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Presidência
da República |
DECRETO No 337, DE 3 DE JANEIRO DE 1844.
Estabelece hum Inspector das Fabricas protegidas no Municipio da Côrte. |
Hei por bem, Tendo ouvido a Secção do Conselho d'Estado dos Negocios do Imperio, Decretar o seguinte.
Art. 1º Fica estabelecido hum Inspector das Fabricas do Municipio da Côrte, que tem sido protegidas pela Assembléa Geral Legislativa com concessões de Loterias.
Art. 2º O Inspector, de que trata o Artigo antecedente, não vencerá Ordenado algum; mas o seu serviço será considerado relevante, e remunerado como melhor convier.
Art. 3º São as obrigações do Inspector visitar as Fabricas protegidas, verificar o numero de trabalhadores dellas, e fiscalisar a sua marcha, mormente no que respeita ás condições, com que lhes tem sido outorgados os auxilios pelas ditas concessões.
José Antonio da Silva Maia, do Meu Conselho d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em tres de Janeiro de mil oitocentos e quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Antonio da Silva Maia.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1844.
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