Presidência
da República |
DECRETO Nº 88.376, DE 10 DE JUNHO DE 1983
Revogado
pelo Decreto nº 4.175, de 27.3.2002 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art
1º O artigo
3º do
Decreto nº 86.364, de 14 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte
redação.
"Art. 3ºA cobrança de taxas ou de outras importâncias, a qualquer título, para inscrição em concurso público ou prova de seleção, quando indispensável, não poderá exceder valor correspondente a 2,5% (dois virgula cinco por cento) da remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego objeto da seleção, admitida o arredondamento da importância resultante para a centena ou metade de centena superior."
Art
2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
10 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.6.1983