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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.144, DE 5 DE JANEIRO DE 1889

  Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

Hei por bem Ordenar que na execução do Decreto legislativo n. 3403 de 24 de Novembro do anno proximo passado se observe o seguinte

Regulamento

CAPITULO I

DAS ZONAS E LIMITES DA EMISSÃO DE BILHETES AO PORTADOR E Á VISTA, CONVERTIVEIS EM MOEDA CORRENTE

    Art. 1º O Governo poderá autorisar a emissão de bilhetes ao portador e á vista, convertiveis em moeda corrente do Imperio, a companhias anonymas bancarias que, garantindo-os com deposito de apolices da divida publica interna fundada, se constituam ou se reorganisem nos termos da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882, até á importancia maxima:

    a) De 100.000:000$ para as que tenham séde na capital do Imperio;

    b) De 8.000:000$ para as que se estabelecerem em cada uma das Provincias de Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Geraes, S. Paulo e Rio Grande do Sul;

    c) De 6.000:000$ para as que funccionarem em cada uma das Provincias do Pará, Maranhão, Ceará, Espirito Santo, Paraná e Santa Catharina;

    d) De 2.000:000$ para as que se organisarem em qualquer das Provincias do Amazonas, Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagôas, Sergipe, Goyaz e Matto Grosso.

    Art. 2º O fundo social das companhias que se propuzerem ás operações indicadas no art. 1º, não poderá ser inferior:

    a) Na capital do Imperio a 5.000:000$000;

    b) Nas capitaes das Provincias a 2.000:000$000;

    c) Nas demais localidades a 1.000:000$000.

    Art. 3º Nenhuma companhia será admittida a depositar em apolices somma excedente a dous terços do capital realizado, nem ao valor nominal de 20.000:000$000.

    Art. 4º A totalidade das apolices depositadas não excederá de 200.000:000$, não computadas nesta somma as que servirem para reforço do deposito, na conformidade do art. 12 deste Regulamento.

    Art. 5º Preenchida a dita somma, não poderá o Governo conceder novas autorisações, salvo:

    1º Pelas quantias correspondentes a autorisações anteriores que caducarem, como determina o art. 9º, ou forem annulladas em consequencia da liquidação das respectivas companhias, e, neste caso, tão sómente depois de resgatados os bilhetes que houverem emittido;

    2º Para o estabelecimento de succursaes de outras companhias nas Provincias ou municipios, onde um anno depois de promulgado o Decreto legislativo n. 3403 de 24 de Novembro de 1888 não se tiverem organisado ou deixarem de funccionar as que elegerem para séde as mesmas Provincias e municipios.

    Paragrapho unico. As succursaes conservar-se-hão dentro dos limites marcados nos arts. 1º e 3º do presente Regulamento.

    Art. 6º O Governo poderá tambem autorisar a emissão de bilhetes ao portador e á vista, convertiveis em moeda metallica, ás companhias bancarias que se instituirem ou se reorganisarem, constituindo o seu capital na mesma moeda.

    Paragrapho unico. Estas companhias ficam dispensadas do deposito de que trata o art. 1º; mas para ellas prevalecem as disposições desse mesmo artigo, assim como do 2º, 3º e 4º, quer quanto ao maximo e minimo do capital de cada uma, quer com referencia á emissão total, que não poderá exceder do triplo de 200.000:000$000.

CAPITULO II

DA AUTORISAÇÃO PARA A EMISSÃO

    Art. 7º As companhias anonymas destinadas ás operações bancarias de deposito e desconto, que se propuzerem a obter a faculdade de emissão de bilhetes ao portador e á vista, deverão solicitar do Governo, perante o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, a approvação de seus estatutos e a competente autorisação.

    O requerimento será acompanhado:

    1º Da certidão do deposito da decima parte do capital subscripto.

