Presidência
da República |
DECRETO No 3.400, DE 3 DE ABRIL DE 2000.
Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Naval. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regulamento da Ordem do Mérito Naval.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados os Decretos no 93.990, de 2 de fevereiro de 1987, e 1.289, de 21 de outubro de 1994.
Brasília, 3 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2000
REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO NAVAL
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Art. 1o A Ordem do Mérito Naval, criada pelo Decreto no 24.659, de 11 de julho de 1934, se destina a premiar os militares da Marinha que se tenham distinguido no exercício de sua profissão e, excepcionalmente, corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes, assim como personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, que houverem prestado relevantes serviços à Marinha.
CAPÍTULO II
Dos Graus e Insígnias da Ordem
Art. 2o A Ordem do Mérito Naval será composta de cinco graus, assim determinados:
I - Grã-Cruz;II - Grande-Oficial;
III - Comendador;
IV - Oficial; e
V - Cavaleiro.
Art. 3o A insígnia da Ordem do Mérito Naval terá no anverso a efígie da República, rodeada de um círculo de esmalte azul, no qual serão gravadas as palavras "MÉRITO NAVAL" e no reverso em idêntico círculo a palavra "BRASIL".
Parágrafo único. A insígnia contará com uma fita de gorgorão vermelho, chamalotada, com uma listra azul claro no centro.
CAPÍTULO III
Do Órgão de Direção, Funcionamento e Atribuições
Art. 4o O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem do Mérito Naval.
Art. 5o A Ordem do Mérito Naval será administrada por um conselho composto dos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Defesa, como Presidente Honorário;
II - Ministro de Estado das Relações Exteriores, como Vice-Presidente Honorário;
III - Comandante da Marinha, como Presidente Efetivo e Chanceler da Ordem;IV - Chefe do Estado-Maior da Armada, como Membro Nato do Conselho;
V - Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, como Membro Nato do Conselho;
VI - um Almirante-de-Esquadra, designado por portaria do Comandante da Marinha, como Membro do Conselho; e
VII - Chefe do Gabinete do Comandante da Marinha, como Secretário do Conselho.
Art. 6o Ao Conselho da Ordem do Mérito Naval compete:
I - zelar pelo bom nome da Ordem;II - deliberar sobre as propostas que lhe forem apresentadas;
III - decidir sobre os assuntos de interesse da Ordem; e
IV - resolver sobre as exclusões de personalidades e corporações pertencentes à Ordem, de acordo com os art. 26 e 39 deste Regulamento.
Art. 7o Ao Presidente Efetivo e Chanceler da Ordem compete:
I - presidir as sessões do Conselho;II - decidir ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;
III - submeter ao Presidente da
República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, as propostas de admissão,
promoção e exclusão dos agraciados; e
III - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados: (Redação dada pelo Decreto nº 7.749, de 2012)
a) nos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial; (Incluída pelo Decreto nº 7.749, de 2012)
b) dos Militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e (Incluída pelo Decreto nº 7.749, de 2012)
c) corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; (Incluída pelo Decreto nº 7.749, de 2012)
IV - submeter ao Ministro
de Estado da Defesa as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados
não incluídos no inciso III do caput; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.749, de 2012)
IV - submeter ao Ministro de Estado da Defesa as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados não incluídos no inciso III do caput; (Redação dada pelo Decreto nº 9.350, de 2018)
V - assinar os diplomas da
Ordem.
(Incluído pelo Decreto nº
7.749, de 2012)
V - assinar os diplomas da Ordem; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.350, de 2018)
VI - aprovar o efetivo, dentro dos diversos graus, do Quadro Ordinário da Ordem, na forma do parágrafo único do art. 15. (Incluído pelo Decreto nº 9.350, de 2018)
Art. 8o Ao Secretário do Conselho compete:
I - convocar o Conselho, mediante determinação do Chanceler, bem assim preparar as sessões e o expediente;
II - providenciar o preparo dos diplomas;III - lavrar as atas das sessões;
IV - promover a aquisição das medalhas e providenciar a sua guarda, conservação e distribuição;
V - comunicar, por escrito, ao Secretário do Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, os nomes dos estrangeiros agraciados com a Ordem do Mérito Naval e os respectivos graus;
VI - elaborar o Almanaque da Ordem; eVII - ter sob sua guarda o arquivo da Ordem.
