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Presidência
da República |
DECRETO No 114, DE 4 DE JANEIRO DE 1842.
Reformando a Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha, em virtude do Artigo trinta e nove da Lei N.º 243 de 30 Novembro do anno passado. |
Hei por bem ordenar que se ponha em execução o Plano e Regulamento para a refórma da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, que com este baixão, assignados pelo Marquez de Paranaguá, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha. O mesmo Ministro e Secretario de Estado o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Janeiro de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Paranaguá.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1842.
PLANO PARA A REFORMA DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA MARINHA, A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA
Art. 1º A Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha será composta de um Official Maior, nove Officiaes, e seis Amanuenses; e terá um Cartorario, e um Ajudante, um Porteiro, e um Ajudante, um Continuo, e quatro Correios.
Art. 2º Os trabalhos da Secretaria de Estado serão divididos em tres secções, contendo cada uma tres Officiaes e dous Amanuenses: uma das secções terá o titulo de Secção da Côrte; outra o de Secção das Provincias; e a terceira o de Secção de Contabilidade.
Art. 3º A Secção da Côrte; terá a seu cargo todo o expediente dos negocios da Secretaria, que não disserem respeito ás Provincias, lavrar todos os passaportes e passes dos navios do commercio, e os provimentos de todos os Empregados das Repartições da Marinha.
Art. 4º A secção das Provincias será encarregada do expediente relativo ás Provincias, e ás fortalezas navaes estacionadas nos portos do Imperio, e fóra delle.
Art. 5º A secção de Contabilidade terá a seu cargo examinar moral e arithmeticamente as contas e balanços das repartições da Fazenda da Marinha; escripturar em livros proprios todas as transacções da receita e despeza dellas, de maneira que o Ministro possa a este respeito saber, com promptidão, o estado da Repartição a seu cargo; formar o orçamento da Marinha, para ser presente á Assembléa Geral; e registrar em seus livros todas as ordens expedidas pela Secretaria de Estado, relativas á administração da Fazenda e contabilidade.
Art. 6º Em cada uma das tres secções haverá um Official encarregado de dirigir os trabalhos, o qual responderá pelo expediente da respectiva secção.
Art. 7º O Official da Secretaria de Estado, que não comparecer nella sem motivo justificado, perderá por isso os respectivos vencimentos, entrando no cofre das despezas da Secretaria o que fôr relativo aos emolumentos.
Art. 8º As faltas de subordinação, bem como as de respeito, e as de obediencia aos superiores, em tudo quanto fôr relativo ao serviço, serão punidas com a suspensão e perda de todos os vencimentos, emquanto ella durar: a reincidencia será causa sufficiente para ser demittido do lugar: igual procedimento se haverá com aquelles Empregados, que deixarem de expedir, e ter em dia os trabalhos, de que forem encarregados, salvo justificado motivo.
Art. 9º A revelação dos negocios reservados, a publicação dos despachos antes de expedidos, extravios de papeis, erros de officio, commettidos com conhecimento de causa, e mesmo por indisculpavel ignorancia, ou omissão, serão punidos com a demissão do emprego, além de qualquer outro procedimento criminal, que deva ter lugar.
Art. 10. O Official Maior de Secretaria terá annualmente de ordenado dous contos e quatrocentos mil réis: o actual Official Maior, por ser encarregado de estabelecer a secção de Contabilidade, ter sobre os seus trabalhos uma especial inspecção, e responder pelas operações desta secção, vencerá mais, como gratificação, a quantia annual de um conto de réis: cada Official da Secretaria terá de ordenado annual um conto e duzentos mil réis, cessando as gratificações, que actualmente tem, tanto aquelle, como estes. Aos officiaes encarregados de dirigir as secções, o Governo arbitrará uma gratificação annual que não exceda a quantia de quatrocentos mil réis. Os Amanuenses venceráõ de ordenado, cada um, oitocentos mil réis. O Porteiro, seu Ajudante, e o Cartorario venceráõ, como ordenado, o mesmo que actualmente percebem de ordenado e gratificação; isto é, o primeiro oitocentos mil réis, o segundo quinhentos mil réis, e o terceiro oitocentos mil réis. O Ajudante do Cartorario terá quinhentos mil réis, e o Continuo quatrocentos mil réis.
