Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.370, DE 2 DE JANEIRO DE 1865.

Altera o Regulamento de policia para a estrada União e Industria approvado pelo Decreto nº 2803 de 19 de Junho de 1861.

Hei por bem Approvar as alterações feitas no Regulamento de policia para a estrada União e Industria, que com este baixão assignadas por Jesuino Marcondes de Oliveira e Sá, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dous de Janeiro de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Jesuino Marcondes de Oliveira e Sá.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1865

Alterações a que se refere o Decreto nº 3370 de 2 de Janeiro de 1865, feitas no Regulamento de policia para a estrada União e Industria, approvado pelo Decreto nº 2803 de 19 de Junho de 1861.

Substitutivo ao art. 12:

O peso a transportar deverá conservar a seguinte proporção com a largura das pinas das rodas:

Até 150 arrobas pinas de 3 pollegadas.
De 150 a 200 » de 3 1/2 pollegadas
De 201 a 250 » » 6 »
De 251 a 300 » » 8 »

Os objectos de peso superior a trezentas arrobas sómente serão transportados havendo prévia autorisação da Companhia.

Penas: pagar taxa dupla pela carga que exceder á lotação.

Substitutivo ao art. 16:

E' prohibido aos carros, carruagens ou diligencias estacionar nas estradas e pontes. Exceptua-se, porém, a estrada da serra da Estrella, onde poderão pernoitar, deixando livre metade do leito da mesma estrada.

Em caso de accidente, deveráõ os conductores deixar livre ao transito pelo menos dous terços de largura da estrada, e dentro de quatro horas trataráõ de desobstruil-a.

Se o accidente occorrer durante a noite, deveráõ indicar por meio de uma luz o lugar obstruido.

Findo aquelle prazo, a estrada será desimpedida e limpa. Os contraventores destas disposições serão punidos com a multa de 20$000, além de satisfazerem o damno e a despeza necessaria para a limpeza da estrada.

Substitutivo ao art. 21.

As taxas que a Companhia tem de cobrar pelo transito nas estradas a seu cargo são as mesmas que tem cobrado até o presente, de conformidade com a lei nº 1251 de 10 de Setembro de 1864, devendo a respectiva tabella ser affixada nas barreiras e estacões, e publicada nos jornaes mensalmente.

Substitutivo ao art. 23:

A carga está sempre sujeita ao pagamento da respectiva taxa.

Os carros ficão isentos de pagarem a taxa devida somente quando transportarem carga superior ao peso de vinte arrobas.

As barreiras conservar-se-hão fechadas, e a guarda só dará passagem depois de satisfeita a contribuição devida:

Accrescente-se art. 24:

A verificação da carga terá lugar nas barreiras onde houver balanças, mas a apresentação dos recibos da taxa paga poderá ser exigida em todas as barreiras.

Se no acto da verificação reconhecer-se que o peso da carga não confere com a importancia da taxa cobrada na barreira anterior, serão os respectivos conductores obrigados a pagar, pelo excesso encontrado, a taxa que fôr devida desde aquella barreira até o destino da carga.

As barreiras serão estabelecidas em distancia nunca menor do que um quarto de legua do centro das povoações.

Artigo additivo:

Sendo a estrada União e Industria propriedade do Estado, e pertencendo-lhe o direito de extrahir pedra, das pedreiras situadas nas vertentes da mesma estrada para as obras de sua conservação, gozará de igual direito a Companhia durante o prazo fixado no § 1º da condição segunda do contracto celebrado em 31 de Outubro do anno findo.

Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Janeiro de 1865.

Jesuino Marcondes de Oliveira e Sá.

*