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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.885, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1888.

 

Dá Regulamento para o processo executivo fiscal.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Usando da autorisação conferida no art. 8º, § 5º, da Lei n. 3348 de 20 de Outubro de 1887, Ha por bem decretar que se observe o Regulamento que este acompanha, assignado por Francisco Belisario Soares de Souza, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 29 do Fevereiro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

Princeza Imperial Regente.

F. Belisario Soares de Souza.

Regulamento para execução do art. 8º, § 5º, da Lei n. 3348 de 20 de Outubro de 1887 sobre o processo executivo fiscal.

CAPITULO I

DO EXECUTIVO FISCAL

Art. 1º Compete á Fazenda Nacional a via executiva para cobrança das dividas activas do Estado, que forem certas e liquidas, provenientes:

1º Dos alcances dos responsaveis;

2º Dos tributos, impostos, contribuições lançadas e multas;

3º Dos contractos, ou de outra origem, posto que não seja rigorosamente fiscal, quando disposição expressa de lei assim o autorisar.

Art. 2º Considerar-se-ha a divida liquida e certa, para o effeito da Fazenda Nacional entrar em juizo com sua intenção fundada de facto e de direito, quando consistir em somma fixa e determinada, e se provar: pela conta corrente do alcance, julgada definitivamente; por certidão authentica extrahida dos livros respectivos, donde conste a inscripção da divida de origem fiscal; por documento incontestavel, nos casos em que as leis permittem a via executiva, quanto ás dividas que não têm origem rigorosamente fiscal.

Art. 3º O processo será summarissimamente, de plano e pela verdade sabida, assim pelo que pertence a Fazenda Nacional, como pelo que toca á defesa das partes.

Art. 4º Procede o executivo fiscal:

1º Contra o devedor;

2º Contra os herdeiros, cada um in solidum, dentro das forças da herança;

3º Contra o fiador;

4º Contra qualquer possuidor de bens hypothecados á Fazenda Nacional;

Contra os socios e interessados do devedor nos contractos de rendas de bens e arrematação do direitos, celebrados com a Fazenda Nacional, cada um in solidum;

6º Contra o devedor, quando a divida tem origem fiscal; ou, ainda que não tenha, si aquelle, no acto da penhora, confessa a divida e assigna o auto;

7º Contra o successor no negocio pela divida do antecessor, quando a ella fôr obrigado.

Paragrapho unico. Póde ser tambem o executivo directamente intentado contra as seguintes pessoas, como representantes legaes que são:

1º Contra o curador fiscal ou o administrador da massa fallida, por divida do fallido;

2º Contra o curador ou o consul, no caso de bens dos ausentes ou das heranças jacentes;

3º Contra o tutor ou curador do menor ou interdicto;

4º Contra o director, gerente ou administrador, ou um delles, sendo mais de um, quando se tratar de sociedade ou companhia.

Art. 5º As contas correntes, certidões e documentos (art. 2º), serão especiaes, isto é, um para cada devedor; juntando-se, porém, a uma só petição, para serem ajuizados, todos os que forem relativos a um só devedor, comtanto que a divida seja, de origem identica.

Paragrapho unico. As contas, certidões e documentos, embora ajuizados, podem ser emendados ou substituidos por novos, que forem para esse fim enviados pelo Thesouro ou Thesourarias.

CAPITULO II

DA FORMA DO PROCESSO

Art. 6º Com o documento comprobatorio da divida, o Procurador da Fazenda iniciará o processo, requerendo ao Juiz dos Feitos a expedição de mandado executivo, pelo qual o devedor, ou quem de direito, seja intimado para, no prazo de 24 horas, que correrão em cartorio da data, da intimação, pagar a quantia pedida e custas, ou dar bens á penhora; ficando logo citado para os termos da execução até final julgamento, nomeação e approvação dos louvados, avaliação e arrematação dos bens penhorados, e remil-os ou dar lançador.

§ 1º Si a divida fôr de alcance, ou si se fizer necessaria medida de segurança, não só nos casos de insolvabilidade e mudança de estado, mas ainda no de impossibilidade de prompta intimação do mandado, por estar o devedor ausente ou não ser encontrado, será requerido desde logo mandado de sequestro nos bens de devedor.

§ 2º O sequestro para segurança da Fazenda Nacional será concedido sobre todos os bens do devedor, independentemente de justificação.