Art. 9o O
Conselho da Ordem do Mérito Naval reunir-se-á normalmente na primeira semana do mês de
abril de cada ano e, extraordinariamente, a critério do Chanceler da Ordem, no Gabinete
do Comandante da Marinha, sede da Chancelaria da Ordem.
Art. 9º O Conselho da Ordem do Mérito Naval se reunirá em caráter ordinário na primeira semana do mês de abril e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Chanceler da Ordem. (Redação dada pelo Decreto nº 9.849, de 2019)
§ 1º Os membros do Conselho da Ordem do Mérito Naval que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.849, de 2019)
§ 2º A participação no Conselho da Ordem do Mérito Naval será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.849, de 2019)
§ 3º A Secretaria-Executiva do Conselho da Ordem do Mérito Naval será exercida pelo Gabinete do Comandante da Marinha, que será a sede da Chancelaria da Ordem do Mérito Naval. (Incluído pelo Decreto nº 9.849, de 2019)
Art. 9º-A. O quórum de reunião do Conselho da Ordem do Mérito Naval é de maioria simples de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes. (Incluído pelo Decreto nº 9.849, de 2019)
CAPÍTULO IVDos Diplomas e Condecorações
Art. 10. Após publicação
do decreto de admissão, ou promoção, no Diário Oficial da União, o Chanceler da Ordem
mandará expedir o competente diploma.
Art. 10. Após publicação do decreto ou da portaria de admissão, ou promoção, no Diário Oficial da União, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma. (Redação dada pelo Decreto nº 7.749, de 2012)
Parágrafo único. O Diploma da Ordem do Mérito Naval deverá conter o selo da Ordem aposto sobre a assinatura do Chanceler.
Art. 11. O Grão-Mestre, o Presidente Honorário e o Chanceler da Ordem condecorarão os agraciados com a Grã-Cruz da Ordem do Mérito Naval.
§ 1o Os agraciados com os demais graus da Ordem do Mérito Naval serão condecorados por Almirantes, pertencentes à Ordem.
§ 2o As personalidades estrangeiras poderão ser condecoradas pelos representantes diplomáticos do Brasil no Exterior.
Art. 12. As admissões, as
promoções e as exclusões dos agraciados na Ordem serão feitas por decreto do
Presidente da República.
Art. 12. As admissões, as promoções e as exclusões dos agraciados serão feitas: (Redação dada pelo Decreto nº 7.749, de 2012)
I - Por decreto, nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Decreto nº 7.749, de 2012)
a) nos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial; (Incluída pelo Decreto nº 7.749, de 2012)
b) dos Militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e (Incluída pelo Decreto nº 7.749, de 2012)
c) de corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e (Incluída pelo Decreto nº 7.749, de 2012)
II - nas demais hipóteses, por portaria do Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 7.749, de 2012)
CAPÍTULO V
DOS Quadros da Ordem
Art. 13. Os agraciados com a Ordem do Mérito Naval serão classificados nos seguintes Quadros:
I - Quadro Ordinário; eII - Quadro Suplementar.
Parágrafo único. Os Oficiais da Marinha pertencentes ao Quadro Ordinário serão automaticamente transferidos para o Quadro Suplementar, no mesmo grau, quando de sua passagem para a reserva ou reforma.
CAPITULO VI
Do Quadro Ordinário
Art. 14. O Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval é constituído por Oficiais de carreira da Marinha, da ativa.
Parágrafo único. O Presidente da República, o Ministro de Estado da Defesa, o Ministro de Estado das Relações Exteriores, o Comandante da Marinha e os Almirantes no cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar pertencem ao Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval, sem ocuparem vagas.
Art. 15. O Quadro Ordinário
terá o seguinte efetivo:
II - Grande Oficial: 18;
IV - Oficial: 100;e
V - Cavaleiro: 150.
