Presidência
da República |
LEI Nº 7.797, DE 10 DE JULHO DE 1989.
(Vide Decreto nº 98.161, de 1989) (Vide Decreto nº 99.249, de 1990) (Vide Decreto nº 1.235, de 1994) |
Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional de Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente de que trata o art. 1º desta Lei:
I - dotações orçamentárias da União;
II - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;
III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
III-A - recursos provenientes de emendas parlamentares; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.276, de 2024)
IV - outros, destinados por lei.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas que
fizerem doações ao Fundo Nacional de Meio Ambiente gozarão dos benefícios da
Lei nº
7.505, de 2 de julho de 1986, conforme se dispuser em regulamento. (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente deverão ser aplicados através de órgãos públicos dos níveis federal, estadual e municipal ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em consonância com os objetivos do Fundo Nacional de Meio Ambiente, desde que não possuam, as referidas entidades, fins lucrativos:
Art. 3º-A Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poderão ser transferidos aos entes subnacionais, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, para financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.276, de 2024)
§ 1º Os recursos de que trata o caput poderão ser destinados para despesas correntes e investimentos com valor de referência padronizado, observado o disposto no art. 167, caput, inciso X, da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.276, de 2024)
§ 2º Na hipótese prevista no caput, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle federal, caberá ao ente federativo destinatário, por meio dos respectivos órgãos de controle, e ao conselho local de meio ambiente ou congênere, o controle e o acompanhamento da execução dos recursos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.276, de 2024)
§ 3º Sem prejuízo de outras exigências previstas em regulamento, a transferência de recursos de que trata o caput será condicionada: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.276, de 2024)
I - à apresentação de requerimento pelo ente subnacional interessado; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.276, de 2024)
II - à declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de situação de emergência ambiental na região sob risco de incêndio florestal; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.276, de 2024)
III - à aprovação de plano operativo de prevenção e combate a incêndios florestais para a região declarada em situação de emergência ambiental, observado o disposto na Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.276, de 2024)
§ 4º Na hipótese de ser constatada a presença de vícios nos documentos apresentados, a inexecução do objeto ou a não prestação de contas, o ente federativo destinatário ficará obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.276, de 2024)
§ 5º A prestação de contas dos recursos recebidos será realizada mediante relatório anual, que deverá ser: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.276, de 2024)
I - encaminhado ao Fundo Nacional de Meio Ambiente e ao respectivo conselho local de meio ambiente; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.276, de 2024)
II - amplamente divulgado no sítio eletrônico do ente federativo destinatário. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.276, de 2024)
§ 6º O Poder Executivo federal disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.276, de 2024)
Art. 4º O Fundo Nacional de Meio Ambiente é administrado pela Secretaria de Planejamento
e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR, e pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo IBAMA, respeitadas as atribuições do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA.
Art. 4º O Fundo Nacional do Meio Ambiente é administrado pela Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Governo, sem prejuízo das competências do Conama. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art. 5º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:
II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
IV - Manejo e Extensão Florestal;
V - Desenvolvimento Institucional;
VII - Aproveitamento Econômico Racional e Sustentável da Flora e Fauna Nativas.
VII
- aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.276, de 2024)
VIII - recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres
ambientais.
(Incluído pela Lei nº
14.066, de 2020)
VIII - recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.276, de 2024)
IX - ações de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.276, de 2024)
§ 1º Os programas serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.
§ 2º Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos
que tenham sua área de atuação na Amazônia Legal.
§ 2º Sem prejuízo das
ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos que tenham sua área
de atuação na Amazônia Legal ou no Pantanal Mato-Grossense.
(Redação dada pela Lei nº
13.156, de 2015)
Art. 6º Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA regulamentarão o Fundo Nacional de Meio Ambiente, fixando as normas para a obtenção e distribuição de recursos, assim como as diretrizes e os critérios para sua aplicação .
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEYEste texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1989.
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