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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE JULHO DE 1821

 

Dissolve a Confraria erecta no Seminario de S. Joaquim a beneficio dos Militares da Divisâo de Tropas de Portugal destacada nesta Côrte.

Representando-me o Juiz, e mais Mesarios da Confraria de S. Joaquim erecta no Seminario do mesmo nome por Decreto de 5 de Janeiro de 1818 a beneficio dos Militares da Divisão de Tropas de Portugal destacada nesta Corte, a impossibilidade de subsistir aquella Confraria, em consequencia da disposição do Decreto novissimo de 19 de Maio do presente anno, pedindo-me por isso que ella fosse dissolvida; Sou Servido, annuíndo á mesma representação: Mandar dissolver a referida Confraria, ordenando que o dinheiro que possa haver em cofre, remanescente das despezas da mesma Confraria, seja exactamente rateado pelos Corpos da Divisão, á proporção do suas respectivas entradas. Carlos Frederico de Caula, do Conselho de EI-Rei Meu Senhor e Pai, Ministro e Secretario de Estado da. Repartição dos Negocias da Guerra o tenha assim entendido e o faça executar com os despachos necessarios.

Paço da Boa Vista 23 de Julho de 1821.

Com a rubrica do Principe Regente.

Carlos Frederico de Caula

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1821