividades de que trata esta Medida Provisória, na forma do regulamento.

Parágrafo único.  Os depósitos em nome de credores estrangeiros à ordem do Banco Central do Brasil serão liberados pelo seu valor de face, em montante a ser fixado por aquele Banco.

Art. 75.  Esta Medida Provisória será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 76.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.219, de 4 de setembro de 2001.

Art. 77.  Ficam revogados o inciso II do art. 11 do Decreto-Lei no 43, de 18 de novembro de 1966, o Decreto-Lei no 1.900, de 21 de dezembro de 1981, a Lei no 8.401, de 8 de janeiro de 1992, e a Medida Provisória no 2.219, de 4 de setembro de 2001.

Art. 78.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Francisco Weffort
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2001

ANEXO I

Art. 33, inciso I:

a) MERCADO DE SALAS DE EXIBIÇÃO (exceto obra publicitária)

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos

R$ 300,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos

R$ 700,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos

R$ 3.000,00

b) MERCADO DE VÍDEO DOMÉSTICO, EM QUALQUER SUPORTE (exceto obra publicitária)

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos

R$ 300,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica com duração superior a 15 minutos e até 50 minutos

R$ 700,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica Com duração superior a 50 minutos ou conjunto de obras audiovisuais de curta Metragem e/ou média metragem gravadas num mesmo suporte com duração superior a 50 minutos

R$ 3.000,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio)

R$ 750,00

c) MERCADO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS (exceto obra publicitária)

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos

R$ 300,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos

R$ 700,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos

R$ 3.000,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio)

R$ 750,00

d) MERCADO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE MASSA POR ASSINATURA (exceto obra publicitária)

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos

R$ 200,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos

R$ 500,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos

R$ 2.000,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio)

R$ 450,00

d) MERCADO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE MASSA POR ASSINATURA QUANDO SE TRATAR DE PROGRAMAÇÃO NACIONAL DE QUE TRATA O INCISO XV DO ART 1o (exceto obra publicitária)                         (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

- obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos

R$ 200,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos

R$ 500,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos

R$ 2.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio)

R$ 450,00

e) OUTROS MERCADOS (exceto obra publicitária)

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos

R$ 300,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos

R$ 700,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos

R$ 3.000,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio)

R$ 750,00

Art. 33, inciso II:

OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária com duração de até 15 segundos

R$ 50.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária com duração superior a 15 segundos e até 30 segundos

R$ 70.000,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária com duração superior a 30 segundos

R$ 100.000,00

a) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA BRASILEIRA FILMADA NO EXTERIOR PARA  EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO                     (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado

R$ 28.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens

R$ 20.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura         (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura           (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

R$ 6.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte

R$ 3.500,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de salas de exibição

R$ 3.500,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior para outros segmentos de mercado

R$ 500,00

b) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA PARA  EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO                    (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado

R$ 84.000,00
200.000,00
(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

200.000,00
    
(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens

R$ 70.000,00
166.670,00
(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
166.670,00
 (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura         (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura          (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

R$ 10.000,00
23.810,00
(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

23.810,00
(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

 

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte

R$
6.000,00
14.290,00
(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)  
14.290,00
(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de salas de exibição

R$
 6.000,00
14.290,00
(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
14.290,00
(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para outros segmentos de mercado

R$
 1.000,00
2.380,00
(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
2.380,00
(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

c) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA ADAPTADAPARA EXIBIÇÃO EM CADA  SEGMENTO DE MERCADO         (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)           (Revogado pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado

R$ 50.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens

R$ 45.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional

R$ 8.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte

R$ 5.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de salas de exibição

R$ 5.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para outros segmentos de mercado

R$ 800,00

d) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA BRASILEIRA PARA EXIBIÇÃO EM CADA  SEGMENTO DE MERCADO          (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado

R$ 1.500,00
3.570,00
(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
3.570,00
(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)  

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens

R$ 1.000,00
2.380,00
(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
2.380,00
(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura        (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura           (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

R$
500,00
1.190,00
(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
1.190,00
(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte

R$
 300,00
710,00
(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
710,00
(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de salas de exibição

R$
300,00
710,00
(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
710,00
(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira para outros segmentos de mercado