Art. 7º A citação do devedor será pessoal, e pelos de direito; não sendo encontrado, será intimado o procurador ou socio; si se occultar, será citado com hora certa; e si estiver ausente da séde do Juizo, em logar incerto, sem ter deixado procurador ou socio, o que se justificará summarissimamente por testemunhas, será a citação feita por editaes, publicados nas folhas diarias; e findos os dias marcados, correrá o prazo.

§ 1º Quando o devedor ou responsavel não residir na séde do Juizo, porém em outro termo da Provincia onde o Juiz dos feitos exercer jurisdicção, o Procurador da Fazenda remetterá alli directamente o mandado executivo ao Collector ou Agente fiscal respectivo para promover alli a citação e penhora, perante o Juiz Municipal.

§ 2º Si residir em Provincia differente, será dirigida a precatoria ao respectivo Juiz dos Feitos da Fazenda.

§ 3º O edital para citação do ausente será de 10 dias, quando o devedor estiver em logar incerto, dentro da jurisdicção do Juiz; e de 30 a 90 dias, a arbitrio deste, quando o devedor estiver em logar ignorado, em outra Provincia que não seja a da jurisdicção do Juiz, ou fóra do Imperio.

Art. 8º Decorridas as 24 horas, si o réo não comparecer para pagar ou se defender, proceder-se-ha á penhora, na fórma da lei, e seguir-se-ha a execução a revelia do réo, assignando-se-lhe em audiencia dez dias para embargos, findos os quaes, será a penhora julgada por sentença, com condemnação no pedido e custas.

Art. 9º Quando o processo começar por sequestro, será este intimado ao réo juntamente com o mandado executivo; e, si elle não comparecer nas 24 horas, resolvido ipso facto o sequestro em penhora, seguir-se-hão os termos do artigo anterior.

Art. 10. Comparecendo o réo para se defender, antes de feita a penhora, não será ouvido sem primeiro segurar o Juizo, salva a hypothese do art. 31.

Art. 11. Findos os 10 dias assignados, o Escrivão assim o certificará e fará os autos conclusos com os documentos e allegações que houver recebido. Concorrendo justa causa, poderá a o Juiz conceder ao réo, para prova e sustentação da sua defesa, um prazo que não exceda de 10 dias, continuos, successivos e improrogaveis. Findo o prazo e cobrados os autos, o Escrivão os fará, com vista ao Procurador da Fazenda para razoar afinal, e seguir-se-ha o julgamento.

Art. 12. A materia da defesa, estabelecida a identidade do réo, não póde consistir sinão na prova da quitação, ou na nullidade do processo executivo. E' vedado ao Juiz tomar conhecimento de qualquer allegação sobre a natureza da divida como tal ou sua prescripção; e si o fizer, deve ser suscitado o conflicto, na fórma das leis em vigor, por pertencer o conhecimento dessas materias á autoridade administrativa.

Paragrapho unico. O contribuinte que fôr intimado para pagar divida de imposto a que se não julgar obrigado, ou que não puder por qualquer motivo exhibir a respectiva quitação, deverá representar immediatamente á Repartição arrecadadora competente. Caso esta reconheça, a justiça da reclamação, assim mencionará no proprio documento da intimação, para que, junto aos autos, se considere extincta a execução.

CAPITULO III

DA PENHORA

Art. 13. Citado o executado para dentro das 24 horas seguintes á citação pagar, ou nomear bens á penhora, proceder-se-ha de accôrdo com os arts. 508 a 531 do Decr. n. 737 de 25 de Novembro de 1850, e arts. 1º a 13 do Decr. n. 9549 de 23 de Janeiro de 1886.

Paragrapho unico. Na execução para a cobrança dos impostos relativos a immoveis, far-se-ha a penhora nos rendimentos do immovel, si estiver alugado ou arrendado, assignando o inquilino ou rendeiro termo de deposito dos rendimentos futuros, para recolhel-os á estação fiscal, á proporção que se forem vencendo, e até a quantia necessaria para pagamento do imposto, da multa accrescida e custas. Não estando o immovel arrendado, e não dando o devedor outros bens á penhora, far-se-ha esta no mesmo immovel. Sendo usufructuario o devedor, executar-se-ha o usufructo; e só no caso de não haver lançador, será excutida a propriedade plena.

