Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 3.821, de 22.6.01 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no
1.578, de 11 de outubro de 1977, com as alterações introduzidas pelo art. 1o
da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1o Os couros e peles, inteiros, de bovinos, de
superfície unitária não superior a 2,6 m2 (dois metros e sessenta
centímetros quadrados) ou 28 pés2 (vinte e oito pés quadrados) e os couros e
peles, de bovinos, pré-curtidos de outro modo, e qualquer outro, classificados nos
códigos 4104.10, 4104.22 e 4104.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, ficam
sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de nove por cento.
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se
também na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja
aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste Decreto, no Sistema
Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive
no que se refere ao prazo de validade para o embarque.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às
exportações destinadas aos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
Art. 2o A Secretaria da Receita Federal poderá editar normas
para aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2001.
Brasília, 7 de dezembro de 2000; 179o da
Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.12.2000
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