Art. 15. O Quadro Ordinário da Ordem, definido proporcionalmente ao efetivo da Marinha autorizado por lei e com base no efetivo distribuído pelo Decreto nº 9.300, de 6 de março de 2018, terá o seguinte efetivo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.350, de 2018)
I - Grã-Cruz - nove; (Redação dada pelo Decreto nº 9.350, de 2018)
II - Grande Oficial - trinta e cinco; (Redação dada pelo Decreto nº 9.350, de 2018)
III - Comendador - setenta e cinco; (Redação dada pelo Decreto nº 9.350, de 2018)
IV - Oficial - cem; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.350, de 2018)
V - Cavaleiro - cento e cinquenta. (Redação dada pelo Decreto nº 9.350, de 2018)
Parágrafo único. O efetivo do Quadro Ordinário de que trata o caput poderá ser modificado por ato do Presidente Efetivo e Chanceler da Ordem, sempre que houver alteração do efetivo da Marinha, segundo cálculos de proporção apresentados pelo Secretário do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 9.350, de 2018)
Art. 16. As vagas em cada
grau do Quadro Ordinário serão por promoção, transferência para o Quadro Suplementar,
exclusão ou morte.
Art. 16. As vagas em cada grau do Quadro Ordinário serão abertas em decorrência de promoção, de transferência para o Quadro Suplementar, de exclusão, de morte ou de acréscimo decorrente do aumento do efetivo da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 9.350, de 2018)
Art. 17. O Presidente da República, o Ministro de Estado da Defesa e o Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomarem posse nos respectivos cargos, serão admitidos ou promovidos automaticamente ao grau de Grã-Cruz da Ordem do Mérito Naval.Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo, ao deixarem seus cargos serão automaticamente transferidas para o Quadro Suplementar, no mesmo grau.
Art. 18. A admissão de Oficial da Marinha na Ordem do Mérito Naval será feita normalmente no grau de Cavaleiro.
Parágrafo único. Os graus da Ordem do Mérito Naval são conferidos independentemente dos postos que os agraciados ocupam na hierarquia militar, não podendo ser conferidos, para admissão na Ordem, em graus superiores às equivalências estabelecidas no Quadro Suplementar de que trata o art. 30 deste Regulamento.
Art. 19. As propostas para admissão no Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval serão apresentadas ao Conselho por intermédio das seguintes autoridades:
I - Membros do Conselho da Ordem; e
II - Almirantes, em Serviço Ativo, que pertençam à Ordem.
§ 1o As propostas de admissão deverão ser enviadas à Secretaria do Conselho da Ordem até a primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano, observando-se o modelo próprio.
§ 2o Somente em casos excepcionais, a critério do Chanceler da Ordem, serão apreciadas propostas remetidas fora do prazo de que trata o parágrafo anterior.
Art. 20. As propostas para admissão no Quadro Ordinário serão:
I - pessoais; e
II - funcionais.
Art. 21. O número de propostas pessoais para admissão no Quadro Ordinário, inerentes aos Almirantes pertencentes à Ordem do Mérito Naval, guardará as seguintes correlações:
I - Membros do Conselho: ilimitado;
II - Almirantes-de-Esquadra: quatro; e
III - Demais Almirantes: dois.
Art. 22. O número de propostas funcionais para admissão no Quadro Ordinário inerentes aos cargos desempenhados pelos Almirantes guardará as seguintes correlações:
I - Comandante-em-Chefe da Esquadra: quatro;II - Comandante de Distrito Naval: duas;
III - Comandante Naval: duas; e
IV - Comandante da Força de Fuzileiros da Esquadra: duas
Parágrafo único. As propostas de que trata este artigo pertencerão sempre a Oficiais da Marinha subordinados aos proponentes, dentro de suas cadeias de comando.
Art. 23. Para ser admitido no Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval deverá o Oficial da Marinha possuir a Medalha Militar de Tempo de Serviço e preencher uma das seguintes condições:
I - ter tido procedimento distinto em operações de guerra; na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais ou da lei e da ordem; na manutenção da disciplina militar; e no socorro do pessoal ou salvamento de material da Marinha ou da Nação Brasileira, em grave risco;
II - ter prestado à Marinha serviços relevantes nos campos técnico, científico ou tecnológico;
III - ter se distinguido no âmbito de sua classe por seu valor pessoal, sua dedicação ao serviço, sua capacidade de ação, comando e administração, suas qualidades de caráter e inteligência; ou
IV - ter mais de quinze anos de efetivo serviço.Art. 24. As promoções nos diversos graus da Ordem do Mérito Naval serão apreciadas e decididas pelos Membros do Conselho da Ordem por ocasião da reunião do Conselho.
