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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.594, DE 8 DE SETEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre a execução do Ajuste Complementar ao Convênio Básico entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Mundial da Saúde e ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Repartição Sanitária Pan-Americana para o Funcionamento do Escritório de Área da organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde no Brasil, de 16 de março de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Convênio Básico entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Mundial de Saúde firmado pelo Brasil em 4 de fevereiro de 1954 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 11, de 23 de fevereiro de 1956, e que o acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Repartição Sanitária Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde no Brasil, firmado pelo Brasil em 20 de janeiro de 1983, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 108, de 5 de dezembro de 1983, prevêem a modalidade de Ajuste Complementar;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Organização Pan-Americana de Saúde, com base no Convênio e no Acordo, assinaram em 16 de março de 2000, em Brasília, o Ajuste Complementar ao Convênio Básico entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Mundial de Saúde e ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Repartição Sanitária Pan-Americana para o Funcionamento do Escritório de Área da Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde no Brasil,

DECRETA :

Art. 1o  O Ajuste Complementar ao Convênio Básico entre o Governo da República Federativa do brasil e a Organização Mundial da Saúde e ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Repartição Sanitária Pan-Americana/Organização Mundial da Saúde no Brasil, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2000 - Edição extra

AJUSTE COMPLEMENTAR AO CONVÊNIO BÁSICO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE E AO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPARTIÇÃO SANITÁRIA PAN-AMERICANA PARA O FUNCIONAMENTO DO ESCRITÓRIO DE ÁREA DA ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE/ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE NO BRASIL

O Governo da República Federativa do Brasil

(doravante denominado “o Governo”)

e

A Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde

(doravante denominada “OPAS/OMS”),

Entendendo que existem amplos interesses comuns na promoção da saúde e na prevenção, controle e tratamento de doenças e agravos que afetam a saúde e que é de suma importância o fortalecimento dos laços de cooperação estabelecidos entre ambas as Partes;

Considerando que o Convênio Básico entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Mundial da Saúde, assinado em 4 de fevereiro de 1954, que o Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas, incluída a Organização Mundial da Saúde, assinado em 29 de dezembro de 1964, bem como o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Repartição Sanitária Pan-Americana para o Funcionamento do Escritório de Área, assinado em 20 de janeiro de 1983 e seu Adendo, assinado em 21 de dezembro de 1984 constituem um quadro jurídico adequado para o estabelecimento de atividades de cooperação no âmbito da saúde;

AJUSTAM o seguinte:

ARTIGO I

O presente Ajuste Complementar tem como objeto o desenvolvimento da cooperação no âmbito do Ministério da Saúde voltada para Programas e Projetos relacionados aos Sistemas de Saúde do Brasil, entendida como ação solidária nos seguintes campos:

a) desenvolvimento de políticas de saúde que, a critério das Partes, venham a ser definidas;

b) desenvolvimento de sistemas e serviços de saúde;

c) desenvolvimento da infra-estrutura de sistemas de saúde;

d) desenvolvimento de recursos humanos em saúde;

e) desenvolvimento científico e tecnológico em saúde;

f) promoção à saúde e prevenção e controle de doenças e outros agravos;

g) estimular o aumento do uso de insumos estratégicos de saúde pública pelo Governo; e

h) outros campos que venham a ser mutuamente acordados.

ARTIGO II

A cooperação prevista neste Ajuste Complementar far-se-á por intermédio de: intercâmbio de cientistas, gestores e pessoal ligado à saúde; troca de informações; consultoria, treinamento, realização de seminários, simpósios, oficinas de trabalho; publicações; pesquisas, transferência de tecnologia, aquisição para o Governo de recursos materiais, em particular imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros insumos estratégicos para uso em ações de saúde de relevantes para o cumprimento deste Ajuste Complementar nos termos do Artigo IX do Adendo ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Repartição Sanitária Pan-Americana para o Funcionamento do Escritório de Área da Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde no Brasil, além de outras formas que possam vir e ser estabelecidas de comum acordo, consistentes com as missões e programas em desenvolvimento por ambas as Partes.