Art. 11. No impedimento do Official Maior fará as suas vezes o Official que o Ministro designar.
Art. 12. Para preencher a vaga de Official Maior nomeará o Governo a pessoa, que julgar com mais capacidade, para bem desempenhar os deveres de tão importante cargo. Para as vagas de Officiaes poderão ser nomeados os Amanuenses, á vista da sua aptidão e bons serviços: preferindo em iguaes circumstancias o mais antigo.
Art. 13. Os Correios venceráõ por anno cada um oitocentos mil réis, entrando nesta quantia o importe de fardamento e cavallo.
Art. 14. Os emolumentos da Secretaria de Estado continuaráõ a ser divididos, como até agora, pelo Official Maior, e Officiaes da dita Secretaria.
Art. 15. O Porteiro continuará a receber das partes o mesmo que ora percebe pelo sello dos papeis que são sellados na Secretaria de Estado. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Janeiro de 1842.
Marquez de Paranaguá.
REGULAMENTO PARA A SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA MARINHA
Attribuições e obrigações dos Empregados
Art. 1º O Official Maior é o Chefe da Secretaria de Estado, e por isso todos os Empregados da Secretaria lhe serão subordinados. Compete ao Official Maior:
§ 1º Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos, e fazer manter a boa ordem e regularidade do serviço, admoestando civilmente aos que se descomedirem, e não forem cuidadosos dos seus deveres, dando, no caso de reincidencia parte ao Ministro e Secretario de Estado, para resolver o que fôr conveniente.
§ 2º Mandar passar, sem dependencia de despachos, as certidões que forem pedidas, e possão ser lavradas sem inconveniente.
§ 3º Fazer toda a correspondencia reservada, e ter debaixo de sua guarda e boa arrecadação e ordem todos os papeis e registros dos negocios deste expediente.
§ 4º Assignar todos os vistos, que se lanção nos passaportes, os quaes, bem como os passes, continuaráõ a ser assignados pelo Ministro e Secretario de Estado.
§ 5º Exigir, em nome do Ministro, de todas as autoridades dos Arsenaes de Marinha, quer da Côrte, quer das Provincias, informações sobre objectos relativos ao expediente da Secretaria, para que, annexando a taes informações os esclarecimentos, que dependão da mesma Secretaria e as reflexões que julgar convenientes, subão os negocios assim instruidos á presença do Ministro, para poder, á vista de tudo, dar a sua decisão com perfeito conhecimento de causa.
§ 6º Exigir igualmente dos Intendentes e Inspectores dos Arsenaes de Marinha os orçamentos, balanços, e todos os esclarecimentos, que forem precisos ácerca do dispendio dos dinheiros publicos, para tudo ser presente á Secção de contabilidade, a fim de poder organisar o balanço geral da Marinha e o orçamento que deve ser apresentado á Assembléa Geral.
§ 7º Lançar todos os despachos em requerimentos de partes, que devão ser assignados pelo Ministro e Secretario de Estado.
§ 8º Ter debaixo da sua inspecção toda a receita dos dinheiros da Secretaria, tanto do que fôr relativo a emolumentos e multas, como do importe dos pergaminhos dos passaportes pagos pelas partes; e bem assim toda a despeza que se fizer pela respectiva folha. Para este expediente nomeará o Official Maior um Official da Secretaria, para receber os dinheiros, e outro que lhe sirva de Escrivão: todos os dinheiros serão arrecadados em um cofre de duas chaves, uma das quaes estará em poder de Official Maior, que a confiará ao Escrivão na occasião de fazer-se qualquer transacção do cofre, e a outra em poder do Official, que servir de Thesoureiro. No primeiro dia util de cada mez fará o Official Maior, em sua presença, verificar as contas relativas a pergaminhos, emolumentos, e multas, fazendo desse exame o competente termo, que assignará com o Escrivão e Thesoureiro.
§ 9º Authenticar com a sua firma todo o expediente da Secretaria, que não fôr da assignatura do Ministro.
§ 10. Mandar comprar pelo Porteiro, ou por pessoa de sua confiança, tudo quanto fôr necessario para o expediente da Secretaria, de maneira que nada falte ao regular andamento dos seus trabalhos.
