Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.463-11, de 1997 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O salário mínimo será de R$112,00 (cento e doze reais), a partir de
1º de maio de 1996.
Parágrafo único: Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor
diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e três
centavos) e o seu valor horário a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).
Art. 2º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º
de maio 1996, pela variação acumulada do índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado Fundação Getúlio Vargas, nos doze
meses imediatamente anteriores.
Art. 3º Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início
posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será
calculado com base na variação do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o
mês imediatamente anterior ao do reajuste.
Art. 4º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a
partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.
Art. 5º A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes
dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela
Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre
os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste
de que trata o art. 2º.
Art. 6º O art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso lll do art. 28.
Parágrafo único: Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."
Art. 7º O art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 231. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
.............................................................................................
§ 3º A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade."
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.463-9, de 17 de janeiro de 1997.
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se o art. 29 da Lei nº 8. 880, de 27 de maio de 1994.
Brasília, 14 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
José Roberto Mendonça de Barros
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir
Luis Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.2.1997