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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 112, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1841.

 

Dando nova organisação á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, e substituindo a Contadoria do Arsenal de Guerra por uma Contadoria Geral annexa á mesma Secretaria, na conformidade do art. 32 da Lei nº 60 de 20 de Outubro de 1838, e do art. 39 da Lei nº 3 de 30 de Novembro de 1841.

REGULAMENTO N. 112 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1841

Art. 1º A Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra será composta de um Official Maior, oito Officiaes, dos quaes um servirá de Archivista, e oito Amanuenses; e terá para o seu expediente um Porteiro, tres Ajudantes do Porteiro, e quatro Correios.

Art. 2º A mesma Secretaria de Estado será dividida em tres Secções, todas dirigidas pelo Official Maior, e a elle subordinadas.

Art. 3º A 1ª Secção terá a seu cargo: 1º o expediente externo de toda a Secretaria, comprehendido o das outras duas Secções: 2º o Archivo da mesma Secretaria.

Art. 4º A' 2ª Secção incumbirá: 1º a organisação, e subsequente escripturação do Livro Mestre da Matricula dos Officiaes do Exercito; a liquidação de serviços, antiguidades, e promoções dos mesmos Officiaes; e o estado das Forças de Linha, e fóra da Linha, e dos reformados: 2º tudo quando fôr relativo á disciplina, e instrucção theorica e pratica do Exercito, comprehendida a Escola Militar; a organisação, e extincção dos Corpos, recrutamentos, reformas, baixas, e licenças.

Art. 5º A' 3ª Secção competirá: 1º formar, e ter em dia o estado do armamento, equipamento, e fardamento, tanto do existente nos Arsenaes e outros quaesquer depositos como do que se achar distribuido pelos Corpos, ou Fortificações, e do que se houver de distribuir em épocas determinadas; e tudo e que fôr respectivo ao fornecimento, descarga, e consumo dos referidos generos; 2º tudo quanto fôr relativo á Fortificações, Arsenaes, Fabricas, Hospitaes, Aquartelamentos, Prisões, e mais Estabelecimentos pertencentes á Repartição da Guerra; detalhes de serviço, marchas de Tropa, fornecimento de viveres, forragens, transportes, remontas, e reservas.

Art. 6º Para Officiaes e Amanuenses da 2ª e 3ª Secção serão nomeados, com preferencia, Officiaes Militares da Classe dos Avulsos, ou dos Reformados.

Art. 7º A Contadoria do Arsenal de Guerra fica substituida por uma Contadoria Geral annexa á sobredita Secretaria de Estado; e será composta de um Contador, seis Officiaes, quatro Amanuenses, quatro Praticantes, um Porteiro, que servirá ao mesmo tempo de Archivista, e tres Ajudantes do Porteiro.

Art. 8º A mesma Contadoria será dividida em tres Secções, todas dirigidas pelo Contador, e a elle subordinadas.

Art. 9º A 1ª Secção da Contadoria terá a seu cargo tudo o que disser respeito á receita e despeza relativa ao pessoal do Exercito: pertencerá á 2ª o que fôr concernente ao material do mesmo Exercito, e as Repartições sujeitas ao Ministerio da Guerra. E incumbirá a ambas o exame moral, e arithmetico, liquidação, e tomada de contas de todas as Repartições, e Empregados do mesmo Ministerio. A' 3ª Secção competirá toda a contabilidade respectiva á receita e despeza do Arsenal de Guerra, e sua competente fiscalisação. A organisação, e a distribuição do Orçamento, e Creditos, estarão á cargo do Contador.

Art. 10. O Governo poderá nomear pela Repartição da Guerra, nas Provincias, onde o julgar necessario, Commissarios Fiscaes addidos ás Thesourarias Provinciaes, que tenhão a seu cargo, não só a fiscalisação das despezas que se fizerem por conta do Ministerio da Guerra; mas tambem a organisação das contas, e balanços das mesmas despezas, arbitrando-lhes os vencimentos que julgar conveniente.

