Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.283, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto Lei nº 2.284, de 1986 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, I e
II, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art 1º Passa a denominar-se
cruzado a unidade do sistema monetário brasileiro, restabelecido o centavo para
designar-se a centésima parte da nova moeda.
§ 1º O cruzeiro corresponde a um
milésimo do cruzado.
§ 2º As importâncias em dinheiro
escrever-se-ão precedidas do símbolo Cz$.
Art 2º Fica o Banco Central do Brasil
incumbido de providenciar a remarcação e aquisição de cédulas e moedas em cruzeiros,
bem como a impressão das novas cédulas e a cunhagem das moedas em cruzados, nas
quantidades indispensáveis à substituição do meio circulante.
§ 1º As cédulas e moedas cunhadas em
cruzeiros circularão concomitantemente com o cruzado, e seu valor paritário será de mil
cruzeiros por cruzado.
§ 2º No prazo de doze (12) meses, a
partir da vigência deste decreto-lei, os cruzeiros perderão o valor liberatório e não
mais terão curso legal.
§ 3º O prazo fixado no parágrafo
anterior poderá ser prorrogado pelo Conselho Monetário Nacional.
Art 3º Serão grafados em cruzados, a
partir desta data, os demonstrativos contábeis, cheques, títulos, preços, precatórios,
valores de contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda
nacional, ressalvado o disposto no artigo 35.
Art 4º São convertidos em cruzados, nesta
data, os depósitos à vista nas entidades financeiras, os saldos das contas do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, do PIS/PASEP, as contas-correntes, todas as obrigações
vencidas e exigíveis, bem como os valores monetários previstos na legislação penal e
processual penal, obedecida a paridade fixada neste decreto-lei.
Art 5º Serão aferidas pelo Índice de
Preços ao Consumidor - IPC as oscilações do nível geral de preços em cruzados,
incumbida dos cálculos a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e
observada a mesma metodologia do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Art 6º A Obrigação
Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei
nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a denominar-se Obrigação do Tesouro
Nacional - OTN e seu valor é de 106,40 cruzados, inalterado até 1º de março de1987.
Parágrafo único. Em função da
estabilidade do cruzado, ficará inalterado o valor da OTN e, após doze (12) meses, se
houver variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, para maior ou para menor,
proceder-se-á a idêntico reajuste daquela obrigação em períodos adequados à
estabilidade monetária, a serem determinados pelo Conselho Monetário Nacional.
Art 7º A partir da vigência deste
decreto-lei, é vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste monetário nos
contratos de prazos inferiores a um ano. As obrigações e contratos por prazo superior a
doze (12) meses poderão ter cláusulas de reajuste, se vinculada a OTN em cruzados.
Art 8º Nas hipóteses, previstas
neste decreto-lei, de conversões do cruzeiro para o cruzado posteriores a esta data, o
fator respectivo aplicável será diário e calculado pela multiplicação da paridade
inicial (1.000 cruzeiros/1 cruzado), cumulativamente por 1,0045 para cada dia decorrido a
partir de hoje.
Art 9º A Obrigações de pagamento em
dinheiro expressas em cruzeiros sem cláusula de correção monetária, constituídas
antes deste decreto-lei, deverão ser saldadas em cruzados no dia do pagamento,
dividindo-se o montante em cruzeiros pelo fator de conversão fixado no artigo 8º.
Parágrafo único. As taxas de juros
referentes a contratos em cruzeiros, inclusive juros de mora, incidirão sobre os valores
em cruzeiros precedendo sua conversão em cruzados.
Art 10. As obrigações pecuniárias
anteriores a esta data e expressas em cruzeiros, com cláusulas de correção monetária,
serão reajustáveis até esta data nas bases pactuadas e assim convertidas em cruzados
pela paridade do § 1º do artigo 1º deste decreto-lei.
Art 11. As obrigações constituídas por aluguéis e prestações do Sistema Financeiro
da Habitação convertem-se em cruzados nesta data, observando-se o valor real médio do
aluguel ou prestação nos últimos doze (12) meses, na forma disposta no Anexo I,
utilizando-se a tabela do Anexo III (Fatores de Atualização).