ARTIGO III

1. Os órgãos coordenadores da execução do presente Ajuste Complementar serão, pelo Governo, o Ministério da Saúde e, pela OPAS/OMS, a Representação da OPAS/OMS, no Brasil, que definirão, conjutamente, os projetos e atividades a serem implementados ao abrigo deste instrumento e as instituições encarregadas de sua execução. O desenvolvimento dos projetos e atividades mencionados e as ligações técnicas entre as instituições envolvidas serão de responsabilidade conjunta do Ministério da Saúde e da Representação da OPAS/OMS aos quais caberá a responsabilidade de selecionar, aprovar e apoiar os projetos e atividades a serem implementados.

2. As ações a serem desenvolvidas ao abrigo do presente Ajuste Complementar deverão ser acrescidas à cooperação acordada pelas Partes nos Programas e Orçamentos Sanitária Bianuais da OPAS/OMS no Brasil.

ARTIGO IV

Cada projeto ou iniciativa adicional ao Programa Regular da OPAS, ao qual se atribuam os recursos autorizados pelo Artigo IX do Adendo ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Repartição Sanitárias Pan-Americana para o Funcionamento do Escritório de Área da Organização Pan-Americana de Saúde/Organização Mundial da Saúde no Brasil será objeto de termo de cooperação específico que conterá as condicionantes particulares para sua execução e as bases técnicas e/ou científicas para seu desenvolvimento, incluindo-se objetivos, meios, formas de participação, obrigações de cada lado, contribuições técnicas, financeiras, recursos humanos e materiais, orçamento, plano de aplicação e cronograma de desembolso. Quando for o caso, os termos de cooperação deverão conter cláusulas sobre retorno econômico, direitos de propriedade intelectual, sigilo de comércio e outros direitos que possam vir a ser gerados no âmbito da cooperação.

ARTIGO V

1. O financiamento das atividades a serem realizadas ao abrigo do presente Ajuste Complementar estará sujeito às limitações orçamentárias e disponibilidade de fundos de ambas as Partes.

2. Os recursos financeiros alocados para a implementação dos projetos e atividades aprovadas serão liberados conforme os planos de aplicação e o cronograma de desembolso correspondentes a cada termo de cooperação específico. O início da execução de qualquer iniciativa a ser desenvolvida ao abrigo deste Ajuste Complementar dependerá, além da aprovação prévia, da liberação dos recursos mencionados.

3. Na eventualidade de recursos serem transferidos, no âmbito deste Ajuste Complementar, pelo Governo, pelo Órgão Coordenador brasileiro, por executor nacional ou qualquer outra fonte à OPAS/OMS para administração, relativos ao financiamento de ações no âmbito de projetos ou atividades específicos previamente aprovados, nos termos do Artigo IX do Adendo ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Repartição Sanitária Pan-Americana para o Funcionamento do Escritório de Área da Organização Pan-Americana de Saúde/Organização Mundial da Saúde no Brasil, a OPAS/OMS compromete-se a emitir informes financeiros oficiais, segundo suas normas e regulamentos e, ao final da execução de cada termo de cooperação, desenvolver o saldo não utilizando o remanejá-lo, a pedido do Governo.

ARTIGO VI

Os resultados decorrentes dos projetos e atividades realizados ao abrigo do presente Ajuste Complementar poderão ser publicados ou disponibilizados mediante acordo mútuo entre os órgãos coordenadores, segundo o disposto em cada termo de cooperação.

