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Presidência
da República |
DECRETO DE 22 DE NOVEMBRO DE 1823
Manda executar provisoriamente o projecto de lei da Assembléa Constituinte sobre liberdade de imprensa. |
Considerando que, assim como a liberdade da imprensa é um dos mais firmes sustentaculos dos Governos Constitucionaes, tambem o abuso della os leva ao abysmo da guerra civil, e da anarchia, como acaba agora mesmo de mostrar uma tão funesta, como dolorosa experiencia: E sendo de absoluta necessidade empregar já um prompto, e efficaz remedio, que tire aos inimigos da Independencia deste Imperio toda a esperança de verem renovadas as scenas, que quasi o levaram á borda do precipicio, marcando justas barreiras a ella liberdade de imprensa, communicar livremente suas opiniões, e idéas, sirvam sómente de dirigil-o para o bem, e interesse geral do Estado, único fim das sociedades politicas: Hei por bem ordenar que o projecto de lei sobre esta mesma materia, datado de 2 de Outubro proximo passado, que com este baixa assignado por João Severiano Maciel da Costa, Meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, e que se principiara a discutir na Assembléa Geral Constituinte e Legislativa, tenha desde a publicação deste decreto, sua plena, e inteira execução provisoriamente, até á installação da nova Assembléa, que mandei convocar, a qual dará, depois de reunida, as providencias legislativas, que julgar mais convenientes, e adequadas á situação do Imperio. O mesmo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Paço em 22 de Novembro de 1823, 2° da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
João Severiano Maciel da Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1823
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