Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 162, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1961

Revogado pelo Decreto de 25 de Abril de 1991 (Poder Executivo)

Texto para impressão

Autoriza o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a tomar ações da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.| a contar do Fundo Federal de Eletrificação.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, III do Ato Adicional da Constituição, e tendo em vista o art. 7º da Lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Dos recursos integrados do Fundo Federal de Eletrificação, criado pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, ficam vinculados à construção da Usina de Três Marias e sistemas de linhas de transmissão, em execução pela Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., o montante de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros).

Art. 2º Fica o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE como agente da União, autorizado a subscrever ações da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG ou a adquirir ações de propriedade da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, integrantes do capital social de suas subsidiaria, no limite indicado no artigo anterior.

Parágrafo único. A forma, condições e planos de utilização dos recursos de que trata o art. 1º, serão acertados entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e a Centrais Elétricas de Minas Gerais sociedade Anônima.

Art. 3º O Ministro da Fazenda expedirá ao Banco do Brasil S.A. os atos complementares à execução do presente decreto mediante transferência, à ordem do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para o fim específico a que se refere o art. 1º do presente decreto, de importância de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), à conta do Fundo Federal de Eletrificação.

Parágrafo único. A entrega dos recursos referida neste artigo será feita em 3 parcelas, nos seguintes valores e datas:

300 milhões de cruzeiros - 2º semestre 1961.

500 milhões de cruzeiros - 1º semestre 1962.

500 milhões de cruzeiros - 2º semestre 1962.

700 milhões de cruzeiros - 1º semestre 1963.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Walter Moreira Salles.

Gabriel de R. Passos.

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1961 e retificado no DOU de 22.11.1961

*