Presidência
da República |
LEI Nº 6.994, DE 26 DE MAIO DE 1982.
Regulamento |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O valor das anuidades
devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de
profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de
quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 2º desta Lei.
§ 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas
neste artigo serão observados os seguintes limites máximos:
a - para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor
de Referência - MVR vigente no País;
b - para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes
classes de capital social:
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§ 2º - O pagamento da anuidade será efetuado ao
órgão regional da respectiva jurisdição até 31 de março de cada ano, com desconto de
10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, corrigidas segundo os
índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs se forem pagas após o
vencimento, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento),
calculados sobre o valor corrigido.
§ 3º - As filiais ou representações de pessoas
jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede
pagarão anuidade em valor que não exceda à metade do que for pago pela matriz.
§ 4º - Quando do primeiro, registro, serão devidas,
apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício,
facultado ao respectivo Conselho conceder isenção ao profissional comprovadamente
carente.
Art 2º - Cabe às entidades referidas no art. 1º
desta Lei a fixação dos valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos e
atos indispensáveis ao exercício da profissão, restritas aos abaixo discriminados e
observados os seguintes limites máximos:
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Parágrafo único - O disposto neste artigo não se
aplica às taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, criada pela
lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, as quais poderão ser fixadas observado o limite
máximo de 5 MVR.
Art 3º - É vedada a aplicação do produto da
arrecadação das anuidades, taxas e emolumentos previstos nesta Lei, para o custeio de
despesas que não sejam diretamente relacionadas com a fiscalização do exercício
profissional, salvo autorização especial do Ministro do Trabalho.
Parágrafo
único. Por despesas diretamente relacionadas com a fiscalização profissional,
são compreendidas, também, as de patrimônio e serviços prestados.
(Incluído pela Lei nº 8.734, de 1993)
Art 4º - No final do exercício, as entidades a que
se refere o art. 1º desta Lei recolherão ao Ministério do Trabalho, em conta especial,
70% (setenta por cento) do saldo disponível, para ser aplicado (VETADO) em programa de
formação profissional (VETADO) na área correspondente à origem do recurso, em forma a
ser disciplinada por regulamento.
(Revogado pela Lei nº 8.734, de 1993)
Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de maio de
1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.5.1982
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