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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 58, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1840.

 

Mandando crear, annexa ao Hospital da Marinha, uma Botica para o serviço do mesmo Hospital e navios da Armada; e dando novas providencias ácerca do mesmo Estabelecimento.

Tendo subido á Minha Imperial Presença as informações que se tornárão indispensaveis ácerca das causas que motivárão algum excesso de mortalidade nos enfermos do Hospital da Marinha em os ultimos mezes; e desejando acautelar os perniciosos effeitos da falta de promptos soccorros em um estabelecimento de tanta monta, onde os Meus fieis Subditos, dedicados ao serviço da Armada, devem achar prompto e efficaz allivio aos seus soffrimentos, Hei por bem que seja alterado o Regulamento do mesmo Hospital, ora em vigor, no que diz respeito sómente ás seguintes disposições:

Art. 1º Será creada desde já uma Botica para o serviço do Hospital da Marinha e navios da Armada, e nella serão manipulados todos os medicamentos necessarios ao Hospital, e depositados os que tiverem de ser fornecidos aos navios de guerra: esta Botica ficará annexa ao mesmo estabelecimento.

Art. 2º A administração da Botica será confiada a um Boticario approvado, com a denominação de primeiro Boticario do Hospital da Marinha, o qual perceberá provisoriamente, desde que entrar no exercicio de suas funcções, uma gratificação de cincoenta mil réis mensaes: haverá mais um segundo Boticario, que vencerá, na mesma conformidade acima, todas as vantagens de que gozão os Boticarios ora embarcados.

Art. 3º O Escrivão do Hospital gozará d'ora em diante de todos os predicamentos e vantagens inherentes aos Escrivães das secções do Almoxarifado da Marinha; e o respectivo Fiel será denominado Almoxarife do Hospital, e perceberá os mesmos vencimentos que tem os das referidas secções.

Art. 4º Um dos Praticantes da Intendencia da Marinha irá servir com o mesmo vencimento, de Amanuense do Hospital, para auxiliar o Escrivão, e fazer as suas vezes quando este se achar impedido.

Art. 5º O Escrivão e o Amanuense serão encarregados de toda a escripturação da Botica: ao Escrivão porém fica competindo privativamente o lançamento de toda a sua receita e despeza, e só no seu impedimento será ella feita pelo Amanuense.

Art. 6º Os Cirurgiões dos navios da Armada, que se acharem estacionados no porto, serão d'ora em diante obrigados a auxiliar, no desempenho das obrigações marcadas pelo Regulamento, aos Facultativos do Hospital, debaixo das determinações e ordens do Director do mesmo Hospital.

Art. 7º O Capellão do Corpo de Artilharia da Marinha, e qualquer outro Capellão empregado nos navios da Armada estacionados no porto, auxiliaráõ o do Hospital nas funcções do seu ministerio, conforme a distribuição do Director, e debaixo das ordens do Quartel General da Marinha, de maneira que jamais aconteça retardar-se a qualquer enferma a prestação dos soccorros espirituaes.

Art. 8º O Director do Hospital da Marinha dirigirá todos os trabalhos deste importante estabelecimento, e exercerá sobre os seus diversos ramos a mais vigilante e escrupulosa inspecção, participando circumstanciadamente á Secretaria de Estado todas as omissões e deleixos de seus respectivos Empregados, e quaesquer desintelligencias que tenhão occorrido entre elles.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Dezembro de mil oitocentos e quarenta, decimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1840.

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