    2º Do instrumento da constituição da companhia, ou da reforma de seus estatutos, mencionando:

    a) O nome, naturalidade, profissão e domicilio dos tomadores de acções;

    b) A séde da companhia, sua denominação e prazo;

    c) O capital social, o numero das acções em que for distribuido, seu respectivo valor e as épocas em que deva ser realizado;

    d) O numero e attribuições dos administradores e do conselho fiscal;

    e) Os poderes reservados á assembléa geral dos accionistas e a data da sua convocação, que deverá ter logar pelo menos uma vez em cada anno;

    f) A formação do fundo de reserva, e a parte delle que deva ser convertida em moeda metallica ou em apolices da divida publica interna fundada de capital e juros em ouro;

    g) Reserva para a companhia, na hypothese de corrida dos depositantes em conta corrente, para retiradas immediatas, do direito de pagar-lhes por meio de letras, que vençam o mesmo juro e sejam divididas em seis series, correspondentes á data de exigencia, e resgataveis de quinze em quinze dias, de modo que ao cabo de noventa esteja restabelecido o pagamento á vista;

    h) Autorisação para contractos de penhor agricola, por prazo de um a tres annos, e ainda por escripto particular assignado pelo devedor e duas testemunhas, com as firmas reconhecidas e devidamente registrado, fixando-se o maximo da quota de capital que nelles possa ser empregado.

    Art. 8º Approvados os estatutos e concedida a autorisação, a companhia fal-os-ha archivar na Junta Commercial do districto, conjunctamente com os demais documentos exigidos no art. 32 do Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882, que serão todos publicados na fórma do art. 33 do mesmo decreto.

    Art. 9º Dentro de tres mezes, a contar da data da autorisação, a companhia será obrigada, sob pena de caducidade da mesma autorisação, a entrar para o Thesouro Nacional:

    a) Com a quantia correspondente, em moeda corrente, até dous terços do capital realizado, em troca da qual ser-lhe-hão dadas, ao par, apolices da divida publica interna do valor nominal de 1:000$ e juro de 4 1/2% ao anno, as quaes ficarão depositadas na Caixa da Amortização em nome da companhia; ou

    b) Com a somma correspondente, em moeda corrente, a um terço do mesmo capital e com somma igual a outro terço, em apolices do valor nominal de 1:000$ e juro annual de 5%, que desde logo reduzir-se-ha a 4 1/2.

    Art. 10. As apolices de que trata o artigo antecedente serão averbadas com a clausula de inalienaveis, salvo para resgate dos bilhetes da companhia a que pertencerem, na conformidade deste Regulamento.

    Art. 11. O deposito, constituido por apolices da divida publica interna fundada, poderá ser substituido, no todo ou em parte, pelo de moeda metallica, realizado na caixa da companhia, a quem serão restituidas as apolices correspondentes, mediante a prova exigida no art. 15 e na proporção do fundo metallico realizado.

    Art. 12. O mesmo deposito poderá ser reduzido, na proporção em que diminuir a emissão. Deverá, porém, ser reforçado sempre que soffrer quebra por multas impostas á companhia, ou por baixa do valor nominal das apolices, excedente aos 20% a que se refere o art. 23.

    Art. 13. A differença, que reputar-se-ha verificada na fórma do art. 56, n. 10, será preenchida com deposito de novas apolices ou moeda corrente, que neste caso vencerá juro igual ao das letras do Thesouro.

    Art. 14. As companhias, que se obrigarem a garantir a emissão com fundo metallico, deverão, no prazo e sob a pena do art. 9º, exhibir, perante o Thesouro Nacional, a prova de estar realizado o seu capital nessa especie, no todo ou em parte.

    Art. 15. Esta prova, assim como a exigida no art. 11, consistirá em auto de vistoria e exame de livros, processados perante o Juizo Commercial da séde da companhia, de conformidade com as disposições do Regulamento n. 737 de 25 de Novembro de 1850.

CAPITULO III

DA ENTREGA DOS BILHETES, DOS REQUISITOS QUE DEVEM TER E SEUS PRIVILEGIOS

    Art. 16. Satisfeitas as formalidades dos artigos antecedentes e as dos arts. 25 e 26, a Caixa da Amortização entregará ás companhias, em bilhetes, a somma correspondente ao valor das apolices depositadas, ou ao triplo do capital realizado em moeda metallica, pagas pelas mesmas companhias todas as despezas.

    Art. 17. Os bilhetes serão dos valores de 10$, 20$, 30$, 50$, 100$ e 500$, guardada entre elles a proporção que as companhias reclamarem. Cada valor terá estampa ou desenho differente; mas a mesma estampa ou desenho servirá para todas as companhias. As agencias ou caixas filiaes terão os mesmos bilhetes das caixas matrizes.

