Presidência
da República |
DECRETO No 3.465, DE 17 DE MAIO DE 2000.
(Revogado pelo Decreto nº 11.915, de 2024) | Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, celebrado em Havana, em 27 de maio de 1998. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba celebraram, em Havana, em 27 de maio de 1998, um Acordo sobre Serviços Aéreos ;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 68, de 25 de agosto de 1999;.
Considerando que o Acordo entrou em vigor 21 de abril de 2000, nos termos de parágrafo 1 do seu art. 20;
DECRETA :
Art. 1o O Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, celebrado em Havana, em 27 de maio de 1998, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que alterem o referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.2000
Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cuba
(doravante referidos como “Partes Contratantes”).
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;
Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;
Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além,
Acordam o seguinte:
Artigo 1º
Definições
Para os fins deste Acordo, a menos que o contexto exija de outra maneira:
a) o termo “autoridades aeronáuticas” significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica, e, no caso da República de Cuba, o Presidente do Instituto de Aeronáutica Civil de Cuba, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções no presente exercidas pelas autoridades acima mencionadas;
b) o termo “Acordo” significa este Acordo, o seu Anexo, e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;
c) o termo “serviços acordados” significa serviços aéreos nas rotas especificadas para o transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;
d) os termos “serviços aéreos”, “serviços aéreos internacionais”, “empresa aérea” e “escala sem fins comerciais” têm os significados a eles respectivamente atribuídos no Artigo 96 da Convenção;
e) o termo “Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado de conformidade com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de conformidade com seus Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;
f) o termo “empresa aérea designada” significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada conforme o Artigo 3º deste Acordo;
g) o termo “rota especificada” significa uma das rotas especificadas no Anexo e este Acordo;
h) o termo “tarifa” compreende qualquer dos seguintes:
I) a tarifa de passageiros cobrada por uma empresa aérea para o transporte de passageiros e suas bagagens nos serviços aéreos, e as taxas e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;
II) o frete cobrado por uma empresa aérea para o transporte de carga (exceto mala postal) nos serviços aéreos;
III) as condições que regem a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa de passageiros ou frete, incluindo quaisquer vantagens vinculadas à tarifa de passageiros ou ao frete;
IV) o valor da comissão paga por uma empresa aérea a um agente, relativa aos bilhetes vendidos ou aos conhecimentos aéreos preenchidos por aquele agente para o transporte nos serviços aéreos;
i) o termo “território”, em relação a um Estado, significa a extensão terrestre, as águas territoriais adjacentes e interiores, e o espaço aéreo acima dessas áreas, sob a soberania daquele Estado;
j) o termo “tarifa aeronáutica” significa o pagamento a ser feito pelas empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea e de segurança da aviação.
Artigo 2º
Concessão de Direitos
1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos a seguir especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais numa rota especificada. Enquanto estiver operando um serviço acordado numa rota especificada, as empresas aéreas designadas das Partes Contratantes gozarão:
a) do direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante;
b) do direito de pousar no referido território, para fins não-comerciais;
c) do direito de embarcar e desembarcar no referido território, nos pontos nas rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante;
d) do direito de embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros países, nos pontos nas rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante, conforme estabelecido no Anexo.
2. Nenhum dispositivo do parágrafo 1 deste Artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de desembarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagens, carga e mal postal, transportados mediante pagamento ou retribuição e destinados a outro ponto no território daquela Parte Contratante.
Artigo 3º
Designação e Autorização
1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por Nota diplomática endereçada à outra Parte Contratante, uma empresa ou empresas aéreas para operar os serviços acordados.
2. Ao receber a notificação da designação, as autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante, de conformidade com suas leis e regulamentos, concederão, sem demora, à empresa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, as autorizações necessárias à exploração dos serviços acordados.
3. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar conceder as autorizações referidas no parágrafo 2 deste Artigo ou de conceder estas autorizações sob condições consideradas necessárias para o exercício, por uma empresa ou empresas aéreas designadas, dos direitos especificados no Artigo 2 deste Acordo, no caso em que não esteja convencida de que parte substancial da propriedade e o controle efetivo daquela empresa ou empresas pertençam à Parte Contratante que a(s) designou ou a seus nacionais ou a ambos.
4. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem exigir que a empresa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante demonstre(m) que está(ão) habilitada(s) para atender às condições determinadas segundo as leis e os regulamentos normal e razoavelmente aplicados às operações de serviços aéreos internacionais por tais autoridades.
5. Quando uma empresa aérea tiver sido designada e autorizada, ela pode iniciar a operação dos serviços acordados, desde que cumpra os dispositivos aplicáveis deste Acordo.
Artigo 4º
Revogação ou Suspensão de Autorização
1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de revogar ou suspender qualquer autorização para o exercício dos direitos especificados no Artigo 2º deste Acordo, por uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, ou impor condições que sejam consideradas necessárias para o exercício desses direitos:
a) caso tal empresa aérea deixe de cumprir as leis e os regulamentos daquela Parte Contratante;
b) caso aquelas autoridades não estejam convencidas de que parte substancial da propriedade e o controle efetivo da empresa aérea pertençam à Parte Contratante que a designou ou a seus nacionais ou a ambos; e
c) caso a empresa ou empresas aéreas deixe(m) de operar conforme as condições estabelecidas segundo este Acordo.
2. A menos que seja essencial a imediata revogação ou suspensão da autorização mencionada no parágrafo 1 deste Artigo ou a imposição de condições para prevenir violações posteriores de leis ou regulamentos, tal direito será exercido somente após consulta à outra Parte Contratante.
Artigo 5º
Aplicação de Leis e Regulamentos
1. As leis e os regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, à permanência ou à saída de seu território de aeronaves engajadas nos serviços aéreos internacionais ou à operação e à navegação de tais aeronaves enquanto em seu território, serão aplicados às aeronaves da empresa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, sem distinção quanto à nacionalidade, e serão cumpridos por tais aeronaves na entrada, na saída ou durante sua permanência no território da primeira Parte Contratante.
2. As leis e os regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada , à permanência ou à saída de seu território, de passageiros, tripulações, carga e mala postal, tais como regulamentos relativos a entrada, liberação, imigração, passaportes, alfândega e quarentena, serão cumpridos pela empresa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, ou cumpridos em nome de tais passageiros e tripulantes, e serão aplicados à carga e à mala postal na entrada, na saída ou durante sua permanência no território da primeira Parte Contratante.
3. Na aplicação das leis e dos regulamentos referidos neste Artigo à empresa ou empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, uma Parte Contratante não dará tratamento mais favorável à sua própria empresa ou empresas aéreas.
Artigo 6º
Reconhecimento de Certificados e Licenças
Certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para os objetivos de operação dos serviços acordados nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou licenças sejam emitidos ou convalidados mediante e em conformidade com os padrões estabelecidos segundo a Convenção. Cada Parte Contratante, todavia, reserva-se o direito de recusar o reconhecimento, para sobrevôo em seu próprio território, de certificados de habilitação e de licenças concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.
Artigo 7º
Segurança da Aviação
1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. As Partes Contratantes estabelecem a obrigação mútua de cooperar para proteger a segurança da aviação civil e dos serviços especificados no presente Acordo.
2. As Partes Contratantes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3. As Partes Contratantes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização e de Aviação Civil Internacional, na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes; exigirão que os operadores de aeronaves por elas matriculadas, os operadores de aeronaves que tenham sua sede comercial principal ou residência permanente em seu território, e os operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.