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a
prestação do Sistema Financeiro da Habitação será superior à equivalência salarial
do mutuário.
Art 12. O Conselho Monetário
Nacional, no uso das atribuições estatuídas pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, baixará normas destinadas a adaptar o mercado de capitais ao disposto neste
decreto-lei.
Art 13. Somente os saldos das cadernetas de
poupança, bem como os do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o PIS/PASEP, terão, a
partir desta data, reajustes pelo Índice de Preços ao Consumidor instituído pelo artigo
5º deste decreto-lei, em prazos a serem fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Art 14. Pode o Banco Central do Brasil
fixar período mínimo dos depósitos a prazo em instituições financeiras e permitir que
elas recebem depósitos a prazo de outras, ainda que sob o mesmo controle acionário ou
coligadas.
Art 15. Ficam introduzidas na Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, as seguintes alterações:
I - ao
artigo 4º acrescenta-se o seguinte inciso:
"XXXII - regular os depósitos a prazo entre instituições financeiras, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle ou coligadas;"
II - o inciso III do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso XIV do artigo 4º desta lei, e também os depósitos voluntários à vista, das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2º do artigo 19 desta lei;"
III - o inciso III do artigo 19 passa a ter a seguinte redação:
"III - arrecadar os depósitos voluntários à vista, das instituições de que trata o inciso III do artigo 10 desta lei, escriturando as respectivas contas."
Art 16. O artigo 4º do Decreto-lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Banco Central do Brasil estabelecerá os prazos mínimos a serem observados pelas instituições financeiras autorizadas para recebimento de depósitos a prazo fixo e para emissão de letras de câmbio de aceite dessas."
Art 17. O artigo 17 da
Lei nº 7.450, de 23
de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício financeiro de 1985, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) OTNs (artigo 2º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982) serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano, salvo se demonstrarem ter praticado a política de preços nos critérios adotados pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda."
Art 18. O item II do artigo 43 da Lei nº
7.450, de 23 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - excluir o rendimento real e o deságio concedido na primeira colocação de títulos e obrigações da base de cálculo de que trata o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, e dos artigos 39 e 40 desta lei."
Art 19. A partir desta data o
salário mínimo passa a valer Cz$800,00 (oitocentos cruzados), incluído o abono
supletivo de que trata este decreto-lei e restabelecido o reajuste anual para 1º de
março de 1987, ressalvado o direito assegurado no § 1º do artigo 23 deste decreto-lei.
Art 20. São convertidos em cruzados, pela
forma do artigo 21, os vencimentos, soldos e demais remunerações dos servidores
públicos, respeitada a garantia, quanto aos valores expressos em cruzeiros na data da
conversão, assegurada pelo
artigo 113, III, da Constituição Federal e demais hipóteses
previstas na legislação vigente.
Art 21 Todos os salários e remunerações
são convertidos em cruzados nesta data pelo valor médio da remuneração real dos
últimos seis meses segundo a fórmula do Anexo II, utilizando-se a tabela do Anexo III
(Fatores de Conversão).
Parágrafo único. Sobre a remuneração
real resultante em cruzados será concedido abono de 8% (oito por cento).
Art 22. Fica restabelecida a anualidade
para os aumentos de salários, vencimentos, soldos e remuneração em geral, ressalvados
os reajustes compulsórios instituídos no artigo subseqüente e conservada a data-base
para o último aumento semestral.
Art 23. Os salários, vencimentos, soldos e
remunerações em cruzados serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do
Índice de Preços ao Consumidor, instituído neste decreto-lei, toda vez que tal
acumulação ultrapassar 20% (vinte por cento) ao ano, a partir da data da primeira
negociação, dissídio ou data-base de reajuste, posteriores à vigência deste
decreto-lei.
§ 1º Se a variação cumulada, a partir
desta data, ultrapassar 20% (vinte por cento) antes da próxima negociação, dissídio ou
reajuste, o salário em cruzados será reajustado no mesmo nível e automaticamente. O
reajuste automático será considerado antecipação salarial.
