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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7, DE 29 DE AGOSTO DE 1891.

 

Autoriza o Governo a  conceder á "Sociedade Academia do Commercio de Juiz de Fora" isenção de direitos de importação e transporte gratuito na Estrada de Ferro Central do Brasil para os materiaes de construcção e objectos necessarios á installação do estabelecimento escolar.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil faz saber que o Congresso Nacional decreta e elle sancciona a seguinte resolução:

Art. 1º Fica concedida á «Sociedade Academia do Commercio de Juiz de Fóra» isenção de direitos de importação e transporte gratuito na Estrada de Ferro Central para os materiaes de construcção e objectos necessarios á installação do estabelecimento escolar.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos assim o faça executar.

Capital Federal, 29 de agosto de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Antonio Luiz Affonso de Carvalho.

Este texto não substitui o original publicado no CLBR de 1891

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