Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.355, DE 10 DE JANEIRO DE 1885

 

Declara a medalha de que podem usar os membros da Associação Protectora do Asylo de Mendicidade.

Hei por bem, na conformidade do art. 28 dos Estatutos mandados observar pelo Decreto n . 9317 de 11 de Novembro ultimo, que os associados da Associação Protectora do Asylo de Mendicidade, aos quaes forem conferidos diplomas de accôrdo com o mesmo artigo, usem de uma medalha, que será de ouro, prata ou cobre, sem esmalte, com o diametro de tres centimetros, tendo no alto a Corôa Imperial, no verso e reverso o emblema constante do modelo junto, na circumferencia do verso a inscripção - Associação Protectora do Asylo de Mendicidade -, e na circumferencia do reverso a data do citado decreto.

A medalha se usará do lado direito do peito, enfiada em fita azul ferrete com orlas brancas.

Francisco Maria Sodré Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Janeiro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco Maria Sodré Pereira.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1885