R$
 100,00
240,00
(Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
240,00
(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

 

Art. 33, inciso III:        (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)

a) Serviço Móvel Celular

a) base

b) repetidora

c) móvel

160,00

160,00

3,22

b) Serviço Limitado Móvel Especializado

a) base em área de até 300.000 habitantes

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

c) base acima de 700.000 habitantes

d) móvel

80,00

 112,00

 144,00

3,22

c) Serviço Especial de TV por Assinatura

289,00

d) Serviço Especial de Canal Secundário de Radiodifusão de Sons e Imagens

40,00

e) Serviço Especial de Repetição de Televisão

48,00

f) Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV Via Satélite

48,00

g) Serviço Especial de Retransmissão de Televisão

60,00

h) Serviço Suportado por Meio de Satélite

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4m, controlada por estação central

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5m

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

g) estação espacial não geostacionária (por sistema)

3,22

 24,00

 48,00

 1.608,00

 402,00

 3.217,00

 3.217,00

     

h) Serviço Suportado por Meio de Satélite         (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.018, de 2020)      (Produção de efeitos

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite

4,14

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central

4,14

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

61,67

d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m

2.066,00

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão

516,50

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

4.133,28

g) estação espacial não geoestacionária (por sistema)

4.133,28

h) Serviço Suportado por Meio de Satélite   (Redação dada pela Lei nº 14.173, de 2021)   (Produção de efeitos)

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite

4,14

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central

4,14

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

61,67

d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m

2.066,00

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão

516,50

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

4.133,28

g) estação espacial não geoestacionária (por sistema)

4.133,28

     

i) Serviço de Distribuição Sinais Multiponto Multicanal

a) base em área de até 300.000 habitantes

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

c) base acima de 700.000 habitantes

1.206,00

 1.608,00

 2.011,00

j) Serviço de TV a Cabo

a) base em área de até 300.000 habitantes

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

c) base acima de 700.000 habitantes

1.206,00

 1.608,00

 2.011,00

k) Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos

624,00

l) Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens

a) estações instaladas nas cidades com população até 500.000 habitantes

b) estações instaladas nas cidades com população entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes

c) estações instaladas nas cidades com população entre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes

d) estações instaladas nas cidades com população entre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes

e) estações instaladas nas cidades com população entre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes

f) estações instaladas nas cidades com população entre 4.000.001 e 5.000.000 de habitantes

g) estações instaladas nas cidades com população acima de 5.000.000 de habitantes

1.464,00

 1.728,00

 2.232,00

 2.700,00

 3.240,00

 3.726,00

 4.087,00

m) Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros

m.1) Televisão

120,00

m .2) Televisão por Assinatura

120,00

n) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC

a) até 200 terminais

b) de 201 a 500 terminais

c) de 501 a 2.000 terminais

d) de 2.001 a 4.000 terminais

e) de 4.001 a 20.000 terminais

f) acima de 20.000 terminais

88,00

222,00

888,00

1.769,00

2.654,00

3.539,00

o) Serviço de Comunicação de Dados Comutado 

3.539,00

p) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite - DTH

a) base com capacidade de cobertura nacional

b) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos

2.011,00

 1.608,00

q) Serviço de Acesso condicionado

a) base em área de até 300.000 habitantes

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

c) base acima de 700.000 habitantes

d) base com capacidade de cobertura nacional

e) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos

1.206,00

 1.608,00

 2.011,00

2.011,00

 1.608,00

r) Serviço de Comunicação Multimídia

a) base

b) repetidora

c) móvel

160,00

160,00

3,22

s) Serviço Móvel Pessoal

a) base

b) repetidora

c) móvel

160,00

160,00

3,22

ANEXO II

Quadro de cargos comissionados da ANCINE

DIREÇÃO

E

CD-I

1

CD-II

3

GERÊNCIA EXECUTIVA

E

CGE-I

4

CGE-II

12

CGE-III

10

CGE-IV

6

ASSESSORIA

E

CA-I

8

CA-II

6

CA-III

6

ASSISTÊNCIA

E

CAS-I

8

CAS-II

8

TÉCNICOS

E

CCT-V

8

CCT-IV

12

CCT-III

10

CCT-II

12

CCT-I

12

TOTAL

126

*