4. Cada Parte Contratante concorda em exigir que tais operadores de aeronaves observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 acima e exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, a saída ou a permanência no território desta Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e inspecionar os passageiros, as tripulações, as bagagens de mão, as bagagens, a carga e as provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante examinará, também, de modo favorável, toda solicitação da outra Parte Contratante, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
5. Na ocorrência de um incidente ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronaves civis, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes prestarão assistência mútua, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
Artigo 8º
Isenção de Direitos e Taxas
1. Cada Parte Contratante isentará, na base da reciprocidade, a(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte Contratante, na maior extensão possível, segundo sua legislação nacional, de restrições de importação, direitos alfandegários, impostos, taxas de inspeção e outros direitos nacionais e encargos sobre aeronaves, combustíveis, óleos lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, partes e sobressalentes, inclusive motores, equipamentos comuns de aeronaves, provisões de bordo (inclusive bebidas, fumo e outros produtos destinados à venda para passageiros, em quantidades limitadas, durante o vôo) e outros itens destinados ao uso ou usados apenas em conexão com a operação ou o atendimento das aeronaves da(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte Contratante que opere(m) os serviços acordados, como também sobre estoques de bilhetes impressos, conhecimentos aéreos, qualquer material impresso que leve gravada a insígnia da(s) empresa(s) e material comum de publicidade distribuído sem cobrança pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s).
2. As isenções concedidas segundo este Artigo serão aplicadas aos itens citados no parágrafo 1 deste Artigo:
a) introduzidos no território de uma Parte Contratante por ou em nome da(s) ou pela(s) empresa(s) aéreas(s) designada(s) da outra Parte Contratante;
b) mantidos a bordo da(s) aeronave(s) da(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) de uma Parte Contratante, desde a chegada até a saída do território da outra Parte Contratante;
c) introduzidos a bordo das aeronaves da(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante e destinados ao uso na operação dos serviços acordados;
sejam ou não tais itens usados ou consumidos totalmente do território da Parte Contratante que concedeu a isenção, desde que tais itens não sejam alienados e/ou vendidos no território da referida Parte Contratante.
3. O equipamento normal das aeronaves, como também o material e o suprimento normalmente mantido a bordo das aeronaves da(s) empresa(s) aérea(s) destinada(s) de qualquer Parte Contratante poderá ser desembarcado no território da outra Parte Contratante, somente com a aprovação das autoridades alfandegárias daquele território. Em tal caso, poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades, até que sejam reexportados ou alienados de acordo com os regulamentos alfandegários.
4. Passageiros, bagagens e carga em trânsito direto através do território de uma Parte Contratante, e que não saiam da área do aeroporto reservada com tal propósito, serão no máximo submetidos a um controle muito simplificado. Bagagens e carga em trânsito direto serão isentas de direitos e taxas, incluído direitos alfandegários.
Artigo 9º
Operação dos Serviços Acordados
1. Haverá oportunidade justa e igual para as empresas aéreas designadas das Partes Constantes operarem os serviços acordados nas rotas especificadas.
2. Na operação dos serviços acordados, a(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) de cada Parte Contratante levará(ão) em conta os interesses da(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte Contratante, afim de não afetar indevidamente os serviços proporcionados pela(s) última(s) na totalidade ou em parte das mesmas rotas.
3. Os serviços acordados proporcionados pelas empresas aéreas designadas das Partes Contratantes terão como características uma relação estrita com as necessidades do público para o transporte nas rotas especificadas e terão como objetivo primário a provisão, em níveis razoáveis de aproveitamento, de capacidade adequada para atender às necessidades atuais e às razoavelmente previsíveis para o transporte de passageiros e carga, inclusive mala postal, originados em ou destinados ao território da Parte Contratante que tenha designado a(s) empresa(s) aérea(s). A provisão para o transporte de passageiros e carga, inclusive mala postal, embarcados e desembarcados em postos outros nas rotas especificas que não no território da Parte Contratante que designou a(s) empresa(s) aérea(s), será determinada de conformidade com os princípios gerais de que a capacidade será relacionada com:
a) a demanda de tráfego de e para o território da Parte Contratante que tenha designado a(s) empresa(s) aérea(s);
b) a demanda de tráfego da região através da qual passa o serviço acordado, levando em conta outros serviços estabelecidos pelas empresas aéreas dos Estados compreendidos naquela região; e
c) os requisitos de economia da operação da (s) empresa(s) aérea(s).
