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Presidência
da República |
DECRETO No 38, DE 7 DE JANEIRO DE 1840.
Mandando applicar a beneficio do Monte Pio Geral de Economia dos Servidores do Estado os remanescentes dos premios de suas Loterias. |
O Regente, em Nome do Imperador, o Senhor D. Pedro II, Attendendo aos inconvenientes, que resultão da organisação das pautas semanaes, determinada no art. 2º do Decreto de 6 de Maio de 1839, para o pagamento dos direitos sobre os liquidos em geral, e a farinha de trigo de producção estrangeira: Ha por bem revogar o sobredito artigo, e ordenar que a pauta para o pagamento dos referidos direitos seja organisada na fórma do Regulamento das Alfandegas do Imperio, e pela Commissão nomeada por Decreto de 27 de Maio do dito anno.
Manoel Alves Branco, do Conselho do Mesmo Augusto Senhor, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em sete de Janeiro de mil oitocentos e quarenta, decimo nono da Independencia e do Imperio.
PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Manoel Alves Branco.
ste texto não substitui o publicado na CLBR, de 1840.
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