Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.311, DE 21 DE JANEIRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 3.818, de 15.5.2001 |
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O
Considerando que as medidas de racionamento de energia elétrica implantadas nos
Estados da Região Sul poderão restringir a utilização de parte da demanda para
determinadas unidades consumidoras do Grupo A,
DECRETA:
Art
1º Nos fornecimentos
de energia elétrica, realizados por concessionários do respectivo serviço público, a
unidades consumidoras do Grupo A, localizadas nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio
Grande do Sul, abrangidas pelas medidas de racionamento, a demanda de potência faturável
será a maior verificada por medição, em intervalo de 15 (quinze) minutos, durante o
período de faturamento.
Art 2º As disposições deste decreto
aplicar-se-ão enquanto vigorarem as medidas de racionamento de energia elétrica
implantadas nos Estados da Região Sul.
Art 3º Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U.
12.1.1986