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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 31 DE JULHO DE 1819

 

Approva o plano para a organisação nesta Côrte de duas Brigadas ou Baterias de Artilharia montada.

Havendo já por Decreto de 21 de Março de 1809 resolvido mandar organizar nesta Côrte um Corpo de Artilharia a cavallo composto de differentes Baterias, e cada Bateria de seis boccas de fogo, isto é, quatro peças e dous obuses; estabelecendo por essa occasião o Plano da formatura e vencimento das companhias de Artilheiros Cavalleiros destinados ao serviço de cada Bateria; e havendo-se então sómente formado uma Companhia para servir de casco e instrucção ás praças que se destinassem para este Corpo, a qual actualmente se acha destacada no Exercito do Sul: Hei por bem determinar que se continuem a organizar as outras Brigadas que por ora serão compostas de um Estado-Maior, e duas companhias de Artilheiros, e uma companhia de Conductores, na conformidade do Plano que com este baixa assignado por Thomaz Antonio de Villanova Portugal, de meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocias do Reino, encarregado interinamente da Repartição dos Negocias Estrangeiros e da Guerra, devendo observar-se quanto aos soldos e mais vencimentos, o que se acha disposto no outro Plano, que baixou com o sobredito Decreto de 21 de Março de 1809, na parte que lhe fôr applicavel. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e o faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro 31 de Julho de 1819.

Com a rubrica de Sua Magestade.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1819