CAPITULO IV

DO JULGAMENTO DE PENHORA, E DA AVALIAÇÃO

Art. 14. No executivo fiscal, qualquer que seja o valor da causa, não é necessaria a carta de sentença; proseguirá a execução nos proprios autos, salvo quando, no caso do art. 11, rejeitados os embargos oppostos pelo executado, a causa exceder a alçada do Juizo e houver appellação.

Art. 15. A sentença que julgar a penhora passará em julgado no prazo de cinco dias, contados da publicação, si a causa couber na alçada; e no de dez, si a exceder. E, em ambos os casos, não haverá nova citação para a execução, prevalecendo a de que trata o art. 6º

Art. 16. Os bens penhorados serão avaliados por peritos idoneos, nomeados em audiencia, a aprazimento das partes, ou á sua revelia. Quando os bens estiverem situados fóra da séde do Juizo, as avaliações se farão por meio de precatoria, dirigida ao Juiz Municipal do termo ou ao Juiz dos Feitos da Provincia, conforme forem os bens situados na mesma ou em diversa Provincia, cumprindo que ahi mesmo se realize a arrematação.

Paragrapho unico. Quando a avaliação fôr irregular, excessiva ou lesiva, ou quando, antes da arrematação, se descobrir algum onus que diminua o valor da cousa avaliada, proceder-se-ha a nova avaliação.

Art. 17. Sendo a penhora em dinheiro, e não havendo credores que se tenham apresentado a disputar preferencia, far-se-ha o levantamento a bem da Fazenda Nacional.

CAPITULO V

DA ARREMATAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

Art. 18. Feita a avaliação, passar-se-hão editaes, que serão affixados na casa das audiencias e publicados nas folhas do dia da affixação e da arrematação. As despezas da impressão comprehender-se-hão nas custas.

Paragrapho unico. Entre a affixação dos editaes e a arrematação mediarão tres dias, si os bens forem moveis, e nove si forem de raiz, independentemente do pregões.

Art. 19. Não havendo arrematante pelo preço da avaliação, voltarão os bens á praça com o intervallo de oito dias e com o abatimento de 10%. Si nesta ainda não encontrarem lanço superior ou igual ao valor determinado pelo dito abatimento, irão a terceira praça com o mesmo intervallo e novo abatimento de 10%. Neste caso, serão arrematados pelo maior preço que fôr offerecido, sem que em hypothese alguma seja permittida a acção de nullidade por lesão de qualquer especie.

Paragrapho unico. Para os abatimentos de que trata este artigo, não ha necessidade de conta, que será feita uma só vez para os effeitos da arrematação ou da adjudicação.

Art. 20. Si na terceira praça não apparecer lançador, poderá o Procurador dos Feitos da Fazenda requerer adjudicação com o abatimento da quarta parte do valor da avaliação, ou requerer o pagamento pelos rendimentos dos bens penhorados, na fórma do art. 27 do Decr. n. 9549 de 23 de Janeiro de 1886, caso assim lh'o tenha ordenado o Thesouro ou Thesourarias.

Art. 21. Feita a adjudicação, si o executado, seu conjuge ou herdeiros, não se apresentarem espontaneamente para remir a execução no prazo de oito dias, serão de novo os bens levados á praça sobre o valor da adjudicação; e, caso ainda não haja lançador, o Procurador da Fazenda dará desse facto communicação ao Thesouro, para se levar em conta do debito fiscal o preço da adjudicação, e resolver sobre a encorporação dos bens, sendo immoveis, aos proprios nacionaes.

Paragrapho unico. Qualquer excesso que alcançarem nesta praça os bens adjudicados acima do preço da adjudicação, ainda superior á divida e custas, accresce em beneficio da Fazenda Nacional.

Art. 22. Todos os termos da execução e arrematação serão seguidos até final, seja qual fôr a importancia da divida e o valor dos bens penhorados, não procedendo a respeito das execuções fiscaes a regra do § 24 do Alvara de 20 de Junho de 1774.

Art. 23. Nem os empregados do Juizo, por si ou por interposta pessoa, nem o executado ou seus herdeiros, poderão ser admittidos a lançar na arrematação dos bens penhorados, salvo ao executado, seu conjuge ou herdeiros, o direito de remil-os ou dar lançador.

Art. 24. Só se admittirá, novo lanço depois da arrematação, concorrendo as tres seguintes condições:

1º Ser o novo lanço de mais da terça parte;

2º Não estar ainda consummada arrematação com a entrega do preço e a posse da cousa arrematada;

3º Não haver mais bens por onde a Fazenda possa sor plenamente paga.