    Art. 18. Além da numeração e designação da serie e estampa, os bilhetes devem conter:

    a) A inscripção do valor que representam pagavel ao portador e á vista em moeda corrente, ou sómente na metallica;

    b) O nome da companhia emissora e a sua séde;

    c) A declaração de que o pagamento se acha garantido por apolices depositadas, especificando-se, quando for possivel, o valor e o numero dellas, ou por deposito em moeda metallica e sua importancia;

    d) A assignatura de chancella do Thesoureiro da Caixa da Amortização;

    e) A assignatura do proprio punho do director, administrador ou gerente da companhia, a quem pelos estatutos compita firmar as responsabilidades do estabelecimento.

    Art. 19. Os bilhetes de que trata o artigo antecedente serão recebidos:

    1º Nas caixas de todas as companhias emissoras de garantia identica; a saber: os das companhias de emissão garantida por apolices, nas caixas de todas as da mesma especie; e os daquellas cujo capital for constituido em moeda metallica, nas das companhias, que tambem o tenham assim formado.

    2º Nas estações publicas geraes, provinciaes e municipaes, excepto para pagamento dos direitos de importação, que deverá effectuar-se em moeda corrente.

    Art. 20. Nos mesmos bilhetes podem ser realizados os pagamentos a cargo das estações publicas, querendo as partes recebel-os, menos o dos juros da divida interna fundada, que deverá realizar-se igualmente em moeda corrente.

    Art. 21. O curso legal destes bilhetes cessa logo que por edital ou aviso annunciar-se a substituição da estampa, assim como que entrou em liquidação a companhia emissora.

    Art. 22. Os portadores destes bilhetes terão privilegio para seu pagamento, com exclusão de quaesquer outros credores, sobre as apolices depositadas, sobre os 20% em moeda corrente de que trata o art. 23, e o deposito que existir no Thesouro, em virtude do art. 13.

CAPITULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DAS COMPANHIAS EMISSORAS

    Art. 23. Além dos deveres que lhes incumbem como sociedades anonymas, as companhias emissoras são obrigadas, sob pena de liquidação forçada:

    1º A ter sempre em caixa, em moeda corrente ou só metallica, quando nesta especie for constituido todo seu capital, 20% dos bilhetes em circulação, para acudir ao seu prompto pagamento;

    2º A receber reciprocamente os bilhetes de outras, que tenham offerecido garantia identica, nos termos do art. 19, n. 1;

    3º A pagar, á vista e em moeda corrente, os bilhetes da respectiva emissão, salvo o caso do art. 7º, clausula g;

    4º A pagar os mesmos bilhetes (os garantidos por apolices), metade em moeda metallica e outra metade em moeda corrente, logo que tenha sido incinerada metade do papel-moeda em circulação na data deste Regulamento;

    5º A pagal-os totalmente em moeda metallica, quando gozarem da emissão tripla.

    Art. 24. A obrigação imposta no n. 2º do artigo antecedente deixará de ser effectiva, relativamente aos bilhetes das companhias que entrarem em liquidação, ou que houverem de ser substituidos.

    As companhias não são obrigadas nem a receber nem a pagar os bilhetes que se formarem de pedaços, e os que não tenham bem intelligiveis o numero, a serie, a estampa e o nome da emissora.

CAPITULO V

DOS SERVIÇOS A CARGO DA CAIXA DA AMORTIZAÇÃO

    Art. 25. Approvados os estatutos da companhia, fixada a somma dos bilhetes que deverá ella lançar em circulação, e recolhida á Thesouraria Geral a garantia em moeda corrente ou nos actuaes titulos de 5%, emittir-se-hão apolices vencendo juros de 4 1/2 %, que serão inscriptas no Grande Livro e enviadas á Caixa da Amortização, depois de firmado na Directoria Geral do Contencioso o competente termo de caução.

    O recebimento dos titulos de 5% dependerá, porém, da prova de pertencerem, sem clausula alguma, ao Banco que os apresenta.

