Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.866, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

(Revogado pelo Decreto nº 12.064, de 2024)

Altera o Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, para dispor sobre a Bolsa de Iniciação Científica Júnior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

Parágrafo único.  O Ministério da Cidadania poderá indicar a aplicação dos recursos em outras ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil além daquelas a que se refere o caput.” (NR)

“Art. 54.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 4º  Os pagamentos a serem iniciados no ano de 2021 e para os anos subsequentes serão referentes a estudantes em posição de destaque nas competições credenciadas, lançadas entre janeiro e dezembro do ano anterior.

....................................................................................................................

§ 6º  Para fins do disposto no § 6º do art. 5º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, são consideradas aptas ao credenciamento as competições que tenham recebido apoio, de qualquer natureza, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na edição realizada no período de referência considerado.” (NR)

“Art. 60.  O pagamento do benefício mensal de que tratam o inciso I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 serão executados mediante transferências da rubrica do Programa Auxílio Brasil do Ministério da Cidadania ao CNPq.

§ 1º  Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações realizar:

I - o acompanhamento da execução orçamentária dos benefícios mensais junto ao CNPq; e

II - a execução orçamentária dos montantes transferidos para fins de divulgação:

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Marcos César Pontes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2021 - Edição extra

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