Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.463-7, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O salário mínimo será
de R$112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º de maio de 1996.
Parágrafo único. Em virtude
do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo
corresponderá a R$3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor
horário a R$0,51 (cinqüenta e um centavos).
Art. 2º Os benefícios
mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela
variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI,
apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 3º Para os benefícios
mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de
1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na
variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês
imediatamente anterior ao do reajuste.
Art. 4º Os benefícios
mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive,
em junho de cada ano.
Art. 5º A título de aumento
real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º desta
Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão
majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30
de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 2º.
Art. 6º O art. 21 da Lei nº
8.212, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."
Art. 7º O art. 231 da Lei nº
8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 231. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
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§ 3º A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade."
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 1.463-5, de 26 de setembro
de 1996.
Art. 9º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se o art. 29
da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Brasília, 24 de outubro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1996