CAPITULO VI

DOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO

Art. 25. O executado poderá oppôr na execução embargos modificativos ou infringentes do julgado, ou relativos ao moda da execução.

§ 1º Os embargos só suspenderão a execução:

1º Si forem de nullidade, procedente de falta da primeira citação.

2º Si forem de nullidade do processo da arrematação, provada in continenti na petição em que a vista fôr requerida.

§ 2º Nos casos não especificados no paragrapho anterior, não poderão os embargos ser admittidos sinão em auto apartado, sem prejuizo da execução.

§ 3º Os embargos admittidos, quer nos autos, quer em apartado, serão processados nos termos do art. 11.

Art. 26. Em qualquer periodo da execução, até a assignatura da carta de arrematação ou adjudicação, serão os terceiros senhores e possuidores admittidos a embargar, com suspensão da execução, comtanto que se legitimem desde logo, apresentando in continenti todos os titulos com que justifiquem o seu dominio e posse, sem o que não serão ouvidos.

§ 1º Si forem admittidos a embargar, o Juiz assignará por despacho o prazo de dez dias improrogaveis, que correrão desde logo, independentemente de intimação, para se exhibirem os embargos e mais titulos e provas da sua legitimidade. Findo o prazo, o Escrivão fará os autos com vista ao Procurador da Fazenda, seguindo-se o julgamento definitivo.

§ 2º Quando os embargos forem julgados provados, será levantada a penhora; no caso contrario, será o embargante condemnado nas custas, proseguindo a execução nos seus termos.

§ 3º Si os embargos não forem oppostos a todos os bens, mas só a alguns delles, correrão em separado, proseguindo a execução sómente quanto aos bens não embargados.

CAPITULO VII

DO CONCURSO DE CREDORES

Art. 27. O concurso de preferencia com a Fazenda Nacional será promovido por meio de petição ao Juiz dos Feitos, na qual o credor preferente legitime a sua qualidade, produzindo logo todos os titulos e razões.

§ 1º Autoada a petição, terá, vista o Procurador da Fazenda; e, depois da sua resposta, seguir-se-ha o julgamento.

§ 2º Reconhecida a legitimidade da proteção do preferente, suspender-se-ha a execução, e levantar-se-hão os sequestros ou penhoras que se houverem feito; no caso contrario, será excluido, e, junta a petição aos autos da execução, nella se proseguirá até integral pagamento da Fazenda Nacional.

Art. 28. Não terá logar o concurso de preferencia:

1º Quando houver bens sufficientes do devedor commum, incumbindo ao credor preferente a prova da insolvabilidade.

2º Depois de entregue o preço da arrematação ou de julgada a adjudicação.

Art. 29. São titulos de preferencia contra a Fazenda Nacional, provando-se serem anteriores á divida fiscal:

1º As hypothecas legaes ou convencionaes especialisadas e inscriptas na fórma da lei;

2º O direito sobre o valor das bemfeitorias, quanto ao credor que emprestou dinheiro ou concorreu com os materiaes ou a mão de obra para a edificação, reparação ou reedificação do predio; bem como para se abrirem ou arrotearem terras incultas.

Art. 30. A Fazenda Nacional, no Juizo fiscal, não chama credores, nem se apresenta como articulante; só tem que disputar os artigos do preferente.

Paragrapho unico. No caso de ter a Fazenda Nacional de allegar preferencia nas execuções que se moverem pelo Juizo commum, será a causa, mediante requerimento do Procurador dos Feitos, devolvida ao Juizo privativo dos Feitos, e ahi correrá até final, de conformidade com os arts. 27 e seguintes.

CAPITULO VIII

DA EXTINCÇÃO DA EXECUÇÃO

Art. 31. Considerar-se-ha extincta a execução, sem mais necessidade de quitação nos autos, ou de sentença ou termo de extincção, juntando-se em qualquer tempo ao feito:

1º Documento authentico de haver sido paga a respectiva importancia na Repartição fiscal arrecadadora;

2º Certidão de annullação da divida, passada pela Repartição fiscal arrecadadora, na fòrma do art. 12, paragrapho unico;

3º Requerimento do Procurador da Fazenda, pedindo o archivamento do processo, em virtude de ordem transmittida pelo Thesouro.

