Presidência
da República |
DECRETO DE 5 DE JANEIRO DE 1818.
Manda incorporar aos proprios da Corôa o Seminario de S. Joaquim e destina-o para aquartelamento das tropas. |
Fazendo-se necessario determinar o local em que se deve estabelecer o conveniente aquartelamento, assim para um dos Batalhões da Divisão das Tropas que mandei vir ultimamente do Exercito de Portugal, como para o Corpo de Artificies Engenheiros que acompanhou a mesma Divisão; e reconhecendo-se, pelos exames e informações, a que ordenei se procedesse, que o edificio do Seminario de S. Joaquim reune as mais adequadas proporções para aquelle fim, ao mesmo tempo que sem inconveniente se podem accomodar com approveitamento e maior vantagem, tanto publica como particular, os actuas Seminaristas deste Collegio, ou seja no Seminario de S. José, aquelles que pelo seu adiantamento nos estudos e vocação, se julgam proprios para o estado ecclesiastico, ou seja, ficando addidos ao sobredito Corpo de Artificies Engenheiros, como aprendizes dos differentes officios mechanicos nelle estabelecidos, aquelles que não estiverem no mesmo caso e circumstancias dos primeiros; tendo eu além disto muito em consideração a opinião e parecer do Bispo Capellão-Mór, que me foi presente na sua informação sobre este objecto: Hei pr bem ordenar o seguinte: que o referido edificio do Seminario de S. Joaquim e suas dependencias, passando a ser incorporado nos proprios da Corôa, seja destinado para aquartelamento, tanto de um dos sobreditos Batalhões, como do Corpo de Artificies Engeneiros, e estabelecimento das suas respectivas officinas, fazendo-se-lhe para este effeito, á custa da minha Real Fazenda, as reparações e accomodações que forem precisas, segundo o plano e orçamento que deverá dar o Brigadeiro graduado, Carlos Frederico de Caula, o qual será incumbido da sua inspecção e direcção das obras: que as rendas actuaes dese extincto Seminario passem e fiquem incorporadas ás do Seminario de S. José: não só para se continuar regularmente o ordenado de 200$000 o actual Reitor, o Abbade José Santos Salgueiro, que ficará considerado como aposentado, e o pagamento do ordenado de 100$000 ao actual professor da grammatica e lingua latina, que servirá como substituto no Seminario de S. José, nas faltas e impedimentos do Professor que alli rege esta Cadeira; mas tambem para manutenção e tratamento dos alumnos do extincto Seminario de S. José, onde para o futuro se admittirão e tratarão do mesmo modo, pelo menos, 10 rapazes orphãos e pobres, que possam com aproveitamento destinar-se para esta vida, e serem empregados utilmente com vantagem do serviço de Deus e meu; que a Igreja do Extincto Seminario seja destinada para a Capella dos Batalhões e Corpos que compõem a Divisão das Tropas vinda ultimamente de Portugal, servindo de cabeça para uma confraria, que se formará dos seus respectivos Officiaes, semelhante á que existe já na Capella da Cruz dos Officiaes dos Regimentos desta Guarnição; finalmente que os seminaristas que restarem dos que hão de passar para o Seminario de S. José, sejam admittidos no sobredito Corpo de Artificies Engeneiros, e fiquem addidos ao mesmo Corpo, como aprendizes dos differentes officios mechanicos, nelle esabelecidos já pela sua organisação, sentando-se-lhes praça de addidos, e sendo abonados cada um com meio soldo e uma ração de pão e etapa igual á dos soldados deste Corpo, para entrarem nos ranchos como estes, a estas praças addidas se fornecerá desde logo o seu competente uniforme, e passarão depois a raças effectivas do Corpo, vencendo então o competente soldo por inteiro os que mais se distinguirem pelo seu bom procedimento e applicação. E porquanto é de minha real intenção que deste beneficio e vantagem se hajam de utilizar todos os meus fieis vassallos que desejem delles aproveitar-se: sou servido que do mesmo modo se admittam neste Corpo, como praças addidas, para terem a mesma applicação e destino, todos os rapazes de boa educação que quizerem nelle entrar, ou que seus pais, parentes ou pessoas que os governarem, os apresentarem ao respectivo Commandande para este fim. Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, encarregado interinamente da Repartição dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, assim o tenha entendido e o faça executar, não obstante quaesquer leis e ordens em contrario, expedindo para esse effeito os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Janeiro de 1818.
Com a rubrica de Sua Magestade.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1818
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