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Presidência
da República |
DECRETO Nº 787, DE 15 DE MAIO DE 1851.
Regula o modo por que nas Administrações e Agencias do Correio se deve proceder á queima das cartas atrazadas, para evitar a perda dos valores e documentos que ellas encerrem. |
Podendo acontecer que entre as cartas retardadas nas Administrações e Agencias do Correio, a cuja queima tenha de proceder-se na conformidade do disposto no Art. 138 do Regulamento nº 399 de 21 de Dezembro de 1844, algumas haja que contenhão valores ou documentos que interessem não só ás pessoas por quem ou a quem forem as mesmas cartas dirigidas, mas ainda a terceiros ou a seus herdeiros; e convindo obviar a perda de taes valores e documentos: Hei por bem que d'ora em diante em todas as Administrações e Agencias do Correio se observe no processo da queima das cartas atrazadas o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Maio de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Mont'alegre.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31/12/1851
Regulamento, a que se
refere o Decreto desta data, sobre o modo por que nas Administrações
e Agencias
do Correio se deve proceder á queima das cartas atrazadas, para evitar a perda
dos valores e documentos que ellas encerrem.
Art. 1º As cartas que tem de ser queimadas em virtude da disposição do Art. 138 do Regulamento de 21 de Dezembro de 1844, serão antes abertas para o fim unico de se verificar, se dentro dellas existem valores, titulos ou documentos quaesquer que a alguem possão interessar.
Art. 2º Os titulos ou documentos achados serão recolhidos em lugar conveniente, depois de lançados e descriptos em livro para esse fim destinado, com declaração de sua natureza, nome da pessoa que os enviava, e a quem, lugar donde vinhão, e para onde ião. A carta que os acompanhar, depois de sabido e escripto no sobrescripto o nome da pessoa que a assignou, será immediatamente fechada com obreia e lacre, e guardada com os documentos respectivos.
Art. 3º Os valores serão igualmente descriptos e lançados em receita, e entrarão no cofre do Correio. A carta que os acompanhar, depois do processo do Artigo antecedente, será recolhida e guardada convenientemente.
Art. 4º Os valores, titulos e documentos serão entregues com as cartas respectivas ás pessoas que mostrarem ser as mesmas que as dirigirão, ou a quem forão dirigidas, ou quem legalmente as represente.
Art. 5º Quando houverem de ser restituidos valores, os Administradores dos Correios tirarão da caixa, e lançarão em despeza a quantia necessaria.
Art. 6º Para obterem o levantamento de taes objectos requererão as partes aos Administradores, os quaes porêm, se pelo requerimento e documentos se não julgarem habilitados para deferir, poderão mandar as partes que procedão ás necessarias justificações no Juizo dos Feitos da Fazenda, com audiencia do Procurador dos Feitos della.
Art. 7º O Juizo dos Feitos da Fazenda procederá, em taes justificações como em todas as mais em que a Fazenda he interessada.
Art. 8º A abertura será feita na Côrte em presença do Administrador e Thesoureiro, e hum Empregado da Contadoria, que fará a escripturação necessaria; e nas Provincias em presença dos Administradores e seus Ajudantes, que farão a escripturação.
Art. 9º Na Côrte o Administrador do Correio com anticipação convidará por escripto a Commissão da Praça do Commercio para nomear hum ou dous dos seus Membros que assistão á abertura das cartas. Nas Provincias o Administrador annunciará pelos jornaes com antecedencia o dia em que deve proceder a esse acto, e convidará dous dos Negociantes mais conceituados para assistirem.
Art. 10. A abertura terá lugar em huma das salas do Correio, e será feita pelos Empregados que os Administradores designarem.
Art. 11. Far-se-hão repetidos annuncios declarando a natureza dos documentos, e os valores achados, e os nomes das pessoas que os dirigirão, e a quem forão dirigidos.
Art. 12. Não comparecendo os interessados hum anno depois da abertura, as cartas serão queimadas, e os titulos e documentos recolhidos no Archivo Publico. Os valores irão para o Thesouro Nacional.
Art. 13. Estas disposições comprehendem as cartas que forem abertas em virtude do Art. 147 do Regulamento de 27 de Setembro de 1849, e passarem á classe de atrazadas conforme o Art. 148 do mesmo Regulamento.
Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Maio de 1851. - Visconde de Mont'alegre.
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