Art. 25. Para ser promovido na Ordem do Mérito Naval o Oficial da Marinha deverá ter no mínimo dois anos de interstício no grau, ter prestado novos e relevantes serviços à Marinha e não ter sofrido punição disciplinar após seu ingresso na Ordem.
Parágrafo único. Os Almirantes-de-Esquadra serão promovidos automaticamente ao grau de Grã-Cruz do Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval, independentemente de interstício e da existência de vagas neste grau.
Art. 26. Serão excluídos do Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval, mediante proposta do Conselho da Ordem:
I - os que cometerem faltas contrárias à dignidade e à honra militar, à moralidade da corporação ou da sociedade civil; e
II - os que forem condenados em qualquer foro por crime de natureza comum.Art. 27. Serão automaticamente excluídos do Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval:
I - os que, nos termos da Constituição:
a) perderem a nacionalidade;
b) perderem o posto e a patente; ou
c) tiverem seus direitos políticos perdidos ou suspensos;
II - os que forem condenados em qualquer foro por crime de natureza política ou militar.Art. 28. Os excluídos na forma do artigo anterior poderão ser readmitidos se, após absolvidos pelos Tribunais Superiores, por proposta de um dos membros do Conselho da Ordem do Mérito Naval ou quando manifestarem sua vontade por meio de requerimento, for a sua reinclusão, em qualquer caso, considerada conveniente, em última instância, pelo mencionado Conselho.
Parágrafo único. Aos excluídos por terem sido reformados, transferidos para a reserva, demitidos ou postos em disponibilidade, por força de Atos Institucionais ou Complementares, vivos ou falecidos, após terem sido anistiados na forma da lei, aplica-se o disposto no presente artigo.
CAPÍTULO VII
Do Quadro Suplementar
Art. 29. O Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval é constituído por:
I - Oficiais da Marinha que, por efeito de sua passagem para a reserva ou reforma, devam ser transferidos do Quadro Ordinário para este Quadro e aqueles que, já tendo sido transferidos para a reserva ou reformados, venham a ser agraciados com as insígnias da Ordem do Mérito Naval;
II - Servidores Civis da Marinha;III - Praças da Marinha;
IV - Civis e Militares, nacionais e estrangeiros que, por serviços prestados nos termos do art. 1 o deste Regulamento, venham a ser agraciados com as insígnias da Ordem do Mérito Naval; e
V - Bandeiras e Estandartes de navios e estabelecimentos da Marinha, de corporações militares e de instituições civis, nacionais e estrangeiras.
Art. 30. O Quadro Suplementar não terá limitação de efetivo e observará os seguintes critérios para concessão de Graus:I - Grã-Cruz: em princípio, a Chefes de Estado e Príncipes de Casas Reinantes estrangeiros;
II - Grande-Oficial: para Personalidades nacionais e estrangeiras; Ministros de Estado, Chefes de Forças Navais, Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas e Oficiais-Generais das Forças Armadas de posto equivalente no mínimo, igual ou superior a Vice-Almirante;
III - Comendador: aos demais Oficiais-Generais nacionais e estrangeiros;
IV - Oficial: aos Oficiais Superiores das Forças Armadas, nacionais e estrangeiros; e
V - Cavaleiro: aos demais militares nacionais e estrangeiros.
§ 1o Os graus a serem concedidos aos civis, na forma deste Regulamento, corresponderão às funções que desempenham e à sua posição social, devendo-se, sempre que possível, estabelecer correlação entre as situações civis e militares acima enumeradas.
§ 2o A admissão de Praças da Marinha será sempre feita no grau de Cavaleiro.§ 3o As Bandeiras ou Estandartes de corporações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, serão admitidas no Quadro Suplementar da Ordem, sem grau.
Art. 31. A admissão de militares, nacionais e estrangeiros, será feita conforme estabelecido no artigo anterior, independentemente dos postos que os agraciados ocupam na hierarquia militar, não podendo ser conferido grau que ultrapasse o equivalente ao do seu posto.
Art. 32. As propostas de admissão e de promoção no Quadro Suplementar serão apresentadas ao Conselho por intermédio das seguintes autoridades:
I - Membros do Conselho;
II - Almirantes, em Serviço Ativo, que pertençam à Ordem ; e
III - Oficiais da Marinha, em função de Adido Naval, junto às representações diplomáticas.