    Art. 26. Com as apolices de 4 1/2% serão remettidas á Caixa:

    a) As notas do Thesouro que tiverem de ser incineradas;

    b) A autorisação para o sorteio dos titulos que deverão ser resgatados, caso a cotação se ache acima do par;

    c) As apolices de 5% que tiverem sido convertidas de conformidade com o art. 9º b deste Regulamento e as que houverem sido amortizadas por compra no mercado.

    Art. 27. Logo que forem recebidos na Caixa da Amortização os titulos, notas e autorisação, proceder-se-ha:

    a) Ao assentamento das apolices de 4 1/2 %, nos termos do art. 39 do Regulamento de 14 de Fevereiro de 1885 e do art. 10 deste Regulamento;

    b) A' annullação do assentamento das apolices de 5% convertidas ou amortizadas, golpeando-se e guardando-se os titulos;

    c) Ao sorteio das apolices de 5% que se fará de conformidade com os arts. 61 e 62 da Lei de 15 de Novembro de 1827, podendo, emquanto se não der a substituição das estampas e a reforma da escripturação, cada cedula que se tirar das urnas conter dez numeros;

    d) Ao incineramento das notas, preenchidas as formalidades exigidas nos Caps. 7º e 8º do Tit. 3º do Regulamento de 14 de Fevereiro de 1885.

    Art. 28. As apolices de 4 1/2 % serão depositadas nas casas fortes, lavrando-se um termo, que será assignado pelo Thesoureiro e pelos clavicularios.

    Art. 29. Far-se-ha o mesmo assentamento, deposito, termo e annullação, quando o Thesouro enviar apolices dadas pela companhia para reforçar a garantia.

    Art. 30. Sendo a garantia constituida em apolices de 4 1/2 %, a Junta autorisará a emissão dos bilhetes pela quantia correspondente ao valor nominal do deposito, quando lhe for apresentado o termo mencionado no art. 28.

    Art. 31. Si a garantia, porém, tiver sido constituida em moeda metallica, a Junta permittirá a emissão no triplo, quando tiver presente Aviso do Ministro da Fazenda, acompanhado do documento exigido no art. 15.

    Art. 32. Feita a entrega dos bilhetes, o Inspector da Caixa officiará ao Fiscal do Governo, dando-lhe noticia da quantidade, valores, series e numeros dos bilhetes que a companhia póde lançar em circulação.

    Art. 33. Os bilhetes dilacerados serão substituidos pelas companhias, que os inutilisarão com um carimbo e os trocarão na Caixa da Amortização, pagas as despezas.

    Art. 34. Apparecendo na circulação bilhetes falsos, a Junta ordenará a substituição da estampa que será effectuada pelas companhias nos termos do artigo antecedente e no prazo de seis mezes.

    Art. 35. Si for reduzido o deposito, o Ministro da Fazenda dará conhecimento á Caixa da Amortização, e a Junta autorisará o recebimento dos bilhetes e a restituição proporcional das apolices.

    Tendo circulado os bilhetes, serão inutilisados com o carimbo da companhia antes de recolhidos á Caixa.

    Art. 36. Serão tambem restituidas as apolices que forem sendo substituidas por depositos de moeda metallica, logo que a Junta conceder, nos termos do art. 31, a autorisação para elevar-se ao triplo a emissão.

    Art. 37. Deliberada ou decretada a liquidação, a companhia entregará immediatamente á Caixa da Amortização, devidamente carimbados, os bilhetes de sua emissão que tiver em cofre, e, dentro do prazo de seis mezes, a contar da data da deliberação ou decreto, quantia em moeda corrente que corresponda ao valor dos bilhetes que estavam em circulação. Feita a conferencia, a Junta, á vista da informação da secção do papel-moeda, autorisará a restituição das apolices depositadas.

    Art. 38. Si a quantia correspondente ao valor dos bilhetes em circulação deixar de ser recolhida dentro do supramencionado prazo, a Junta ordenará que se alienem, pelo preço do mercado, as apolices depositadas.

    Art. 39. Com a quantia recolhida pela companhia, ou, no caso contrario, com as sommas apuradas na venda das apolices e no levantamento de depositos existentes no Thesouro, effectuará a Caixa o resgate dos bilhetes.