Art. 32. O Escrivão, quando der guias para o pagamento, passal-as-ha em duplicata, afim de que uma dellas seja devolvida ao cartorio pela Repartição arrecadadora, convenientemente averbada, para ser junta aos autos como quitação da divida fiscal, caso a parte não se apresente com o respectivo conhecimento, por preferir guardal-o para sua resalva.

Paragrapho unico. As guias serão datadas e rubricadas por um dos Solicitadores do Juizo. Passados tres dias, não serão mais aceitas na estação fiscal, cumprindo que sejam de novo apresentadas em cartorio, para se contarem os juros e custas accrescidos.

Art. 33. Não se extinguirá a execução pela prova de haver sido feito o pagamento a qualquer empregado do Juizo. E si este não tiver entrado para os cofres publicos com o dinheiro recebido, será processado criminalmente, além da suspensão em que ficará incurso.

Art. 34. Em qualquer estado da causa, será o devedor admittido a pagar a divida; para o que se lhe darão as respectivas guias. Si o executivo já tiver sido intentado, irão os autos ao Contador para imputar os juros accrescidos, si a divida os vencer, e contar as custas.

CAPITULO IX

DOS RECURSOS

Art. 35. No executivo fiscal, os embargos á sentença, qualquer que seja o embargante, só poderão ser de declaração, deduzidos por meio de simples petição, dentro de cinco dias, continuos e improrogaveis, contados da publicação da sentença. Junta a petição aos autos, della se dará vista immediatamente ao Procurador da Fazenda, e, com a sua resposta, irão os autos conclusos ao Juiz para decidir.

Art. 36. Da sentença proferida contra a Fazenda Nacional cabe appellação ex officio, quando exceder a alçada do Juizo; sem o que, é inexequivel. Da que condemnar a parte, na mesma hypothese, poderá ella appellar; mas a appellação só será, recebida no effeito devolutivo.

Art. 37. O recurso de aggravo é admittido no processo executivo fiscal nos mesmos casos em que é admittido no processo commum, ficando subentendido que o damno irreparavel é o definido na Ord. Liv. 3º, Tit. 69, pr. e § 1º.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 38. O Tribunal do Thesouro é a unica autoridade competente para dar moratorias aos devedores da fazenda Nacional, e admittil-os a pagar os seus debitos por prestações; mas, em taes casos, não se suspenderão as execuções, e sómente a arrematação dos bens penhorados, salvo ordem expressa do Thesouro. Findo o prazo concedido, ou não tendo sido paga a primeira prestação, dentro de tres dias, será annunciada a arrematação, independentemente de citação do executado.

Art. 39. A pendencia do pedido de moratoria, ou da reclamação e administrativa a que se refere o art. 12, paragrapho unico, não suspenderá o andamento do processo executivo.

Art. 40. Não se admittirão em Juizo liquidações, compensações ou encontros de dividas. Quando os executados entenderem ter direito a taes liquidações, compensações ou encontros, deverão allegal-o perante o Thesouro ou Thesourarias, e apresentar em Juizo as decisões que lhes forem favoraveis, com a reforma das contas ajuizadas.

Art. 41. Fallecendo o executado devedor, proseguirá a execução independentemente de habilitação contra o cabeça do casal ou qualquer herdeiro que esteja na posse dos bens, ainda que a partilha se tenha feito.

Art. 42. Quando fallido o devedor contra o qual se promover a cobrança da divida de origem fiscal, o Procurador da Fazenda reclamará administrativamente no Juizo da fallencia o seu pagamento, intentando préviamente o processo executivo pelo Juizo dos Feitos, bem como o sequestro, si fôr necessario. Caso não produza effeito a reclamação, proseguirá no Juizo dos Feitos o executivo, até real embolso da Fazenda Nacional.

Art. 43. A venda ou arrematação em hasta publica, nas execuções dos particulares, não extinguirá o onus dos bens obrigados á Fazenda Nacional.

Art. 44. Nenhum official de justiça, sob pena de suspensão, poderá conservar em seu poder, por mais de quinze dias, sem lhe dar execução, o mandado executivo que lhe fôr entregue para diligencia.

Art. 45. Em tudo quanto não contrariarem o disposto neste Decreto, observar-se-hão, nas execuções fiscaes, as disposições dos de ns. 737 de 25 de Novembro de 1850 e 9549 de 23 de Janeiro de 1886, no que forem applicaveis.

Art. 46. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Fevereiro de 1888. - F. Belisario Soares de Souza.

Este texto não substitui o publicado na CLBR PUB 31/12/1888

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