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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE OUTUBRO DE 1809.

 

Sobre o expediente do Conselho Supremo Militar.

Sou servido mandar declarar ao Conselho Supremo Militar que a mercê feita pela minha Real Resolução de 22 de Setembro da Consulta de 28 de Agosto não deve ter principio senão desde a epoca em que principiar a servir o supplicante effectivamente : passando seu irmão a servir o logar de Secretario de que tem a sobrevivencia, pois até então se não deve o supplicante considerar em effectivo serviço; sou igualmente servido declarar ao Conselho, que nos requerimentos de partes, que lhe mando consultar, o Conselho deve proceder sempre ao rigoroso exame da necessidade que ha de prover os logares, que se pedem, consultando-me o que assim constar, e que fica rigorosamente prohibido ao Conselho o consultar-me outra cousa alguma que não seja ou de rigoroso direito, ou de interesse do meu real serviço, devendo os Conselheiros de Guerra ter presente que lhes é inhibido o attenderem a toda e qualquer recommendacão particular que as partes ou por si, ou por outrem possam fazer-lhes. Ordeno também que o Conselho vigie com a maior seriedade e rigor no modo com que se expedem os papeis e requerimentos na Secretaria do Conselho, e que se faça publicar na porta da Secretaria de modo authentico e publico o que toca ás partes pagarem de emolumentos, ficando prohibido aos Officiaes da Secretaria levarem debaixo de qualquer titulo ou pretexto qualquer outra somma, além do emolumento ordenado, fazendo logo expulsar do meu real serviço qualquer dos Officiaes de qualquer graduação contra os quaes se provar semelhante contravenção; e vigiando igualmente o Conselho em que a regularidade do serviço, e expedição das partes seja a mais exacta, prompta e exemplar. O Conselho o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio de Santa Cruz em 20 de Outubro de 1809.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1809