§ 2º Incluem-se no regime de reajuste
automático as pensões e proventos de aposentadoria.
Art 24 A negociação coletiva é ampla,
não estando sujeita a qualquer limitação, podendo à revisão do valor dos salários
ser objeto de livre convenção.
Art 25 Nos dissídios coletivos não será
admitido aumento a título de reposição salarial, sob pena de nulidade da sentença.
Parágrafo único. Incumbe ao Ministério Público velar pela observância desta norma,
podendo, para esse efeito, interpor recursos e promover ações rescisórias contra as
decisões que a infringirem.
Art 26. Fica instituído o
seguro-desemprego, com a finalidade de prover assistência financeira temporária ao
trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, ou por paralisação,
total ou parcial, das atividades do empregador.
Art 27 Terá direito à percepção do
benefício o trabalhador (CLT, art. 3º) que preencha os seguintes requisitos:
I - haver contribuído para a Previdência
Social, durante, pelo menos, 36 (trinta e seis ) meses, nos últimos quatro anos;
II - ter comprovado a condição de
assalariado, junto à pessoa jurídica de direito público ou privado, nos últimos (6)
seis meses, mediante registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
III - haver sido dispensado há mais de
(30) trinta dias.
Art 28 O benefício será concedido por um
período máximo de (4) quatro meses ao trabalhador desempregado que não tiver renda
própria de qualquer natureza, suficiente à manutenção pessoal e de sua família, nem
usufrua de qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro tipo de
auxílio-desemprego.
§ 1º Será motivo de cancelamento do
seguro-desemprego a recusa, por parte do desempregado, de outro emprego.
§ 2º O trabalhador somente poderá
usufruir do benefício por (4) quatro meses a cada período de (18) dezoito meses, seja de
forma contínua ou em períodos alternados.
Art 29. O valor do seguro a ser pago
mensalmente ao desempregado corresponderá a:
I - 50% (cinqüenta por cento) do salário,
para aqueles que percebiam até (3) três salários mínimos mensais;
II - 1,5 (um e meio) salário mínimo, para
os que ganhavam acima de (3) três salários mínimos mensais.
§ 1º Para efeito de apuração do valor
do benefício, será considerado salário o valor médio dos três últimos meses.
§ 2.º Em qualquer hipótese, o valor do
benefício não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do salário mínimo.
Art 30. As despesas com o seguro-desemprego
correrão à conta do Fundo de Assistência ao Desempregado, a que alude o
artigo 4º da
Lei nº 6.181, de 11 de dezembro de 1974.
Parágrafo único. Durante o exercício de
1986, o benefício será custeado pelos recursos provenientes de créditos suplementares,
que terão como fonte:
I - o excesso de arrecadação; ou,
II - a anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.
Art 31. O Poder Executivo, dentro de (30)
trinta dias, contados da publicação deste decreto-lei, constituirá Comissão a ser
integrada por representantes governamentais, empregadores e trabalhadores, sob a
coordenação do Ministério do Trabalho, incumbida de formular proposta destinada a
subsidiar a elaboração legislativa que disponha sobre o custeio do seguro-desemprego, a
partir de 1º de janeiro de 1987, mediante contribuição da União, dos empregadores e
dos trabalhadores, sem prejuízo de outras fontes de recursos.
Art 32. As disposições pertinentes ao
seguro-desemprego produzirão efeitos financeiros na data de sua regulamentação, cujo
prazo será de até (60) sessenta dias após a publicação do presente decreto-lei.
Art 33. Aplicam-se as disposições pertinentes ao seguro-desemprego ao trabalhador que
vier a adquirir a condição de desempregado após a regulamentação a que se refere o
artigo anterior.
Art 34. Os débitos resultantes de
condenação judicial e os créditos habilitados em concordata ou falência ou em
liquidação extrajudicial, anteriores a este decreto-lei, são, pelos respectivos valores
em cruzeiros, devidamente atualizados na forma da legislação aplicável a cada um, e
convertidos em cruzados, nesta data, pela paridade legal, sem prejuízo dos juros e dos
posteriores reajustes pela OTN em cruzados.
