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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE janeiro DE 1836.

 

Concedendo á Companhia do Rio Doce o privilegio exclusivo da navegação no mesmo rio, por Barcos de Vapor, por quarenta annos.

O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, ha por bem conceder á Companhia de Nacionaes e Extrangeiros, formada em Londres no mez de Agosto de mil oitocentos trinta e tres por João Diogo Sturz, e denominada - Companhia do Rio Doce - o privilegio exclusivo para navegar por meio de barcos de vapor, ou de outros superiores que se descobrirem, não só o dito rio e seus confluentes, mas tambem directamente entre o mesmo rio, e as Capitaes do Imperio, e da Provincia da Bahia; ficando a referida Companhia no gozo de todas as vantagens e isenções, assim como sujeita a todos os encargos, na fórma da Resolução da Assembléa Geral Legislativa de dezasete de Setembro do anno passado, com as seguintes declarações:

1.ª Que os quarenta annos que deve durar o privilegio, na fórma do artigo primeiro da citada Resolução, deverão começar desd o dia em que tiver princípio a navegação por vapor, dentro dos dezoito mezes marcados na duodecima declaração.

2.ª Que a Companhia não poderá perceber as taxas de que trata do artigo segundo da citada Resolução, senão depois de haver estabelecidos meios sufficientes para o transporte dos generos e pessoas que se apresentarem.

3.ª Que as canoas destinadas à pescaria, uma vez que não levem passageiros, nem generos para commercio; e aquellas em que os moradores daquelles lugares passarem de um para outro lado dos rios, não pagarão as taxas de que trata a declaração antecedente, salvo quando transitarem por obras da Companhia,que estejão vedadas, ou reclamarem a cooperação desta.

4.ª Que as taxas sobre as canoas de menos de cem arrobas, não poderão.findos dez annos, ser augmentadas para mais do que a Companhia tiver estabelecido no decimo anno.

5.ª Que as taxas, fretes, pedagios, e direitos de passagem, que a Companhia estabelecer, serão publicados annualmente nas Provincias interessadas, e não se poderão alterar nos doze mezes que se seguirem.

6.ª Que, se por qualquer motivo ficar interrompido por mais de um mez o transporte da Companhia em algum dos lugares do seu exclusivo privilegio, ella deixará livre nesse lugar a navegação ordinaria por tanto tempo, quando durar a interrupção; e perceberá neste periodo sómente metade das taxas que estiver estabelecido. Se a interrupção se estender a mais de tres mezes, será inteiramente livre a passagem, até que a Companhia restabeleça o meio de transporte.

7.ª Que a medição e demarcação das sesmarias concedidas à Companhia, pelo artigo quarto da citada Resolução, far-se-hão, logo que ella o requerer, pelas Autoridades a quem o competir, na fórma que o Governo designar; correndo as despezas com estes objectos,bem como com a confirmação das ditas sesmarias, por conta da mesma Companhia.

8.ª Que, alêm das sesmarias, de que trata a declaração antecedente, ficão concedidos á Companhia os terrenos que forem necessarios para a construcção de estradas, pontes, caes, comportas, canaes, diques, ou represas, no caso de que sejão devolutos, ou pertenção ás Divisões do Rio Doce, pagando a Companhia todas as bemfeitorias, que nestes ultimos existirem.

9.ª Que, para se dar execução ao artigo nono da precitada Resolução, na parte que estabelece a maneira de remir as obras, o Governo Geral nomeará tres arbitros, e a Companhia outros tantos;devendo pelo menos dous de cada parte ser Engenheiros intelligentes daquellas materias. Estes arbitros terão um Presidente, que será escolhido por meio da sorte, Havendo tanto o Governo, com a Companhia, depositado para isso os nomes de dous Negociantes em uma urna, da qual se extrahirá o de um delles para aquelle cargo; competindo-lhe dirigir os trabalhos, e votar no caso de empate.

