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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 27 DE OUTUBRO DE 1809.

 

Manda crear em cada um dos Regimentos de Milicias desta Côrte um Tambor mór e quatro Tambores Pifanos, e nos Esquadrões de Cavallaria um clarim.

Não se havendo ainda até agora executado nesta Capitania aquelIa parte do plano de 1796, que ordenava, que houvessem Tambores nos Regimentos de Milicias, pagos por conta da minha Real Fazenda; e convindo neste momento verificar aquella disposição, e regular de uma vez não só o numero dos Tambores, que deve ter cada Regimento, segundo o serviço a que são destinados, mas tambem o soldo que hão de perceber: sou servido ordenar, que em cada um dos Regimentos de Milícias da guarnição desta Corte haja um Tambor mór e quatro Tambores, os quaes tambem serão Pifanos, e que nos Regimentos dos differentes Districtos hajam sete inclusive o Tambor-mór, que revesará com estes o serviço nos exercicios parciaes das Companhias; vencerão os Tambores móres 80 réis diarios, e 70 réis os Tambores, que forem tambem Pifanos, mas todos se fardarão á sua custa e não receberão nenhuma outra vantagem, além daquelle arbitrado soldo. E porque semelhantemente cumpre a bem do serviço, disciplina e instrucção dos dous Regimentos de Cavallaria de Milicias, que em cada um dos seus Esquadrões haja um clarim que faça os toques de guerra nos seus respectivos exercicios; hei por bem ordenar que se creem estas oito praças de Clarins com o soldo de 140 réis diarios, pelo qual serão obrigados a fardar-se, e sustentar o seu cavallo. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e faça nesta conformidade expedir as ordens necessarias.

Palacio de Santa Cruz em 27 de Outubro de 1809.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1809