Art. 11. Para os lugares de Contador, Escripturarios, Amanuenses da Contadoria, e Commissarios Fiscaes addidos ás Thesourarias Provinciaes, só poderão ser nomeadas pessoas versadas nos conhecimentos theoricos, e praticos de contabilidade, preferindo-se aquellas que de sua aptidão tenhão dado provas sufficientes na pratica de serviços de semelhante natureza, e em circumstancias iguaes, Empregados das Repartições extinctas.

Art. 12. Os Officiaes, e Amanuenses, tanto da Secretaria, como da Contadoria, poderão ser empregados em Secções diversas daquellas a que pertencerem, sempre que se julgar necessario.

Art. 13. Fica prohibida a admissão de addidos: os que actualmente existem serão admittidos na Secretaria, ou na Contadoria, como Officiaes, ou Amanuenses.

Art. 14. Todos os Empregados da Secretaria, e Contadoria, serão obrigados a residir nas mesmas, desde a hora em que se abrirem até se fecharem; e dellas não poderão retirar-se sem licença do respectivo Official Maior, ou Contador: ainda mesmo que os dias sejão feriados, occorrendo trabalhos extraordinarios, sempre que receberem aviso do Official Maior, ou Contador. Os que deixarem de comparecer sem motivo justificado, ou se retirarem sem licença, perderáo os vencimentos correspondentes aos dias e horas das faltas que commetterem, devendo as quantias relativas aos emolumentos entrar no Cofre das despezas da Secretaria.

Art. 15. As faltas de subordinação, bem como as de respeito, e as de obediencia aos Superiores, em tudo quanto fôr relativo ao serviço, serão punidas com a suspensão e perda de todos os vencimentos, emquanto ella durar, á arbitrio do Governo; e a reincidencia será causa suficiente para demissão. Igual procedimento se haverá com aquelles Empregados que deixarem de expedir, e ter em dia os trabalhos de que forem encarregados, salvo caso justificado.

Art. 16. A revelação de negocios reservados, a publicação de despachos antes de expedidos, extravio de papeis, erros de Officio commettidos com conhecimento de causa, ou mesmo por indesculpavel omissão, ou ignorancia, serão punidos com a demissão do Emprego, além do mais procedimento criminal que possa ter lugar.

José Clemente Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e dous de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da lndependencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Clemente Pereira.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1841.

Tabella dos Empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, e da Contadoria a ella annexa, e seus respectivos vencimentos

SECRETARIA

PRIMEIRA SECÇÃO

1 Official Maior

2:400$000

4 Officiaes, sendo um Archivista

1:200$000

4:800$000

3 Amanuenses

800$000

2:400$000

1 Ajudante do Porteiro, e do Official Archivista

600$000

SEGUNDA SECÇÃO

1 Official Chefe de Secção (sendo Militar) além do soldo de sua patente

600$000

1 Official Escripturario (sendo Militar) além do soldo de sua patente

480$000

3 Amanuenses (sendo Militares) além do soldo de suas patentes

360$000

1:080$000

1 Ajudante do Porteiro, e do Official Archivista

600$000

TERCEIRA SECÇÃO

1 Official Chefe de Secção (sendo Militar) além do soldo de sua patente

600$000

1 Official Escripturario (sendo Militar) além do soldo de sua patente

480$000

2 Amanuenses (sendo Militares) além do soldo de suas patentes

360$000

720$000

1 Ajudante do Porteiro, e do Official Archivista

600$000

1 Porteiro

800$000

4 Correios, comprehendido fardamento e cavallos

800$000

3:200$000

 

19:360$000

Os Officiaes e Amanuenses da 2ª e 3ª Secção, não sendo Militares, terão vencimentos iguaes aos da 1ª Secção.

CONTADORIA

1 Contador

2:400$000

3 Primeiros Officiaes, Chefes de Secção

1:600$000

4:800$000

3 Segundos Officiaes Escripturarios

1:200$000

3:600$000

4 Amanuenses

800$000

3:200$000

4 Praticantes

600$000

2:400$000

1 Porteiro

960$000

3 Ajudantes do Porteiro, 1 para cada Secção

500$000

1:500$000

 

18:860$000

Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Dezembro de 1841.

José Clemente Pereira.

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