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Presidência da República |
DECRETO No 3.611, DE 27 DE SETEMBRO DE 2000
Revogado pelo Decreto nº 6.641, de 2008 |
Estabelece as atribuições dos cargos da Carreira Auditoria da Receita Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6o, § 3o, da Medida Provisória no 1.971-16, de 27 de setembro de 2000,
DECRETA :
Art. 1o Ficam estabelecidas, na forma do Anexo a este Decreto, as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal e de Técnico da Receita Federal a serem exercidas em virtude da competência atribuída à Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal poderá dispor sobre o detalhamento das atribuições dos cargos de que trata o caput deste artigo.
Art. 2o A jornada de quarenta horas semanais a que estão submetidos os servidores investidos em cargos da Carreira Auditoria da Receita Federal poderá ser cumprida em regime de plantão ou escala de serviço, conforme dispuser ato próprio do Secretário da Receita Federal.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2000 e retificado no DOU de 29.9.2000
A N E X O
ATRIBUIÇÕES PERTINENTES AOS CARGOS EFETIVOS DA
CARREIRA AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL
Art. 1o São atribuições do ocupante do cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal qualquer atividade atribuída à carreira Auditoria da Receita Federal e, em caráter privativo:
I - constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;
II - elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de restituição e de reconhecimento de benefícios fiscais;
III - executar procedimentos fiscais, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, incluídos os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados;
IV - proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas;
V - supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal.
Art. 2o Incumbe ao ocupante do cargo efetivo de Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal, no desempenho das atribuições privativas desse cargo e sob a supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal, especialmente:
I - em relação ao disposto no inciso II do artigo anterior, analisar e instruir processos, ressalvada a atribuição privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal para proferir decisões, intimar sujeito passivo e requerer diligências, em processos submetidos a julgamento em instância administrativa;
II - em relação ao disposto no inciso III do artigo anterior:
a) proceder à conferência de livros, documentos e mercadorias do sujeito passivo, inclusive mediante elaboração de relatório, relativamente aos procedimentos fiscais de:
1. fiscalização, diligência e revisão de declarações;
2. concessão, controle e cassação de regime aduaneiro especial ou atípico;
3. controle de internação de mercadorias em áreas de livre comércio;
4. vigilância e repressão aduaneiras;
5. controle do trânsito de mercadorias;
6. vistoria e busca aduaneiras;
7. revisão de despacho aduaneiro;
8. conferência física de mercadorias e conferência final de manifesto;
b) participar de atividades de pesquisa e investigação fiscais, ressalvada a atribuição privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal para emitir relatórios conclusivos;
c) realizar a retenção e a validação lógica de arquivos magnéticos do sujeito passivo, bem assim a extração dos dados;
d) efetuar a seleção de passageiros e de bagagem, para fins de conferência aduaneira;
e) realizar visita aduaneira a veículos procedentes do exterior;
f) elaborar informações e realizar vistorias relativas ao alfandegamento de recintos;
g) participar de procedimento de auditoria da rede arrecadadora de receitas federais;
III - em relação ao disposto no inciso IV do artigo anterior, elaborar estudos técnicos e tributários;
IV - em relação ao disposto no inciso V do artigo anterior, proceder à orientação do sujeito passivo por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal.
Art. 3o São atribuições dos ocupantes dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal, em caráter geral e concorrente:
I - lavrar termo de revelia e de perempção;
II - analisar o desempenho e efetuar a previsão da arrecadação;
III - analisar pedido de retificação de documento de arrecadação;
IV - executar atividade de atendimento ao contribuinte.
Art. 4o Os ocupantes dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal, em caráter geral e concorrente, poderão ainda exercer atribuições inespecíficas da Carreira Auditoria da Receita Federal, desde que inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal, em especial:
I - executar atividades pertinentes às áreas de programação e de execução orçamentária e financeira, contabilidade, licitação e contratos, material, patrimônio, recursos humanos e serviços gerais;
II - executar atividades na área de informática, inclusive as relativas à prospecção, avaliação, internalização e disseminação de novas tecnologias e metodologias;
III - executar procedimentos que garantam a integridade, a segurança e o acesso aos dados e às informações da Secretaria da Receita Federal;
IV - atuar nas auditorias internas das atividades dos sistemas operacionais da Secretaria da Receita Federal;
V - integrar comissão de processo administrativo disciplinar.