10.ª Que os cinco annos pelos quaes he concedida à Companhia a isenção dos direitos de importação para as machinas, barcos de vapor, ou outros artefactos de ferro, ou de qualquer metal, Importados para o serviço da mesma Companhia, sómente se começarão a contar um anno depois da data do presente Decreto.

11.ª Que a isenção do imposto do Dizimo, por espaço de seis annos, a favor dos generos produzidos nas terras da Companhia, começar-se-ha a contar par  cada um dos Estabelecimentos agricolas, desde o dia em que nelle tiver principio a producção. Pela falta, ou alteração na declaração que a Companhia de fazer, a respeito, ao Governo Geral, e aos Presidentes das respectivas Provincias, ella perderá o privillegio da isenção do imposto.

12.ª Que, no caso da Companhia não dar principio á navegação por vapor, no prazo de dezoito mezes da data do presente Decreto, a mesma Companhia, além da pena declarada no artigo decimo da citada resolução, incorrerá na multa dos dez contos de réis para a Fazenda Pública, cujo pagamento se verificará sem dependencia de processo judicial.

13.ª Que igual multa, e da mesma fórma, pagará a Companhia, se dentro de dezoito mezes, a contar da data do presente Decreto, não tiver dado principio os exames praticos dos Engenheiros hydraulicos, que devem proceder ás ditas obras.

14.ª Que a Companhia pagará do mesmo modo a multa de vinte conto de réis, se dentro de dez annos, contados da data mencionada na declaração procedente, não levar a navegação a tal ponto de perfeição, que preste uma communicação dentro de quinze dias, das Cidades do Rio de Janeiro e Bahia com a de Marianna, capaz de transportar todos e quaesquer volumes, seja qual fôr o seu tamanho, ou peso usado no Commercio.

15.ª Que a Companhia pagará do mesmo modo uma multa igual á da declaração antecedente, se dentro de 15 annos, contados da data nella mencionada, não estabelecer semelhante communicação com algum ponto do Serro do Frio.

16.ª Que da mesma data de dezoito mezes, depois da do presente Decreto, começarão a decorrer os sete annos concedidos á Companhia para fazer habitar por colonos Europeos as sesmarias que lhe são outorgadas; e os cinco annos da isenção do recrutamento de mar e terra, para os Brasileiros empregados no serviço da mesma Companhia.

17.ª Que, no caso inesperado da Companhia não entregar em bom estado as suas obras, no fim do prazo em que ellas devem ficar percebendo gratuitamente á nação, será a mesma Companhia obrigada a repara-las á sua custa, e a pagar alêm disso a multa de dez contos de réis, sem dependencia tambem de processo judicial.Offerecendo-se duvida sobre o estado das obras, será esta decidida por arbitros, e pelas mesmas fórmas estabelecida em a nona declaração.

18.ª Que os Engenheiros Brasileiros que forem mandados pelo Governo, afim de assistirem, e se instruirem na pratica dos trabalhos que a Companhia tem de fazer executar, ficarão sujeitos aos Regulamentos Policiaes que ella estabelecer, da mesma sorte que os seus proprios Empregados.

19.ª Que o Governo Geral prestará á Companhia a força armada de que ella necessitar, e que o mesmo Governo julgar conveniente; sendo porêm esta municiada, alimentada, fardada e paga a custa da mesma Companhia, desde o momento em que sahir dos Corpos e que pertencer, até aquelle em que nelles entrar. No caso de que o mesmo Governo não julgue conveniente o dispensar do seu serviço aquella força, permittirá á Companhia a alistar e armar certo numero de cidadãos Brasileiros, fornecendo-lhes os precisos Officiaes para Comanda-los.

Antonio Paulino Limpo de Abreo, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio, o tenha assim entendido o faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em oito de Janeiro de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.

Diogo Antonio Feijó.
Antonio Paulino Limpo de Abreo.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1836

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