    Si a companhia tiver a séde em alguma Provincia, a Caixa fornecerá ao Thesouro os precisos fundos para que o resgate se faça tambem na respectiva Thesouraria de Fazenda.

    Art. 40. O resgate será annunciado por editaes, publicados pela imprensa e affixados ás portas das igrejas matrizes e das repartições publicas geraes, provinciaes e municipaes, declarando-se ahi que, findo o prazo de seis mezes a partir do dia que se indicar, se reputarão prescriptos os bilhetes que não forem apresentados, e que a sua importancia será applicada á amortização do papel-moeda.

    No resgate guardar-se-hão as disposições dos arts. 134 e 135 do Regulamento de 14 de Fevereiro de 1885 e as regras estabelecidas no art. 63 do presente Regulamento.

    Art. 41. Findo o prazo do resgate e liquidada a conta com a Thesouraria de Fazenda, serão conferidos os trocos e remessas, e preparar-se-ha o expediente para a queima.

    Art. 42. Far-se-ha o Thesouro sciente da importancia dos bilhetes não apresentados, que ficará depositada para ser applicada á amortização do papel-moeda.

    Art. 43. A incineração dos bilhetes substituidos e resgatados, assim como da quantia em papel-moeda depositada para o fim constante do artigo antecedente, será realizada na presença da Junta da Caixa e de um representante da companhia, lavrando-se os necessarios termos.

    Art. 44. A escripturação das operações supramencionadas far-se-ha:

    a) Na Caixa da Amortização, em um livro de entradas e sahidas de notas novas, em um livro de entradas e sahidas de notas substituidas, em um livro de contas correntes de valores depositados pelas companhias e a ellas entregues, em um indice dos bilhetes emittidos, em que se declare o valor, a estampa, a serie, os numeros e o nome da companhia que os deve emittir, e em um livro de termos de queima;

    b) Na companhia, nos registros que julgar necessarios para a sua contabilidade e em um indice dos bilhetes em que se mencione o valor, a estampa, a serie, o numero, a data da emissão e da entrega á Caixa.

    Art. 45. No livro de contas correntes será a companhia creditada pelo deposito e reforço de deposito, quer seja em apolices existentes na Caixa, quer em dinheiro recolhido ao Thesouro, e pelos bilhetes que apresentar ao troco; e será debitada pelos bilhetes que lhe forem entregues não só para a primeira emissão, como para as que forem exigidas pela substituição.

    Para a regular escripturação desse livro, o Thesouro dará aviso da entrada de qualquer somma que ahi se achar reforçando a garantia.

CAPITULO VI

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DAS COMPANHIAS EMISSORAS

    Art. 46. A dissolução e liquidação das companhias emissoras terão logar voluntaria ou forçadamente. Serão voluntarias, verificando-se qualquer das hypotheses dos arts. 77 a 82 do Decreto n. 8821 de 30 de Outubro de 1882; e forçadas quando:

    1º Deixarem as mesmas companhias de pagar os seus bilhetes á vista e em moeda corrente, ou só metallica, si a esta se tiverem obrigado, provada a falta com o instrumento de protesto feito pelo portador, perante o official competente para o de letras (Cod. Comm., art. 460);

    2º Recusarem receber em pagamento os bilhetes de outras companhias emissoras e com garantia identica;

    3º Excederem os limites da respectiva emissão;

    4º Não effectuarem dentro do prazo que lhes for marcado o reforço do deposito em apolices, ou em moeda corrente, exigido no art. 12;

    5º Não tiverem em caixa, para occorrer de prompto aos pagamentos, 20% da respectiva emissão em moeda corrente ou só em metal;

    6º Occorrer qualquer das hypotheses mencionadas no art. 97 do citado Regulamento n. 8821.

    Art. 47. São competentes para requerer a dissolução e liquidação das companhias emissoras:

    1º Os respectivos directores nos casos dos arts. 77 a 82 e 97 do Decreto n. 8821;

    2º Os accionistas nos dos arts. 82, 83 e 97 acima citados, e no do n. 3 do artigo antecedente deste Regulamento;

    3º Os credores no caso do art. 98 do Decreto n. 8821 e no do n. 2 do mesmo artigo antecedente;

    4º Os portadores de bilhetes no do n. 1;

    5º O Fiscal do Governo em qualquer dos casos acima mencionados.

