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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.628, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1880.

 

Altera diversas disposições relativas á Escola de Minas de Ouro Preto.

    Hei por bem, na conformidade do art. 29 do Regulamento annexo ao Decreto n. 6026 de 6 de Novembro de 1875, que o mesmo Regulamente e as Instrucções pelas quaes se rege a Escola de Minas de Ouro Preto se observem com as seguintes alterações:

    Art. 1º Além dos Repetidores actuaes haverá um Repetidor de mathematicas e mecanica, o qual terá os mesmos vencimentos e vantagens.

    Art. 2º O provimento definitivo deste logar depende de concurso, e dos candidatos exigem-se as mesmas condições a que se refere o art. 2º das Instrucções de 31 de Janeiro de 1876, salvo quanto ao documento scientifico, que poderá ser qualquer dos especificados no art. 1º das ditas Instrucções ou um diploma de Bacharel em sciencias physicas e mathematicas.

    Art. 3º A prova pratica dos candidatos ao mesmo logar constará de um calculo trigonometrico, da resolução de uma equação transcendente, ou de qualquer outro calculo que se refira a questões praticas: para esta prova se concederão duas horas.

    Art. 4º O diploma de Engenheiro de minas, conferido pela Escola de Ouro Preto, habilita para o concurso ao provimento das cadeiras da Escola Polytechnica, cujo ensino nesta Escola não tiver maior desenvolvimento.

    Art. 5º O ensino do curso preparatorio será dividido em dous annos, a saber:

PRIMEIRO ANNO

    Uma cadeira:

    Arithmetica elementar, algebra elementar, comprehendendo: a resolução das equações do 2º gráo biquadradas, a das questões de maximos e minimos cuja solução depende dessas equações, as proporções e a theorio elementar dos logarithimos: geometria elementar, noções preliminares de trigonometria até ás applicações á resolução dos triangulos.

    Desenho de imitação.

SEGUNDO ANNO

    Primeira cadeira:

    Complementos de algebra - theoria dos logarithmos, binomio de Newton, calculo das derivadas; geometria analytica a duas dimensões - linha recta e curvas do 2º gráo; geometria descriptiva - linha recta e plano, intersecção de solidos e ópuras correspondentes; trigonometria rectilinea completa.

    Segunda cadeira:

    Physica elementar; chimica dos metalloides; noções de botanica e zoologia.

    Art. 6º As cadeiras do curso preparatorio serão regidas:

    A do 1º anno, por um Engenheiro habilitado pela Escola de Minas e nomeado por portaria do Ministerio do Imperio.

    A 1ª do segundo anno, pelo Repetidor de mathematicas e mecanica.

    A 2ª do mesmo anno, pelo Repetidor de physica e chimica.

    Art. 7º Para a admissão á matricula no 1º anno do curso preparatorio exige-se:

    1º Que o candidato tenha de idade 14 annos pelo menos;

    2º Que se mostre approvado nos seguintes preparatorios: portuguez, latim, francez e geographia.

    Para a admissão á matricula no 2º anno requer-se, além de approvação nas materias do 1º anno, que o candidato se mostre habilitado em inglez, historia e philosophia.

    Art. 8º Poderá qualquer candidato matricular-se logo no 2º anno, prestando exame das materias do 1º perante uma commissão nomeada pelo Director.

    Neste caso deverá ter pelo menos 15 annos de idade e mostrar-se approvado em todos os preparatorios.

    Art. 9º O ensino das materias do curso preparatorio será dado de conformidade com os programmas já adoptados, sendo extensivas aos alumnos do mesmo curso as disposições que regulam a frequencia dos alumnos na Escola.

    Art. 10. Os exames finaes de arithmetica, algebra, geometria e trigonometria, prestados no curso preparatorio, serão válidos para a matricula em qualquer dos estabelecimentos de instrucção superior.

    Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e interino dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Fevereiro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1880

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