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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 541, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1948.

Revogada pelo Decreto-Lei nº 292, de 1967
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Cria a Comissão do Vale do São Francisco, e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – É instituída para os itens constantes do artigo 29 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, a Comissão do Vale do São Francisco, que terá autonomia financeira e administrativa.

Parágrafo único – A Comissão ficará diretamente subordinada ao Presidente da República, cujos atos a ela atinentes serão referendados pelos titulares dos Ministérios a que disserem respeito.

Art. 2º – A C. V. S. F. terá um Diretor Superintendente e mais dois diretores, todos de nomeação do Presidente da República, escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade técnica, moral e administrativa e demissíveis ad-nutum.

Art. 2º A Comissão do Vale do São Francisco será dirigida (VETADO) por um Diretor-Superintendente, e (VETADO) mais dois Diretores, todos de nomeação do Presidente da República, escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade técnica, moral e administrativa e demissíveis “ad nutum”. (VETADO)         (Redação dada pela Lei nº 4.147, de 1962)

Art. 3º – O Presidente da República fixará, em decreto, mediante proposta da Comissão, o local da sua sede.

Art. 4º – A título de remuneração mensal, o Diretor Superintendente receberá a quantia de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) e os Diretores, a quantia de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros). E’-lhes vedado:

a) exercer qualquer outra função de caracter público;

b) participar de interêsses financeiros em outra companhia ou emprêsa organizada com objetivos idênticos aos da Comissão.

Art. 5º – Tôda admissão de empregado na C. V. S. F., será feita em comissão ou por contrato.

Art. 6º – O quadro do pessoal da C. V. S. F. será fixado em lei anual e de livre nomeação e demissão do Presidente da República. (Vide Lei nº 972, de 1949)

§ 1º – As Tabelas numéricas de mensalista e diaristas serão aprovadas pelo Presidente da República.

§ 2º – Serão aproveitados os funcionários em disponibilidade e os que forem dispensáveis, existentes em repartições federais, observadas as respectivas aptidões.

Art. 7º – Incumbe à C. V. S. F.;

 a) organizar e submeter ao Presidente da República, para aprovação do Congresso Nacional, o plano geral de aproveitamento do Vale do São Francisco, que vise a regularização do curso de seus rios, melhor distribuição de suas águas, utilização de seu potencial hidro-elétrico, fomento da indústria e da agricultura, desenvolvimento da irrigação, modernização dos seus transportes, incremento da imigração e da colonização, assistência às exploração de suas riquezas;

b) dar execução ao plano constante da letra a, depois de aprovado pelo Congresso Nacional;

c) assistir e encaminhar para outras área as populações que forem deslocadas por exigências dos trabalhos na região;

d) coordenar a ação das unidades administrativas federais, estaduais e municipais, para a execução dos serviços públicos respectivos, ao aplicarem dotações oriundas do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º – Enquanto não fôr aprovado pelo Congresso Nacional o plano a que se refere a letra a, dêste artigo, a Comissão proporá os programas anuais de trabalho, que serão executados através dos órgãos administrativos federais, por intermédio dos respectivos Ministérios.

§ 2º – A execução das diferentes obras e serviços do Plano, tendo em vista o seu caráter geral ou específico e conveniência verificada, será realizada diretamente pela Comissão ou pelos Ministérios, de acôrdo com a determinação do Presidente da República, que autorizará os destaques dos créditos correspondentes.

Art. 8º – As entidades já existentes no vale do São Francisco, com a mesma finalidade da C. V. S. F., passarão a ser por ela orientadas e fiscalizadas

Art. 9º – A Comissão poderá colaborar com as associações rurais, já constituídas ou que se venham a criar no sentido de introduzir na agricultura e na pecuária, ou de os aperfeiçoar, os processos mais rápidos e eficientes.

Art. 10 – A C. V. S. F., ao organizar as suas tabelas de salários, procurará fixá-los observadas as condições de cada região, a fim de atenuar quando possíveis as pertubações oriundas da mudança de atividade das populações locais.

Art. 11 – Ressalvada a concessão da Companhia Hidro-elétrica do São Francisco, poderá o Govêrno Federal explorar as quedas dágua do rio São Francisco, por intermédio da C. V. S. F. ou de sociedade de economia mista que for organizada.

§ 1º – A Companhia Hidro-elétrica do São Francisco deverá coordenar os seus projetos com os da C. V. S. F., de forma a não prejudicar a finalidade desta.

§ 2º – Na aquisição de energia hidro-elétrica, terão preferência os Estados, Municípios, cooperativas e sociedades sem fins lucrativos.

§ 3º – O preço do Kilowatt-ano, em grosso, na alta tensão, para essas entidades, será igual, no máximo, ao seu custo acrescido de 6%.

Art. 12 – Nas áreas compreendidas no plano de irrigação e outras obras, o Govêrno Federal, por intermédio da C. V. S. F., poderá promover a desapropriação de terras destinadas à colonização e, especialmente, à fixação de populações deslocadas por necessidades do plano geral adotado.

Art. 13 – Os Governadores dos Estados de Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Alagoas e Sergipe poderão designar, sem ônus para os cofres federais, observadores que, sem direito a voto, participarão das reuniões da Diretoria da C. V. S. F., com direitos amplos de informação e discussão.

Art. 14 – Poderá a C. V. S. F., assinar convênios e acôrdos com os Estados e Municípios ribeirinhos para os finas previstos nos artigos 7º e 8º, mediante expressa aprovação do Presidente da República.

Art. 15 – O Presidente da República enviará, anualmente, ao Congresso Nacional, com as contas da administração federal, relativas ao exercício anterior, as que digam respeito aos serviços a cargo da C. V. S. F., devidamente pormenorizadas e julgadas pelo Tribunal de Contas.

Art. 16 – As importâncias das dotações orçamentárias e dos créditos Francisco serão depositadas no Banco do Brasil, para ulterior requisição, quando autorizada pelo Presidente da República.

Art. 17 – Tôdas as dotações orçamentárias, ou não, destinadas ao vale do São Francisco, independerão de registro no Tribunal de Contas para serem distribuídas.

Art. 18 – Dentro de noventa dias da sua constituição, a C. V. S. F., submeterá o seu regimento à aprovação do Presidente da República.

Art. 19 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1948 – 127º da Independência e 60º da República.

Eurico g. dutra.

Adroaldo Mesquita da Costa.

Sylvio de Noronha.

Canrobert T. da Costa.

Hildebrando Accioly.

Corrêa e Castro.

Clóvis Pestana.

Daniel de Carvalho.

Clemente Mariani.

Honório Monteiro.

Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1948

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