§ 1o As propostas de admissão e promoção deverão ser enviadas à Secretaria do Conselho da Ordem até a primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano, observando-se o modelo próprio.
§ 2o Somente em casos excepcionais, a critério do Chanceler da Ordem, serão apreciadas propostas remetidas fora do prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 33. O número de propostas apresentadas pelos Almirantes do Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval para admissão ou promoção no Quadro Suplementar, guardará as seguintes correlações:
I - Membros do Conselho: ilimitado;
II - Almirantes-de-Esquadra: três; e
III - Demais Almirantes: uma.
Parágrafo único. Estas propostas serão sempre referentes a militares e civis não pertencentes à Marinha.
Art. 34. Os Adidos Navais poderão propor dois estrangeiros, militares ou civis, para admissão ou promoção no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval.
Art. 35. Os Almirantes nos cargos de Comandante de Distrito Naval e de Comandante Naval poderão propor quatro militares ou civis, não pertencentes à Marinha.
Art. 36. Além da correlação citada no art. 33, anualmente, o Secretário do Conselho da Ordem do Mérito Naval, ad referendum do Conselho, fará expedir relação contendo o número de propostas a serem apresentadas pelos Almirantes pertencentes à Ordem, relativas ao pessoal da Marinha, para admissão ou promoção de Oficiais da reserva ou reformados, Servidores Civis e Praças, no Quadro Suplementar.
Art. 37. Para ser admitido no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval deverá a Praça da Marinha possuir a Medalha Militar de Tempo de Serviço e preencher uma das seguintes condições:
I - ter tido procedimento distinto em operações de guerra; na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais ou da lei e da ordem; na manutenção da disciplina militar e no socorro do pessoal ou salvamento de material da Marinha ou da Nação Brasileira, em grave risco; ou
II ter se distinguido no âmbito de sua classe por seu valor pessoal, sua dedicação ao serviço, sua capacidade de ação, comando e administração, suas qualidades de caráter e inteligência.
Art. 38. O agraciado no Quadro Suplementar só poderá ser promovido na Ordem se preencher as seguintes condições:I - ter interstício no grau de no mínimo dois anos;
II - ter prestado novos e relevantes serviços à Marinha; e
III - em se tratando de militar, não ter sofrido punição disciplinar após seu ingresso na Ordem.
Art. 39. Serão excluídos do Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval, mediante proposta do Conselho da Ordem:
I - os que cometerem faltas contrárias à dignidade e à honra militar, à moralidade da corporação ou da sociedade civil;
II - os que forem condenados em qualquer foro por crime de natureza comum; eIII - os condecorados nacionais ou estrangeiros que por qualquer forma agirem em prejuízo da dignidade nacional.
Art. 40. Serão automaticamente excluídos do Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval:I - os que, nos termos da Constituição Federal:
a) perderem a nacionalidade;
b) perderem o posto e a patente; e
c) os que, tiverem seus direitos políticos perdidos ou suspensos.
II - os que forem condenados em qualquer foro por crime de natureza política ou militar; e
III - os estrangeiros, condenados pela justiça brasileira, em qualquer foro, por crime contra a integridade e soberania nacionais ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade.
Art. 41. Os excluídos pelos motivos do artigo anterior poderão ser readmitidos se, após absolvidos pelos Tribunais Superiores, por proposta de um dos membros do Conselho da Ordem do Mérito Naval ou quando manifestarem sua vontade por meio de requerimento, for a sua reinclusão em qualquer caso, considerada conveniente, em última instância, pelo mencionado Conselho.
Parágrafo único. Aos excluídos por terem sido reformados, transferidos para a reserva, demitidos ou postos em disponibilidade, por força de Atos Institucionais ou Complementares, vivos ou falecidos, após terem sido anistiados na forma da lei, aplica-se o disposto no presente artigo.
Art. 42. Os civis agraciados com a insígnia da Ordem do Mérito Naval terão direito à precedência e às honras previstas no Cerimonial da Marinha, observando-se a seguinte correspondência:
I - Grã-Cruz: Almirante-de-Esquadra;II - Grande-Oficial: Vice-Almirante;
III - Comendador: Contra-Almirante;
IV Oficial: Oficial Superior; e
V - Cavaleiro: Oficial Intermediário.
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