    Art. 48. A dissolução e liquidação das companhias emissoras serão requeridas perante o Juizo Commercial da séde da companhia.

    Art. 49. Verificando-se, porém, algum dos casos mencionados nos ns. 1 a 4 do art. 47, qualquer accionista ou portador do bilhete, assim como o Fiscal, poderá tambem leval-o ao conhecimento do Governo Imperial, por intermedio do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, que, depois das diligencias que julgar necessarias, poderá cassar a autorisação, em virtude da qual funccione a companhia.

    Art. 50. O decreto que cassar a autorisação será remettido por cópia ao Fiscal respectivo, para que promova perante o Juizo Commercial os devidos effeitos. Tanto o decreto, como a sentença de dissolução e liquidação, serão immediatamente publicados por editaes na imprensa e communicações, quer telegraphicas, quer pelo Correio, não só ao Governo, como a todas as companhias emissoras, sob pena de responsabilidade do Juiz da séde da liquidação.

    Art. 51. Iguaes communicações far-se-hão, sob pena de responsabilidade dos directores e gerentes, quando a dissolução e liquidação tiverem sido resolvidas voluntariamente.

    Art. 52. Os liquidantes nomeados na fórma dos arts. 86 e 102 do Decreto n. 8821, e os syndicos designados na conformidade deste ultimo artigo, proverão de modo que, dentro de seis mezes, a contar da data em que for deliberada ou decretada a liquidação, seja entregue á Caixa da Amortização quantia em moeda corrente correspondente ao valor dos bilhetes emittidos, e mediante esta entrega serão restituidas as apolices depositadas. Com esta quantia effectuará a Caixa da Amortização o resgate dos bilhetes. No caso de possuir a companhia bilhetes resgatados, entregal-os-ha á Caixa da Amortização, feita a devida deducção na somma com que tiver de entrar para o resgate.

CAPITULO VII

DO FISCAL DAS COMPANHIAS EMISSORAS

    Art. 53. As companhias emissoras, além do conselho exigido pelo art. 14 da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882, ficam sujeitas á fiscalisação do Governo, especialmente no que referir-se á emissão, substituição e resgate dos bilhetes.

    Art. 54. Essa fìscalisação exercer-se-ha por funccionario nomeado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, que designar-lhe-ha vencimentos, nunca excedentes a 6:000$ na capital do Imperio, a 4:000$ nas das Provincias e a 3:000$ nos municipios.

    O mesmo funccionario poderá accumular a fiscalisação de mais de uma companhia; não excedendo, porém, sua retribuição ao maximo fixado neste artigo.

    Paragrapho unico. As companhias entrarão para o Thesouro Nacional ou Thesouraria de Fazenda com a importancia dos vencimentos dos respectivos Fiscaes, sob pena de lhes ser cassada a autorisação.

    Art. 55. O Fiscal não póde ter transacção de nenhuma especie com a companhia sujeita á sua inspecção.

    Art. 56. Incumbe-lhe verificar:

    1º Si a importancia das apolices depositadas excede aos dous terços do capital realizado;

    2º Si o capital social se conserva nos limites traçados pela lei;

    3º Si a emissão está garantida pelo deposito ou si precisa ser este reforçado;

    4º Si a companhia tem sempre em caixa, em moeda corrente, ou só metallica, 20% do valor dos bilhetes em circulação, e si conserva o deposito em metal para a garantia da emissão no triplo;

    5º Si a companhia converte em ouro ou em apolices de capital e juros pagos em ouro, a parte do fundo de reserva para isso destinada nos estatutos;

    6º Si recebe os bilhetes de outras companhias que tenham offerecido garantia identica;

    7º Si em tempo de crise monetaria cumpre a companhia o que está preceituado no art. 7º, clausula g, do presente Regulamento;

    8º Si o prazo da duração da companhia é excedido;

    9º Si incinerada a metade do papel-moeda actualmente em circulação, a companhia effectua o troco de seus bilhetes, metade em moeda metallica e outra metade em moeda corrente;

    10. Si, pela cotação média do semestre, o preço real das apolices apresenta, relativamente ao seu valor nominal, differença que deva ser coberta com o reforço exigido no art. 12, ordenando que elle se faça quando seja necessario, e marcando para isso prazo improrogavel.