Art 35. Os orçamentos públicos expressos
em cruzeiros somente serão convertidos em cruzados depois de calculada a respectiva
deflação sobre o saldo de despesas e remanescentes de receitas, em cada caso e de
maneira a adaptá-los à estabilidade da nova moeda.
Art 36. Todos os preços, inclusive
aluguéis residenciais, são expressos em cruzados e ficam, a partir desta data,
congelados nos níveis do dia 27 de fevereiro de 1986, admitida a revisão setorial e
temporária pelos órgãos federais competentes, em função da estabilidade da nova moeda
ou de fenômenos conjunturais.
Parágrafo único. O congelamento previsto
neste artigo poderá ser suspenso por ato do Poder Executivo, na forma disposta pelo
regulamento deste decreto-lei.
Art 37. A Secretaria Especial de
Abastecimento e Preços - SEAP, o Conselho Interministerial de Preços - CIP, a
Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB, órgãos do Ministério da Fazenda, o
Conselho de Defesa do Consumidor, a Polícia Federal, órgãos do Ministério da Justiça,
exercerão vigilância sobre a estabilidade de todos os preços, incluídos, ou não, no
sistema oficial de controle.
Art 38. Ficam os Ministérios da Justiça e
da Fazenda autorizados a celebrar imediatamente com os governos dos Estados, Municípios e
Distrito Federal convênios para a fiel aplicação deste decreto-lei e para a defesa dos
consumidores, objetivando a punição dos infratores e sonegadores.
Art 39. Qualquer pessoa do povo poderá e
todo servidor público deverá informar às autoridades competentes sobre infrações à
norma de congelamento de preços e prática de sonegação de produtos, em qualquer parte
do território nacional.
Art 40. Neste primeiro mês de
curso da nova moeda, e tendo em vista a transição das indexações anteriores para o
regime de estabilidade do cruzado, fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística autorizada a proceder à conversão dos dados já calculados em cruzeiros,
para efeito de aferição dos níveis reais de preço pelo Índice de Preços ao
Consumidor instituído por este decreto-lei, na forma de instruções a serem baixadas
pela Secretaria de Planejamento.
Art 41. O pagamento dos tributos, cujo fato
gerador já houver ocorrido à data da vigência deste decreto-lei, far-se-á de acordo
com a paridade fixada no § 1º do artigo 1º.
Parágrafo único. As declarações de
imposto de renda neste exercício e referentes ao ano-base de 1985 serão elaboradas no
sistema anterior, sob a legislação aplicável, convertendo-se para cruzados o resultado
final pela paridade de 1.000/1.
Art 42. As prestações do Sistema
Financeiro da Habitação vincendas no mês de março de 1986 são convertidas pela
paridade legal do artigo 1º, § 1º, não se lhes aplicando o sistema de conversão
previsto no artigo 11.
Art 43. Dentro de (30) trinta dias
o Presidente da República regulamentará este decreto-lei, ressalvado o disposto no
artigo 32.
Art 44. Este
decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o
artigo 47 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985
e todas
as demais disposições em contrário.
Brasília, 27 de fevereiro de 1986; 165º
da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Paulo Tarso Flecha de Lima
Dilson Domingos Funaro
José Reinaldo Carneiro Tavares
Iris Rezende Machado
Jorge Bornhausen
Almir Pazzianotto
Octávio Júlio Moreira Lima
Roberto Figueira Santos
José Hugo Castelo Branco
Aureliano Chaves
Ronaldo Costa Couto
Antônio Carlos Magalhães
Raphael de Almeida Magalhães
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Deni Lineu Schwartz
Renato Archer
Nelson Ribeiro
Rubens Bayma Denys
Marco Maciel
Ivan de Souza Mendes
José Maria do Amaral Oliveira
João Sayad
Aluizio Alves
Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.2.1986
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