ARTIGO VII

1. A fim de operacionalizar a execução do presente Ajuste Complementar, será constituído um comitê executivo composto por um representante do Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores, um representante do Ministério da Saúde e dois representantes da OPAS/OMS. O comitê executivo reunir-se-á ao menos duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, cabendo-lhe as seguintes responsabilidades:

a) fornecer apoio político, técnico e administrativo necessário para a implementação do presente Ajuste Complemetar;

b) analisar, selecionar e aprovar projetos e atividades a serem incluídos em um plano anual de ação;

c) acompanhar e avaliar o desempenho das ações em desenvolvimento ao abrigo do presente Ajuste Complementar;

d) decidir sobre ações que necessitem de reformulação ou reorientação ao longo do período de sua implementação;

e) elaborar relatório anual de progresso das iniciativas elaboradas ao abrigo do presente Ajuste Complementar;

2. A Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Saúde será encarregada de secretariar o referido Comitê Executivo em suas atividades. Quando necessário, representantes de instituições executoras ou peritos externos às ações desenvolvidas, poderão ser chamados a participar do comitê, a critério dos membros do Comitê.

ARTIGO VIII

O auditor externo independente, nomeado pelos Estados Membros da OPAS/OMS realizará auditoria sobre os recursos administrados pela OPAS/OMS, ao abrigo deste Ajuste Complementar, de acordo com as regulamentações, regras e diretrizes da OPAS/OMS na qualidade de Agência Especializada das Nações Unidas.

ARTIGO IX

Serão aplicados os dispositivos do Acordo Básico de Assistência Técnica, assinado em 29 de dezembro de 1964 entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas, incluída a Organização Mundial da Saúde, a peritos, agentes e funcionários da OPAS/OMS envolvidos nos projetos e atividades desenvolvidos ao abrigo deste instrumento, bem como a equipamentos técnicos e materiais que a OPAS/OMS vier a fornecer em função das mesmas iniciativas.

ARTIGO X

O Governo terá a seu cargo a tramitação de todas as reclamações que possam vir a ser feitas por terceiros contra a OPAS/OMS e seus peritos, agentes ou funcionários, com as inserções concedidas pelo Artigo I, parágrafo 6, do Acordo Básico de Assistência Técnica assinado em 29 de dezembro de 1964, entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas, incluída a Organização Mundial da Saúde.

ARTIGO XI

As Partes não serão responsabilizadas se não puderem cumprir com seus compromissos, total ou parcialmente, por motivo de força maior como guerras, desastres naturais e distúrbios civis.

ARTIGO XII

Todas as obrigações assumidas pela OPAS/OMS na implementação do presente Ajuste Complementar serão cumpridas estritamente dentro de suas normas legais. Nada do conteúdo deste Instrumento ou relacionado com o mesmo poderá ser considerado como renúncia tácita ou expressa das imunidades, privilégios, exonerações ou facilidades de que goza a OPAS/OMS de conformidade com o Direito Internacional, tratados e convênios internacionais e a legislação brasileira.

ARTIGO XIII

Toda controvérsia que surgir entre as Partes e que não possa ser resolvida amigavelmente será submetida a arbitragem. O tribunal arbitral terá 3 (três) membros: um escolhido pelo Governo, outro pela OPAS/OMS e um terceiro, que exercerá a Presidência, selecionado de comum acordo pelas Partes. As normas e os procedimentos do tribunal arbitral serão decididos pelos árbitros de comum acordo. A decisão do tribunal será final e inapelável.

ARTIGO XIV

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá duração indeterminada, a menos que uma das Partes comunique à outra, por via diplomática e com antecedência de 6 (seis) meses, sua decisão de denunciá-lo. Os programas em execução não serão afetados por tal decisão, salvo se as Partes convierem de modo diferente.

ARTIGO XV

O presente Ajuste Complementar poderá ser alterado por troca de Notas mediante mútuo entendimento entre as Partes, entrando a alteração em vigor na data de recebimento da Nota de resposta.

Feito em Brasília, em 16 de março de 2000, em dois exemplares originais, no idioma português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PELA OPAS/OMS

José Serra

George Alleyne

Ministro da Saúde

Diretor da OPAS