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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 707, DE 9 DE OUTUBRO DE 1850.

 

Regula o modo por que devem ser processados pelos Juizes Municipaes, e julgados pelos de Direito os crimes de que trata a Lei Nº 562 de 2 de Julho deste anno.

Hei por bem, Usando da attribuição que Me confere o Artigo cento e dois paragrapho doze da Constituição, e para execução da Lei numero quinhentos e sessenta e dois de dois de Julho do corrente anno, Decretar o seguinte Regulamento.

Art. 1º Nos crimes de roubo e homicidio commettidos nos Municipios das fronteiras do Imperio, moeda falsa, resistencia, comprehendida na primeira parte do Artigo cento e dezeseis do Codigo Criminal, tirada de presos, de que tratão os Artigos cento e vinte, cento e vinte hum, cento e vinte dois, cento e vinte tres, e cento e vinte sete do mesmo Codigo, os Juizes Municipaes são os competentes para a formação da culpa, guardando a fórma do processo actualmente seguida. Os Supplentes dos Juizes Municipaes os substituirão no exercicio dessa jurisdicção, observando-se o disposto nos Artigos oito e nove do Decreto numero duzentos setenta e seis de vinte e quatro de Março de mil oitocentos quarenta e tres.

Art. 2º Do despacho de pronuncia, ou não pronuncia, o Juiz Municipal interporá recurso ex-officio para o Juiz de Direito. Este recurso não terá effeito suspensivo, salvo quando tenhão sido presos os réos por ser o crime inafiançavel, pois então só depois de decidido favoravelmente o recurso serão relaxados da prisão.

Se o réo estiver preso ou afiançado, ser-lhe-ha intimada a pronuncia, e dentro de cinco dias improrogaveis poderá juntar as razões e documentos, que julgar necessarios, e nesse caso a parte contraria nos cinco dias seguintes poderá juntar tambem suas razões e documentos. Se o réo não for pronunciado ou estiver ausente, o processo seguirá para a Instancia superior sem intimação. Para juntar as razões e documentos será dada vista dentro do cartorio do Escrivão.

Art. 3º O Juiz de Direito, logo que lhe for presente o processo, se nelle achar preterição de formalidades legaes, que induzão nullidades, ou faltas que prejudiquem o esclarecimento da verdade, ordenará todas as diligencias necessarias para suppri-las. Estas diligencias poderão ser feitas perante o referido Juiz, ou perante o Juiz Municipal, conforme aquelle julgar mais conveniente.

Art. 4º O Juiz de Direito, se não julgar necessarias as diligencias, ou concluidas ellas, deverá em prazo breve, e que nunca exceda de quinze dias, dar ou negar provimento ao recurso.

Art. 5º Se o Juiz de Direito pronunciar ou sustentar a pronuncia, mandará logo dar vista ao Promotor Publico para este formar o libello, que será offerecido na primeira audiencia, e no caso de haver parte accusadora poderá ser admittida a addir ou declarar o libello, com tanto que o faça na audiencia seguinte.

Art. 6º Se ao tempo da decisão do recurso o Juiz de Direito não se achar no Termo, em que deve ter lugar o julgamento, ordenará a remessa do processo, depois de cumprido o disposto no Artigo antecedente, ao Juizo donde veio para nelle se preencherem as diligencias dos Artigos oitavo e nono.

Art. 7º Se o processo remettido trouxer o libello somente, o Juiz Municipal assignará na primeira audiencia hum termo para que na seguinte a parte accusadora o possa addir, ou declarar querendo.

Art. 8º Offerecido o libello, deverá o Escrivão preparar huma copia delle com additamento, se o tiver, dos documentos, e o rol das testemunhas, que entregará ao réo, quando preso, pelo menos tres dias antes do seu julgamento, e ao afiançado, se elle ou seu procurador apparecerem para recebe-lo, exigindo recibo da entrega, que juntará aos autos.

Art. 9º Se o réo quizer offerecer a sua contrariedade escripta lhe será acceita, mas somente se dará vista do processo original á elle ou a seu procurador dentro do cartorio do Escrivão, dando-se-lhe porêm os traslados que quizer, independente de despacho. Na conclusão do libello, assim como do seu additamento, e da contrariedade, se indicarão as testemunhas, que as partes tiverem de apresentar.

Art. 10. Findo o prazo do Artigo oitavo, na primeira audiencia, presentes o Promotor, a parte accusadora, o réo, seus procuradores, e Advogados, o Juiz, fazendo ler pelo Escrivão o libello, contrariedade, e mais peças apresentadas, procederá ao interrogatorio do réo, e á inquirição das testemunhas, ás quaes poderão tambem o Promotor e as partes fazer as perguntas que julgarem convenientes.

O interrogatorio e depoimentos serão escriptos pelo Escrivão, assignados pelo respondente, e rubricados pelo Juiz.