    Art. 57. Incumbe-lhe ainda tomar conhecimento dos protestos por falta de pagamento dos bilhetes á vista, providenciando como for necessario.

    O official respectivo dar-lhe-ha aviso do protesto no mesmo dia em que lhe for apresentado, sob pena de responsabilidade.

    Art. 58. No desempenho de seus deveres, tem o Fiscal direito:

    a) De exigir e guardar uma das chaves do cofre em que se acharem as especies metallicas pertencentes ao deposito e ao fundo de reserva;

    b) De examinar os livros e papeis da companhia;

    c) De verificar o estado das caixas e cofres;

    d) De exigir informações da directoria e empregados;

    e) De requisitar do Thesouro, das Thesourarias de Fazenda e da Caixa da Amortização esclarecimentos e pareceres.

    Art. 59. De qualquer irregularidade de que tenha conhecimento informará ao Ministro da Fazenda, a quem dirigirá, em Janeiro e Julho de cada anno, um relatorio das operações da companhia sujeita á sua fiscalisação.

    Art. 60. Tambem levará ao conhecimento do Governo e do Juiz competente qualquer occurrencia que, na fórma do presente Regulamento, deva determinar a cassação do decreto de autorisação, a decretação da dissolução e liquidação das companhias, ou a imposição das penas em que incorram, tanto em virtude da Lei n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, como da de n. 3150 de 4 de Novembro de 1882.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES PENAES

    Art. 61. A falsificação de bilhetes ao portador e á vista, convertiveis em moeda corrente do Imperio, e a introducção dos falsificados, serão punidas com as penas comminadas pelo direito vigente ao crime de moeda falsa.

    Art. 62. O excesso da emissão de bilhetes, além dos limites determinados na lei, importará:

    1º Para as companhias, a revogação do decreto de autorisação e sua liquidação forçada e immediata;

    2º Para os directores e gerentes, as penas do art. 173 do Codigo Criminal, além da indemnização das perdas e damnos causados aos accionistas;

    3º Para os Fiscaes conniventes em tres faltas, porque, tendo dellas conhecimento, não as denunciaram em tempo, as mesmas penas mencionadas no n. 2º deste artigo.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 63. O troco dos bilhetes dilacerados, a substituição dos de estampas que tiverem sido falsificadas, e o resgate dos que pertencerem a companhias em liquidação, serão feitos de conformidade com os arts. 33 a 40, tendo-se muito em vista que não deverão ser acceitos os que se formarem de pedaços, e os que não tenham bem intelligiveis o numero, a serie, a estampa e o nome da companhia emissora.

    Art. 64. Os bilhetes que não apparecerem á substituição ou ao resgate no prazo marcado, reputar-se-hão prescriptos, e a sua importancia será applicada á amortização do papel-moeda.

    Art. 65. O Governo emittirá opportunamente apolices, ao par, do valor nominal de 1:000$ ao juro annual de 4 1/2 %, para o deposito de que tratam os arts. 9º e 25.

    Art. 66. A metade do preço destas apolices será empregada no resgate das do juro de 5%, segundo o modo estabelecido no art. 60 da Lei de 15 de Novembro de 1827, e a outra metade no incineramento do papel-moeda.

    Art. 67. Será tambem integralmente empregada no incineramento do papel-moeda a somma com que entrarem para o Thesouro as companhias que constituirem metade do seu deposito em apolices de 5% de juro.

    Art. 68. A moeda metallica, de que se trata neste Regulamento é a de ouro cunhada no Imperio, a franceza de 20 e 10 francos em ouro, e os soberanos e meios soberanos, conforme o padrão fixo da Lei de 11 de Setembro de 1846.

    Art. 69. O Governo poderá contractar com alguma das companhias emissoras o resgate do papel-moeda.

    Art. 70. O prazo da duração das companhias de que trata este Regulamento, não excederá de 20 annos, salvo prorogação autorisada pelo Governo.

    Art. 71. Revogam-se as disposições em contrario.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

    Palacio do Rio de Janeiro aos 5 de Janeiro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889