§ 11. Examinar na Secretaria, antes de levar á presença do Ministro qualquer requerimento, se sobre identica ou semelhante pretenção tem havido algum deferimento; e, quando exista, ajuntar os papeis respectivos; e assim tambem quaesquer outros, como despachos, officios, ou requerimentos, que possão ter relação com o de que se trata, e, ainda não a tendo, se o seu conhecimento puder concorrer para a boa decisão do negocio.
§ 12. Dar todas as informações que exigir o Ministro.
Art. 2º Os Officiaes Chefes das Secções receberáõ do Official Maior o expediente da Secção, e trabalhos do dia, e cada um, na respectiva Secção, distribuirá o serviço, como julgar mais conveniente, e fará que tudo esteja prompto para ser presente ao Official Maior á hora por elle indicada. Terão todo o cuidado em que os livros do registro, e mais expediente da Secção se conservem sempre em dia, e tudo escripturado com exactidão e asseio, de maneira que em qualquer occasião se possa saber o estado dos negocios, e ministrar ao Official Maior todas as informações que elle exigir.
Art. 3º Quando, por affluencia de negocios, os trabalhos de uma Secção forem superabundantes, o Official que a dirigir dará disso parte ao Official Maior, para determinar que a coadjuvem Officiaes de outra Secção.
Art. 4º Os Officiaes da Secretaria, e mais Empregados della obedeceráõ escrupulosamente a todas as ordens do Official Maior, em tudo o que fôr relativo aos trabalhos e expediente da Secretaria de Estado: terão sempre em dia a escripturação, de que forem incumbidos: serão responsaveis por todos os erros, que commetterem no desempenho de suas obrigações, e mui principalmente no que fôr relativo a passaportes, e passes dos navios do commercio; devendo todas as vezes que houver a menor desconfiança da exactidão e legalidade do titulo apresentado para se obter passaportes ou passes, dar, por via do Chefe da Secção, parte ao Official Maior, para resolver o que em tal caso se ha de praticar.
Art. 5º O Cartorario terá a seu cargo a guarda de todos os papeis, e livros da Secretaria já concluidos, e bem assim a sua livraria: não dará para fóra livro algum, e mesmo qualquer papel, sem ordem do Official Maior: terá um livro onde lançará tudo quanto sahir do Cartorio, declarando porque ordem sahio, e qual o destino, e quando tornar a entrar, fará no assento da sahida a competente declaração da entrada. Os officios e mais papeis do anno findo serão emmassados, contendo cada masso o inventario do que nelle existe: neste inventario deve indicar-se o numero do officio, sua data, de quem, e qual o seu contexto mui resumidamente, e tudo será conservado com asseio e bom arranjo em suas prateleiras.
Art. 6º O Ajudante do Cartorario lancará no livro da porta todo o expediente de partes, porá os sobrescriptos em todos os Avisos e Ordens, que se expedirem da Secretaria; fará todo o mais trabalho, de que o incumbir o Official Maior; e no impedimento do Cartorario o substituirá.
Art. 7º O Porteiro e seu Ajudante terão a seu cargo a guarda da Secretaria de Estado: responderáõ pelos livros e papeis em serviço: terão todo o cuidado na limpeza dos moveis e casas da Secretaria de Estado: fecharáõ todo o expediente: sellaráõ os diplomas, e mais papeis que levarem sello: compraráõ, por ordem do Official Maior, tudo quanto fôr necessario para o expediente da Secretaria, e trarão sempre providas de todo o necessario as mesas dos Officiaes: receberáõ todos os recados das partes para os transmittirem a quem forem dirigidos, e as trataráõ sempre com a maior urbanidade.
Art. 8º O Continuo terá a seu cargo o serviço das Secções nas communicações, que se fizerem de umas para as outras, e para as Repartições da Intendencia, Inspecção e Quartel General da Marinha; emfim o Continuo estará sempre prompto para levar a qualquer parte destas todas as ordens e communicações, de que o incumbir o Official Maior.
