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Presidência
da República |
DECRETO DE 27 DE JUNHO DE 1809
Manda suspender a execução do decreto de 16 deste mez sobre julgamento de desertores. |
Tendo em consideração a duvida em que entrou o Conselho Supremo Militar sobre a execução do Decreto de 16 de Junho deste anno, e havendo attenção ao principio humano, que prescreve de nada alterar do que toca á segurança de defesa do réo ; sou servido ordenar que se suspenda por ora a execução do sobredito Decreto, e que o Conselho determine que em todos os Regimentos dentro do espaço de tres dias depois de se apprehender o desertor se faça Conselho de Guerra ao réo, e que se o Auditor não comparecer depois de avisado, seja o Capitão mais moderno, ou outro qualquer em seu impedimento que suppra as vezes do Auditor, ficando responsavel o Coronel de cada Regimento de qualquer delonga que haja em tal materia, e sendo igualmente obrigado a dar conta todos os mezes pela Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra do numero de Conselhos de Guerra a que o Auditor faltou depois de avisado. O Conselho faça executar estas minhas Reaes ordens emquanto me não consultar o que parecer sobre os meios de cohibir a deserção e fazer mais prompto o castigo, não obstante quaesquer leis e regimentos em contrario, que todos hei aqui por derogados, como se delles fizesse expressa menção.
Palacio do Rio de Janeiro 27 de Junho de 1809.
Com a rubrica do Principe Regente.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1809
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