Presidência da República |
DECRETO No 84.451, DE 31 DE JANEIRO DE 1980
Revogado pelo Decreto nº 8.742, de 2016 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei
nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e no Decreto nº 83.740, de 18 de junho de 1979,
que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,
DECRETA:
Art . 1º - São consideradas válidas as
cópias dos atos notariais e de registro civil escriturados nos livros do serviço
consular brasileiro produzidas por máquinas fotocopiadoras, quando autenticadas por
assinatura original de autoridade consular brasileira.
Art . 2º - As assinaturas originais dos
cônsules do Brasil, em documentos de qualquer tipo, têm validade em todo o território
nacional, ficando dispensada sua legalização.
Parágrafo Único - Somente em caso de
dúvida da autoridade judiciária sobre a autenticidade da assinatura de cônsul do
Brasil, o Ministério das Relações Exteriores, mediante solicitação daquela
autoridade, autenticará a referida firma.
Art . 3º - Ficam dispensados da
legalização consular, para ter efeito no Brasil, os documentos expedidos por autoridades
de outros países, desde que encaminhados por via diplomática, por governo estrangeiro ao
Governo brasileiro.
Art . 4º O presente Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 31 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.2.1980