4. A capacidade a ser proporcionada nas rotas especificadas será a que for determinada, de tempos em tempos, conjuntamente pelas Partes Contratantes.
Artigo 10
Tarifas
1. As tarifas a serem aplicadas para o transporte nos serviços acordados entre os territórios das Partes Contratantes serão estabelecidas em níveis razoáveis, levando-se em consideração todos os fatores pertinentes, inclusive o interesse dos usuários, custo de operação, lucro razoável, características do serviço e, quando adequado, as tarifas cobradas por outras empresas aéreas que operam na totalidade ou em parte da mesma rota.
2. As tarifas mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo serão acordadas, se possível, entre as empresas aéreas designadas das Partes Contratantes. Salvo determinação em contrário na aplicação do parágrafo 4 deste Artigo, cada empresa aérea designada será responsável somente perante suas autoridades aeronáuticas, pela justificativa e pelo caráter razoável das tarifas como tal acordadas.
3. As tarifas assim acordadas serão submetidas às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, para aprovação, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data proposta para sua introdução. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, sujeito à concordância das mencionadas autoridades. Ao receberem a apresentação de tarifas, as autoridades aeronáuticas examinarão tais tarifas sem atraso não justificado. Nenhuma tarifa entrará em vigor se as autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante não estiverem de acordo com ela. As autoridades aeronáuticas poderão comunicar às outras autoridades aeronáuticas a prorrogação da data de introdução de uma tarifa proposta.
4. Se uma tarifa não puder ser fixada em conformidade com as disposições do parágrafo 2 deste Artigo ou se, no período previsto no parágrafo 3 deste Artigo, um aviso de desacordo tiver sido dado, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes se esforçarão para fixar a tarifa de comum acordo. Consultas entre as autoridades aeronáuticas serão realizadas de conformidade com o Artigo 14 deste Acordo.
5. Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a um entendimento a respeito da tarifa que lhes tenha sido submetida, nos termos do parágrafo 3 deste Artigo, nem sobre a fixação de qualquer tarifa, nos termos do parágrafo 4 deste Artigo, a divergência será solucionada de conformidade com as disposições do Artigo 17 deste Acordo.
6. a) Nenhuma tarifa vigorará se as autoridades aeronáuticas de qualquer uma das Partes Contratantes estiver em desacordo com a mesma, salvo sob as disposições previstas no Artigo 17 deste Acordo.
b) Quando as tarifas tiverem sido estabelecidas conforme as disposições do presente Artigo, essas tarifas permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas, nos termos das disposições deste Artigo ou do Artigo 17 deste Acordo.
7. Se as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes não estiverem de acordo com uma tarifa fixada, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante serão notificadas e as empresas aéreas designadas procurarão, se necessário, chegar a um entendimento. Se, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento da notificação, uma nova tarifa não puder ser fixada de conformidade com as disposições previstas nos parágrafos 2 e 3 deste Artigo, os procedimentos indicados nos parágrafos 4 e 5 deste Artigo serão aplicados.
8. As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes se esforçarão para assegurar que:
a) as tarifas cobradas e recebidas correspondam às tarifas acordadas por ambas as autoridades aeronáuticas; e
b) nenhuma empresa aérea conceda abatimento sobre tais tarifas.
Artigo 11
Atividades Comerciais
1. A(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) de uma Parte Contratante poderá(ão), de conformidade com as leis e os regulamentos da outra Parte Contratante relativos a entrada, residência e emprego, trazer e manter no território da outra Parte Contratante pessoal executivo, de vendas, técnico, operacional e outros especialistas necessários à operação dos serviços acordados.
