Presidência
da República |
DECRETO Nº 98.895, DE 30 DE JANEIRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 5.176, de 2004 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Às classes integrantes da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e
Gestão Governamental será cometido o exercício de atividades a serem desenvolvidas,
preferencialmente, em áreas sistêmicas de recursos humanos, serviços de administração
geral, organização, sistemas e métodos, orçamento e finanças, em níveis
diferenciados de assessoramento e direção, planejamento, coordenação e execução,
ligadas à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, em graus
variados de complexidade, responsabilidade e autonomia, na forma das respectivas
especificações de classes, que serão baixadas por meio de ato do Secretário de
Recursos Humanos da Seplan .
Art.
2º A nomeação do ocupante do cargo de Especialista em Políticas
Públicas e Gestão Governamental para cargos e funções de direção e assessoramento
superiores prevista no art. 1º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, far-se-á em
conformidade com a legislação pertinente.
Art.
3º 0 exercício de que
trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, dar-se-á em
órgãos da Administração direta e autárquica, observada a lotação fixada em ato da
Secretaria de Recursos Humanos (SRH) da Secretaria de Planejamento e
Coordenação (Seplan).
Art. 4º A promoção na
Carreira de Especialista em Políticas Publicas e Gestão Governamental, observadas as
atribuições das respectivas classes, ocorrerá pela passagem do funcionário de uma
classe para a outra imediatamente superior, com o conseqüente deslocamento do respectivo
cargo, conforme escalonamento estabelecido no anexo da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de
1989.
§ 1º 0 interstício a ser
observado para fins de promoção do funcionário integrante da carreira a que alude o
artigo anterior, será no mínimo de:
a) 4 anos, da Classe I para
a II;
b) 5 anos, da Classe II para
III;
c) 5 anos, da Classe III
para a IV; e
d) 4 anos, da Classe IV para
V.
§ 2º Para a promoção de
que trata este artigo deverão ser observados, ainda, os seguintes requisitos:
a) habilitação em processo
de avaliação de desempenho a ser aferido pela chefia imediata;
b) aprovação em curso
regular de aperfeiçoamento preferencialmente ministrado pela Escola Nacional de
Administração Pública (Enap).
§ 3º Os cursos regulares
de aperfeiçoamento serão constituídos basicamente de assuntos das áreas de
conhecimento e habilidades técnicas necessárias para o exercício da gerência nos seus
vários níveis.
Art. 5º Caberá à
Fundação Centro de Formação do Servidor Público (Funcep) organizar e submeter à
aprovação do Ministro de Estado do Planejamento a programação dos cursos regulares de
que trata este artigo.
Art. 6º 0 interstício para promoção do funcionário será contado a
partir da data de sua posse na classe inicial da carreira e da data da promoção às
classes seguintes.
Art. 7º Na avaliação de
desempenho serão adotados modelos que atendam à natureza das atividades inerentes à
carreira, levando-se em consideração, dentre outros, os fatores de produtividade,
iniciativa, cooperação, qualidade do trabalho, responsabilidade, complexidade e grau de
autonomia.
Art. 8º Os dirigentes dos
órgãos nos quais estiverem em exercício serão responsáveis pela apresentação dos
funcionários para os cursos regulares de aperfeiçoamento, nos prazos previstos no
regulamento, assim como pela avaliação de desempenho.
Art. 9º Concluídos o
interstício e as etapas de avaliação de desempenho e aperfeiçoamento, quando for o
caso, a Seplan organizará a relação dos funcionários habilitados à promoção,
publicando-a até 31 de janeiro e até 31 de julho de cada ano.
Parágrafo único. Os
efeitos da promoção terão vigência a partir de 1º de janeiro e 1º de julho, para o
primeiro e para o segundo semestre, respectivamente.
Art.
10.
Os casos omissos
serão dirimidos pelo Ministro de Estado do Planejamento.
Art. 11. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. DE 31.1.1990