Disposições Geraes
Art. 9º A Secretaria de Estado estará em actividade todos os dias, que não forem Domingos, ou Santos de Guarda, ou de Grande Gala; havendo porém trabalho extraordinario, será a Secretaria aberta, ainda em dia exceptuado, e todos os Officiaes, ou aquelles que forem chamados por ordem do Official Maior, compareceráõ promptamente á hora designada.
Art. 10. Os Officiaes entraráõ para a Secretaria, no inverno ás dez horas, e no verão ás nove, vestidos decentemente, e se conservaráõ nella todo o tempo, que o Official Maior julgar necessario para o expediente dos negocios, bem entendido que jámais se fechará a Secretaria de Estado antes das duas horas da tarde; se porém algum Official tiver precisão de retirar-se mais cedo, o poderá fazer, precedendo licença do Official Maior.
Art. 11. O Porteiro e mais Empregados subalternos entraráõ meia hora antes da marcada para os Officiaes.
Art. 12. Todo o Official, ou Empregado qualquer da Secretaria, que por motivo legitimo não comparecer, mandará no segundo dia do incommodo parte disso por escripto ao Official Maior; e se o impedimento exceder a tres dias, enviará tambem documento authentico, que justifique a falta, o qual será repetido todos os mezes, emquanto durar o impedimento.
Art. 13. Haverá na Secretaria um livro, onde se lançaráõ as faltas dos Officiaes, e mais Empregados, notando-se nelle os que entrárão além das horas marcadas no art. 10º; os que, não tendo comparecido, não participárão, na fórma do artigo antecedente; e emfim tudo quanto occorrer a respeito do cumprimento dos deveres de cada um, e delle se extrahirá no principio dos mezes uma cópia exacta, que será remettida pelo Official Maior, debaixo de cuja guarda deve estar o dito livro, ao Ministro e Secretario de Estado, com as observações, que o mesmo Official Maior julgar a proposito fazer, para que o Ministro tenha cabal conhecimento do desempenho e procedimento dos Empregados da Repartição a seu cargo.
Art. 14. E' inteiramente prohibido na Secretaria de Estado altercar e proferir palavras indecentes e injuriosas. Se qualquer, esquecendo-se dos seus deveres, não se abstiver, sendo admoestado pelo Official Maior, será por elle mandado retirar da Secretaria, até que o Ministro e Secretario de Estado resolva sobre o facto, á vista da parte, que lhe deve ser dada pelo Official Maior, de tudo quanto houver occorrido.
Art. 15. E' igualmente prohibido a todo e qualquer Empregado desta Repartição encarregar-se nella de negocio de pessoa alguma, nem mesmo receber requerimentos, devendo as partes, que tiverem pretenções pelo Ministerio da Marinha, lançar suas petições na Caixa para esse fim existente na casa da mesma Secretaria.
Art. 16. Não se apresentaráõ requerimentos, que não forem datados e assignados pelas proprias partes, ou por seus procuradores, ou que incluirem documentos, que não tiverem pago a taxa do sello; e, sendo para remuneração de serviços, vierem em publica fórma: se algum requerimento se apresentar nas referidas circumstancias, o Official Maior ordenará por seu despacho publicado no livro da porta, que as partes satisfação as faltas que observar.
Art. 17. Todos os documentos, com que as partes instruirem suas petições, serão numerados e rubricados pelo Official Maior, que deverá declarar á margem das mesmas petições o numero de taes documentos, os quaes serão guardados com estas petições, e convenientemente emmassados, depois do seu despacho definitivo; e havendo-se feito obra por elles, em nenhum caso serão entregues ás partes, excepto se forem patentes, ou titulos originaes: poderão porém dar-se por certidão, fazendo-se nesta declarada menção do requerimento, a que se acharem juntos, e dos despachos que por elles se fizerão.
Art. 18. As nomeações de Official Maior e Officiaes da Secretaria serão feitas por Decretos: as dos Amanuenses, Cartorario, Porteiro, Ajudantes, Continuo, e Correios, por Portaria do Ministro e Secretario de Estado.
Art. 19. Os Correios da Secretaria continuaráõ no mesmo exercicio, que actualmente tem, e cada um responderá ao Official Maior pela promptidão e fiel entrega dos papeis de que fôr incumbido, para levar as pessoas nelles designadas.
Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Janeiro de 1842.
Marquez de Paranaguá.
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