2. Em particular, cada Parte Contratante concederá à(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte Contratante o direito à comercialização do transporte aéreo no seu território diretamente e, a critério da(s) empresa(s) aérea(s), por intermédio dos seus agentes. Cada empresa área terá o direito de comercializar tal transporte e qualquer pessoa estará livre para adquiri-lo, sujeito às leis e aos regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis.
Artigo 12
Convenção e Remessa de Receitas
1. A(s) empresa(s) aérea(s) de uma Parte Contratante terá(ão) o direito de converter e remeter para seu país, a pedido, receitas locais excedentes às somas locais desembolsadas.
2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas sem restrições, à taxa de câmbio aplicável a essas transações e que esteja em vigor na época em que tais receitas forem apresentadas para conversão e remessa, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos, exceto os normalmente cobrados pelos bancos na execução de tais conversões e remessas.
Artigo 13
Tarifas Aeronáuticas
1. Uma Parte Contratante não cobrará ou permitirá que sejam cobradas da(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte Contratante tarifas aeronáuticas superiores às cobradas às suas próprias empresas aéreas que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.
2. Cada Parte Contratante encorajará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre suas autoridades competentes e as empresas aéreas que se utilizam dos serviços e das facilidades proporcionadas por aquelas autoridades, quando factível, por intermédio das organizações representativas das empresas aéreas. Propostas de alteração nas tarifas aeronáuticas deveriam ser comunicadas a tais usuários com razoável antecedência, para permitir-lhes expressar seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas. Cada Parte Contratante, além disso, encorajará suas autoridades competentes e usuários a trocarem informações relativas às taifas aeronáuticas.
Artigo 14
Consultas
1. Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes farão consultas entre si, periodicamente, com o objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das provisões deste Acordo ou para discutir qualquer problema relacionado com este.
2. Tais consultas começarão dentro de um período de 60 (sessenta) dias da data de recebimento de tal solicitação, exceto se acordado diferentemente pelas Partes Contratantes.
Artigo 15
Emendas
1. Qualquer emenda ou modificação deste Acordo, estabelecida pelas Partes Contratantes, entrará em vigor em data a ser determinada em troca de Notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram concluídos por ambas as Partes Contratantes.
2. Qualquer emenda ou modificação do Anexo a este Acordo será acertada entre as autoridades aeronáuticas e entrará em vigor quando confirmada por troca de Notas diplomáticas.
Artigo 16
Convenção Multilateral
Se uma convenção geral multilateral sobre aviação entrar em vigor em relação a ambas as Partes Contratantes, prevalecerão os dispositivos de tal convenção. Consultas, conforme o Artigo 14 deste Acordo, poderão ser mantidas com vista a determinar o grau em que esse Acordo é afetado pelos dispositivos da convenção multilateral.
Artigo 17
Solução de Controvérsias
Qualquer divergência relacionada com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo ou de seu Anexo deverá ser resolvida por negociações diretas entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. Se as referidas autoridades aeronáuticas não chegarem a um acordo, a divergência deverá ser resolvida por meio dos canais diplomáticos.
Artigo 18
Denúncia
Cada Parte Contratante poderá, a qualquer momento após a entrada em vigor deste Acordo, notificar à outra Parte Contratante, por escrito, pelos canais diplomáticos, sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será feita simultaneamente à Organização de Aviação Civil Internacional. O Acordo deixará de viger 1 (um) ano após a data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que seja aquela notificação retirada, de comum acordo, antes de expirar esse período. Se o recebimento da notificação não for acusado pela outra Parte Contratante, essa notificação será considerada recebida 14 (catorze) dias após seu recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.
Artigo 19
Registro na OACI
Este Acordo e qualquer emenda a ele serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.
Artigo 20
Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor na data da segunda Nota diplomática em que uma das Partes informar à outra do cumprimento dos procedimentos legais internos.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Feito em Havana, em 27 de maio de 1998, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente válidos e autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil |
Pelo Governo da República De Cuba |
Luiz Felipe Lampreia |
Roberto Robaina González |
Ministro de Estado das Relações Exteriores |
Ministro de Relações Exteriores |