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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 16 DE JANEIRO DE 1819

 

Declara quaes os actos que podiam escrever os Ajudantes de Tabelliães e Escrivães e por quem nomeados, e manda revalidar os incompetentemente praticados pelos mesmos Ajudantes.

Tendo-me representado o Conde de Palma, Governador e Capitão General da Capitania da Bahia, a grande impressão que tem feito nos habitantes daquella Cidade a sentença dada pelo Ouvidor Geral do Civel da Relação della, que julgou nullo o testamento disputado entre partes, Malaquias dos Santos o sua mulher, e Bento Antonio Rodrigues e sua mulher, com o fundamento de ter sido approvado por um Ajudante de Tabellião; e a conformidade desta decisão com a que ao mesmo tempo appareceu na mesma Cidade, proferida sobre especie identica na Casa, da Supplicação do Brazil, e com os accordãos da Relação que se seguiram e declararam nullas certas querellas e pronuncias, por serem escriptos os autos e os summarios por Escrivães Ajudantes, produzindo estes julgados um bem fundado receio de que com estes arrestos soffreriam grande transtorno o socego e a fortuna de muitos, pretendendo-se, como já principiava a realizar-se, annullar em Juizo as sentenças, as disposições de ultima vontade, as compras, as composições amigaveis, e outros quaesquer títulos por que se acham possuindo, por terem escripto nos processos os Escrivães Ajudantes, e por elles, ou por Tabelliães Ajudantes serem tambem lavradas as escripturas de semelhantes actos, contratos, ou transacções, não obstante ter-se assim praticado de tempo immemorial, e ser grande parte das provisões de Escrivães e Tabelliães Ajudantes passadas pelos Governadores, com faculdade de servirem no impedimento dos seus respectivos Ajudados, sem offerecer-se duvida de algum Ministro perante quem serviam no cumprimento e execução dellas, nem constar de alguma decisão em Juizo anterior ás indicadas que reprovasse esta pratica, antes occorrendo disputa em caso identico, tratada na mesma Ouvidoria e na Relação em grao de aggravo ordinario entre partes, o Marechal de Campo José lgnacio Acciavoli de Vasconcellos Brandão, e José Nunes da Silva Neves, se julgou valido o testamento controverso, que fora approvado por um Tabellião Ajudante; e havendo eu tomado em consideração o quanto convem estabelecer a certeza do dominio, e dissipar consequentemente a desconfiança que ácerca da sua segurança se tem diffundido naquella Cidade pelos mencionados Julgados, sendo alias mui attendivel a boa fé em que todos descançavam, da legitimidade dos seus títulos e elos Officiaes que os lavraram : fui servido, por Carta Regia da data deste dirigida ao dito Conde, revalidar todos os actos em processos, em notas e em testamentos, ou qualquer disposição de ultima vontade, que até hoje se acharem escriptos naquella Provincia pelos Ajudantes de Tabelliães ou Escrivães, para que tenham a mesma força e vigor, como se fossem escriptos pelos mesmos Tabelliães e Escrivães; mandando que assim se julgue nas causas pendentes, e geralmente em todas que não estejam findas, em qualquer grao de recurso, de appellação, aggravo ordinario, e revista,, em que se achem, sem embargo da Ordenação do Reino, Liv. I Titulo 97, § 10; subsistindo todavia para o futuro em todo o seu vigor a disposição da sobredita Ordenação do Reino, relativa aos artigos, em que os Ajudantes não se acham autorisados para escreverem, por não haver sufficiente motivo para que ella deixe de ser observada; e porque as mais Provincias deste Reino, por effeito de um estylo semelhante ao da Bahia, poderão necessitar de igual providencia: Hei por bem fazer extensiva a todo este Reino a sobredita determinação, não só a respeito da validade dos referidos actos que até o presente se acharem escriptos, e acerca da maneira, com que em Juizo se devem julgar as causas pendentes que sobre elles versam, mas tambem quanto aos limites das faculdades quo para o futuro deverão ter os Ajudantes de Escrivães ou Tabelliães, cujas provisões ordeno sejam d'ora em diante passadas sómente pela Mesa do Desembargo do Paço, e não pelos Governadores das Capitanias, fazendo-se nelas expressa e individual declaração dos objectos em que não se acham autorisados pela Lei para escreverem; a fim de que, servindo-lhes de regimento as suas proprias provisões, nem elles alleguem ignorancia, nem subsista, o erro que tem prevalecido na Bahia. A mesma, Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido e faça executar, não obstante quaesquer leis, disposições ou ordens em contrario, expedindo para esse effeito os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Janeiro de 1819

Com a rubrica de Sua Magestade.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1819