Art. 11. Alêm das testemunhas offerecidas no libello e contrariedade, as partes terão o direito de apresentar, até se encerrarem os debates, mais tres testemunhas.

Art. 12. Findas as inquirições, e depois de terminar a discussão oral, se as partes a tiverem querido, immediatamente se farão os autos conclusos ao Juiz, o qual proferirá a sentença definitiva, condemnando ou absolvendo o réo. Esta sentença será publicada em huma das duas primeiras audiencias, ou, no mesmo prazo, em mão do Escrivão, que a intimará ás partes.

Art. 13. No caso do Artigo sexto, o Juiz de Direito, depois que chegar ao Termo, ou mesmo antes marcará o dia para a audiencia de que trata o Artigo decimo, ordenando neste caso ao Juiz Municipal a notificação das testemunhas, intimação ás partes, e todas e quaesquer diligencias necessarias para que o julgamento se effectue no dia designado.

Art. 14. Sempre que o Juiz de Direito se achar no Termo, he obrigado a proceder logo ao julgamento, não podendo retirar-se para outro, antes de haver proferido a sentença final.

Art. 15. Quando o Juiz de Direito se achar em outro Termo, deverá comparecer n'aquelle em que tiver de proceder a julgamento, logo que lh'o permitta o cumprimento de seus deveres nos outros Termos da Comarca. Quando concorrerem circunstancias taes, que se torne prejudicial á boa administração da justiça qualquer demora no julgamento, o Juiz de Direito deverá partir immediatamente ainda mesmo interrompendo outro serviço. Nesses casos o Presidente da Provincia lh'o poderá ordenar.

Art. 16. Nos crimes de roubo e homicidio commettidos nos Municipios das fronteiras do Imperio, são competentes para a formação da culpa os Juizes Municipaes, e para o julgamento os de Direito, ainda quando, em razão do domicilio, seja intentada a accusação em outro Municipio.

Art. 17. Quando o crime de resistencia, comprehendida na primeira parte do Artigo cento e dezeseis do Codigo Criminal tiver lugar contra execução de ordens do Juiz de Direito, ou do Juiz Municipal, a jurisdicção, que lhes competiria, será exercida pelos seus Substitutos.

Art. 18. No crime de banca-rota, ou quebra com culpa e quebra fraudulenta, formarão a culpa até ao primeiro de Janeiro de mil oitocentos cincoenta e hum os Juizes Municipaes. D'esta data em diante será a mesma attribuição exercida pelos referidos Juizes tão somente nas Provincias onde não houver Tribunal do Commercio, ou Relação.

Art. 19. Formada a culpa pelos ditos Juizes, se proseguirá no processo pela fórma estabelecida nos Artigos antecedentes. Quando porêm tiverem procedido a formação da culpa os Tribunaes do Commercio, ou Relações, remettido o traslado do processo, na conformidade do Artigo oitocentos e vinte do Codigo do Commercio, o Juiz de Direito, procederá a julgamento pela fórma estabelecida a respeito dos crimes de que trata este Regulamento.

Art. 20. Não haverá recurso do despacho de pronuncia ou não pronuncia, quando for proferido pelos Tribunaes de Commercio ou Relações.

Art. 21. O Escrivão do Jury deverá escrever perante o Juiz de Direito em todos os processos, cujo julgamento final compete ao mesmo Juiz.

Art. 22. Nos lugares em que houver mais de hum Juiz de Direito, escreverá interinamente nos ditos processos, quando o Escrivão do Jury se achar impedido, qualquer dos Escrivães do Judicial.

Art. 23. O Escrivão do Jury do Termo, em que se effectuar o julgamento, terá direito ás custas de todas as diligencias do processo.

Art. 24. Os processos pendentes por algum dos crimes mencionados nos Artigos primeiro e decimo oitavo, em que ainda não houver culpa formada, serão remettidos aos Juizes Municipaes para que os concluão na fórma deste Regulamento.

§ 1º Aquelles processos, em que estiver a culpa formada, mas que não houverem sido submettidos ao Jury, serão remettidos ao Juiz de Direito, a fim de ordenar as diligencias necessarias para que tenha lugar o julgamento.

§ 2º Aquelles em que houver sentença do Jury pendentes de appellação, seguirão seus termos; mas se a Relação mandar proceder a novo julgamento, este terá lugar, segundo a fórma prescripta nos Artigos antecedentes.

Art. 25. O Promotor Publico deverá residir no Termo, em que o Juiz de Direito tiver a sua residencia, e acompanha-lo nas viagens que fizer em razão de officio.

Art. 26. O Regulamento numero cento e vinte de trinta e hum de Janeiro de mil oitocentos quarenta e dois será observado em tudo quanto por este não estiver alterado.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Outubro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1850

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